Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000089-81.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESPRONUNCIAR. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito que sustenta absolvição sumária por ausência de reconhecimento da participação do acusado. II. QUESTÃO DA DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) verificar indícios de autoria e materialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recorrente traz alegações de ausência de autoria para ser impronunciado. Apesar do réu ter negado em juízo a autoria delitiva, verifica-se partir dos elementos constantes dos autos, colhidos tanto na fase investigativa quanto em juízo, sob o crivo do contraditório, é possível constatar a presença da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria aptos a admitir a pronúncia do acusado. 4. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou os acusados. 5. A absolvição sumária ocorre apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413 Jurisprudência relevante citadas: HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020; STJ - AgRg no AREsp: 2222441 RS 2022/0313624-8, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023; AgRg no AREsp n. 2.209.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023; STJ - AgRg no AREsp: 1949308 SP 2021/0256781-4, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000089-81.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000089-81.2021.8.18.0140

RECORRENTE: DENIS HENRIQUE GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCIO ANTONIO MONTEIRO NOBRE

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.  IMPOSSIBILIDADE DE DESPRONUNCIAR. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME


1. Recurso em sentido estrito que sustenta absolvição sumária por ausência de reconhecimento da participação do acusado.


II. QUESTÃO DA DISCUSSÃO


2. Há uma questão em discussão: (i) verificar indícios de autoria e materialidade.


III. RAZÕES DE DECIDIR


3. O recorrente traz alegações de ausência de autoria para ser impronunciado. Apesar do réu ter negado em juízo a autoria delitiva, verifica-se partir dos elementos constantes dos autos, colhidos tanto na fase investigativa quanto em juízo, sob o crivo do contraditório, é possível constatar a presença da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria aptos a admitir a pronúncia do acusado.


4. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou os acusados.


5. A absolvição sumária ocorre apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.


IV. DISPOSITIVO


6. Recurso conhecido e desprovido.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413


Jurisprudência relevante citadas

HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255  DIVULG 21-10-2020  PUBLIC 22-10-2020;


STJ - AgRg no AREsp: 2222441 RS 2022/0313624-8, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023;


AgRg no AREsp n. 2.209.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023;

 

STJ - AgRg no AREsp: 1949308 SP 2021/0256781-4, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 27 de setembro a 4 de outubro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do Recurso interposto, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por DÊNIS HENRIQUE GOMES DA SILVA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI, que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do delito tipificado no art. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal, referente à vítima LUIZ GUSTAVO ALVES DA SILVA, Id. 18220005, fls. 66/75.

Irresignado, o recorrente em suas razões recursais (Id. 18220005, fls. 87/90), requereu a reforma da decisão de pronúncia para absolver o denunciado por ausência de indícios de autoria e materialidade, Id.19081470.

Por sua vez, o Representante do Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões (Id. 18986057), pugnou pela manutenção da sentença de pronúncia em todos os seus termos. 

Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Id. 19642295).

É o relatório. 

 


 

VOTO


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Recorrente.


II - PRELIMINAR


Não há preliminares arguidas pelas partes.


III - MÉRITO

DA IMPRONÚNCIA DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS 


Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o recorrente pleiteia a sua despronúncia, alegando em síntese que não há reconhecimento algum de sua participação  e que os depoimentos colhidos não relatam suporte de firmeza de ter sido ele o autor do delito em questão.

Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, §1º, do Código de Processo Penal.

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:


Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.


A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).

Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:


E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. 

– O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes. 

– Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. 

– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes. 

– A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.

(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255  DIVULG 21-10-2020  PUBLIC 22-10-2020) (GRIFO NOSSO)


Portanto, compreende-se que, apesar de serem exigidos apenas indícios de autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito.

Isso posto, passa-se à análise sub judice.

Na espécie, verifica-se  a suposta ocorrência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, consubstanciados nos depoimentos das testemunhas oculares, além do Laudo de Exame Pericial Cadavérico às fls. 59/60, Recognição Visuográfica de Local de Morte Violenta (Id. 18220004, fls. 26/32), Relatório de Missão Policial 072/2020/DHPP às fls. 43/57, Auto de Apresentação e Apreensão (Id. 18220004, fls.13) e Laudo de Exame Pericial – Química Forense (Id. 18220004, fls.64/65).

Nessa perspectiva, considerando a região corpórea atingida (lábio superior, torácica esquerda e dorsal da mão esquerda), com graves lesões (traumatismo cranioencefálico, choque hipovolêmico hemorrágico por hemotórax traumático), causando morte por politraumatismo, bem como a forma de execução do delito e o meio empregado (uso de arma de fogo, disparos à queima-roupa, escondendo o rosto para não ser identificado, durante a noite, surpreendendo a vítima em via pública durante o momento em que esta confraternizava com amigos), restou supostamente demonstrado  que o ora denunciado agiu com a vontade livre e consciente de tirar a vida da vítima.

Ademais, pelo depoimento das testemunhas, além do dito crime ter sido perpetrado em via pública ainda surpreendeu a vítima, pois, no momento antecedente aos disparos, encontrava-se confraternizando com amigos, além de estar com os sentidos entorpecidos pelo consumo de álcool e, paralelamente, drogas (“rupinol” e/ou “maconha”). Vejamos:


O informante Misrael Misaque Miranda Lima, afirmou em juízo: “(…) que estava próximo da vítima no momento do ocorrido; que ele e a vítima estavam na porta de uma oficina; que estavam ingerindo bebida alcoólica; que a vítima não tinha feito uso de “rupinol”; que Luciano (“Preto”) e Luquinhas também estavam no local; que, posteriormente, Luquinhas relatou que viu o acusado Denis colocar a cabeça no muro da esquina para vê-los, mas, no momento dos fatos, Luquinhas não o comunicou disso; que o acusado foi para cima deles com uma camisa no rosto; que reconheceu o acusado pelo porte físico e também porque ouvira relatos de que ele (acusado) estava andando pela região; que, quando Luquinhas viu o acusado, ele não estava com a camisa no rosto; que o acusado não falou nada no momento do ocorrido, pois já chegou atirando e os pegou de surpresa; que a vítima não teve a chance de se defender; que existe uma rixa entre as gangues do acusado e de Felipe, que era amigo da vítima; que Felipe, amigo da vítima, era inimigo do acusado; que, às vezes, apenas o fato de a pessoa conhecer um rival de alguma gangue já é motivo suficiente para a gangue querer matá-la; que o motivo do crime foi vingança pelo fato de a vítima ser amiga de Felipe; que ele e os demais poderiam ter sido atingidos pelos disparos; que o acusado mora na região e vende drogas (...); que sabe que o acusado responde por vários crimes e é temido na região; que a arma utilizada foi um revólver; que o acusado já havia seguido a vítima na rua cerca de três dias antes; que, no momento do fato, a vítima estava desarmada, bem como ele, Luciano e Luquinhas, pois eles não andam armados; que, em seguida, o acusado fugiu; que a vítima usava drogas, mas não procurava confusões com ninguém; que o acusado já tentou matar seu cunhado; que nunca comprou drogas do acusado; que, enquanto o acusado atirava, ele (depoente) correu (...); que nunca ouviu a vítima dizer que queria matar o acusado [...]”. (Id. 18220004 - link) (grifo nosso)


A testemunha Sônia Raquel Alves da Silva, afirmou em juízo (ID-18220004 - link): “(…) que é mãe da vítima; que a vítima trabalhava em uma oficina com o tio; que, em razão do ocorrido, tem depressão e ansiedade e vive à base de medicamentos controlados; que o local dos fatos é próximo da sua casa; que a vítima estava em casa e pediu para jantar, pois não iria mais sair; que a vítima atendeu o telefone e disse à avó que iria sair, mas voltaria rápido; que, cerca de duas horas depois, a vítima foi morta; que viu o corpo da vítima no chão; que os três disparos atingiram a boca, o peito e a mão da vítima; que soube que a vítima estava com três amigos no momento do ocorrido: Luquinhas, Misrael (“Espingarda”) e Luciano (“Preto”); que soube que o acusado chegou e disse para os demais correrem, pois não era com eles, e sim com a vítima; que, em seguida, os amigos da vítima ouviram os disparos e voltaram correndo; que a vítima não teve chance de correr ou de se defender; que soube que o motivo do crime foi o fato de a vítima ser amiga de Felipe, que tinha uma rixa com o acusado; que não sabe se havia rixa entre gangues ou se Felipe fazia parte de uma gangue; que não conhecia o acusado; que há comentários de que o acusado é traficante de drogas e responde a outros processos (…); que Suzana Rafaela Alves da Silva, sua irmã, já foi ameaçada pelo acusado, em uma festa, por ser tia da vítima; que, na ocasião, o acusado disse que, caso fosse preso, “pegaria ela” (Suzana); que tem medo de o acusado a reconhecer; que o acusado é temido na região; que ficou sabendo do ocorrido por muitas pessoas, inclusive através dos amigos que estavam com a vítima no momento (…); que Felipe, Misrael e outros vizinhos foram algumas das pessoas que contaram que o acusado é envolvido com drogas; que não sabe se o acusado participava de gangues; que a vítima andava com pessoas que “não prestavam”; (...)”.(Id. 18220004 - link)


Cumpre salientar que apesar do réu ter negado em juízo a autoria delitiva, verifica-se a partir dos elementos constantes dos autos, colhidos tanto na fase investigativa quanto em juízo, sob o crivo do contraditório, ser possível constatar a presença da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria aptos a admitir a pronúncia do acusado.

A propósito, cabe frisar o entendimento pacífico da jurisprudência pátria no sentido de que, neste momento processual, admite-se a absolvição sumária apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, senão vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. 3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 4. Na hipótese, não há como ser proferida decisão de absolvição sumária, porquanto as provas não apontam, de maneira indubitável, que o acusado agiu em erro. Havendo dúvidas quanto às circunstâncias fáticas, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, instância competente para realizar o julgamento meritório. 5. Da mesma forma, por existir plausibilidade na versão que constata animus necandi na conduta de "efetuar diversos disparos de arma de fogo contra outrem" (fl. 584), deve ser mantida a decisão de pronúncia. 6. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário 7. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2222441 RS 2022/0313624-8, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023) (grifo nosso)


Em verdade, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, pois, ao magistrado de primeiro grau, o convencimento acerca da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria, como ocorreu na hipótese.

Embora o acusado negue os fatos e ofereça uma versão distinta da apresentada pelo órgão ministerial, deve incidir o entendimento de que “existindo duas versões para o mesmo fato, não há como se subtrair do Júri Popular a competência para o julgamento do feito, porquanto, é quem detém a competência constitucional para tanto, (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal.

Corroborando esse entendimento é válido ressaltar alguns julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DUAS VERSÕES NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual HAJA sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.4. Na hipótese, os depoimentos prestados pela vítima e pelo Delegado corroboram a tese acusatória.5. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.209.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) (grifo nosso)


Assim, após detida análise da sentença impugnada, onde apontada a existência material do crime de homicídio, diante das provas carreadas aos autos, a manutenção da sentença de pronúncia é medida que se impõe.


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. CONHECIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESE DE CONFIGURAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser conhecido o recurso. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, uma vez não evidenciada, de plano, a ocorrência da excludente de ilicitude da legítima de defesa, mister seja o réu pronunciado, inexistindo ilegalidade a ser sanada, sendo, de todo modo, imprópria a via do especial à revisão do entendimento, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Na decisão de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes. 4. Agravo provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 1949308 SP 2021/0256781-4, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022). (grifo nosso)

 

Assim, não merece acolhimento o pleito da defesa.


IV - DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

 



Teresina, 06/10/2024

Detalhes

Processo

0000089-81.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

DENIS HENRIQUE GOMES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/10/2024