Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0804562-21.2023.8.18.0039


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0804562-21.2023.8.18.0039 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Barras/ PI / 1° Vara RELATOR: Des. Erivan Lopes RECORRENTE: Isídio Pereira da Silva ADVOGADO: Bruno de Araújo Lages (OAB/PI n° 12.382) RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INADMISSIBILIDADE. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo recorrente contra decisão que o pronunciou por homicídio qualificado (art. 121, § 2°, incisos II e IV do Código Penal). A defesa pleiteia a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria, ou subsidiariamente a desclassificação para lesão corporal seguida de morte, o afastamento das qualificadoras e a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há quatro questões em discussão: (i) se há indícios suficientes para a pronúncia; (ii) se é possível a desclassificação do crime para lesão corporal seguida de morte; (iii) se as qualificadoras de motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima devem ser afastadas; (iv) se a prisão preventiva deve ser revogada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A sentença de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessária prova incontroversa, o que foi devidamente comprovado pelos depoimentos das testemunhas e provas materiais. 2. A desclassificação para lesão corporal seguida de morte é incabível, pois o réu desferiu golpes de faca em regiões letais da vítima, o que indica o animus necandi (intenção de matar). 3. As qualificadoras do motivo fútil, motivado por ciúmes, e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, surpreendida enquanto dormia, estão suficientemente demonstradas e devem ser submetidas ao Tribunal do Júri. 4. A prisão preventiva é mantida, justificada pela gravidade concreta da conduta, a periculosidade do réu e a necessidade de garantir a ordem pública. IV. DISPOSITIVO 1. Recurso improvido. Pronúncia mantida. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0804562-21.2023.8.18.0039 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/10/2024 )

Acórdão


 


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0804562-21.2023.8.18.0039

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Barras/ PI / 1° Vara

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTE: Isídio Pereira da Silva

ADVOGADO: Bruno de Araújo Lages (OAB/PI n° 12.382)

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA


DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INADMISSIBILIDADE. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo recorrente contra decisão que o pronunciou por homicídio qualificado (art. 121, § 2°, incisos II e IV do Código Penal). A defesa pleiteia a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria, ou subsidiariamente a desclassificação para lesão corporal seguida de morte, o afastamento das qualificadoras e a revogação da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1. Há quatro questões em discussão: (i) se há indícios suficientes para a pronúncia; (ii) se é possível a desclassificação do crime para lesão corporal seguida de morte; (iii) se as qualificadoras de motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima devem ser afastadas; (iv) se a prisão preventiva deve ser revogada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 1. A sentença de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessária prova incontroversa, o que foi devidamente comprovado pelos depoimentos das testemunhas e provas materiais.

2. A desclassificação para lesão corporal seguida de morte é incabível, pois o réu desferiu golpes de faca em regiões letais da vítima, o que indica o animus necandi (intenção de matar).

3. As qualificadoras do motivo fútil, motivado por ciúmes, e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, surpreendida enquanto dormia, estão suficientemente demonstradas e devem ser submetidas ao Tribunal do Júri.

4. A prisão preventiva é mantida, justificada pela gravidade concreta da conduta, a periculosidade do réu e a necessidade de garantir a ordem pública.

IV. DISPOSITIVO

 1. Recurso improvido. Pronúncia mantida.

 


ACÓRDÃO



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente recurso em sentido estrito, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos".


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27/09 a 04/09/2024.


 

 

RELATÓRIO

 

Recurso em Sentido Estrito interposto por Isídio Pereira da Silva contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras/PI, por meio da qual pronunciou o acusado como incurso nas penas do artigo 121, § 2°, incisos II e IV do Código Penal.


 Em razões recursais, o recorrente requer, em síntese: a) que seja impronunciado, em razão da ausência de indícios suficientes de autoria; b) subsidiariamente, que a conduta seja desclassificada para o crime de lesão corporal seguida de morte; c) afastamento das qualificadoras. Por fim, que seja concedido o direito de recorrer em liberdade, com a revogação ou relaxamento da prisão preventiva, ante a desnecessidade de sua manutenção, ou, sendo o caso, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas à prisão.


 Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, bem como pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva.


 A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo desprovimento do recurso.


 

 


VOTO


Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

DA IMPRONÚNCIA

 

A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva.


Segundo o art. 413, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade dos fatos e da existência de indícios de autoria ou de participação.


Por sua vez, o artigo 414 do mesmo diploma legal dispõe que o juiz, não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, fundamentadamente, impronunciará o acusado.


A versão acusatória dos fatos foi colhida pelo magistrado de 1º Grau na sentença de pronúncia, vez que pronunciou o acusado Isídio Pereira da Silva como incurso no artigo 121, § 2°, incisos II e IV do Código Penal. Confira-se:

 

Pois bem, a materialidade do fato tratado na denúncia está indubitavelmente demonstrada no relatório de admissão da vítima no Hospital Leônidas Melo - ID 47437466 - Fls. 6, Auto de Exibição e Apreensão (ID 47437466 - Fls. 10), e depoimentos colhidos na fase de investigação e confirmados em juízo. Os autos também contam com indícios suficientes de que o réu tenha sido o autor da conduta supostamente criminosa. Os depoimentos colhidos no curso do inquérito policial e na instrução processual não afastam, antes reforçam, em apontar o réu como o autor do crime, uma vez que as testemunhas presenciaram toda a dinâmica delituosa, sendo fato inconteste que no contexto fático o réu esteve no local do crime, portando uma faca, no mesmo horário ao que a vítima foi atingida com golpes de um objeto perfuro-cortante. As testemunhas confirmaram em audiência os depoimentos colhidos em sede policial, nos quais esclarecem que o réu possuía uma rixa com a vítima motivada por ciúmes da ex-companheira do acusado. Assim, na ocasião, o denunciado chegou ao Bar do Corujão, com uma faca em punho, quando desferiu um golpe na região do abdome do ofendido quando este estava cochilando numa cadeira do local. Ato contínuo, a vítima se levantou e correu a fim de se defender, momento em que sofreu outro golpe de faca na região do peitoral. (…)

 

A testemunha Antônia Correia Barbosa, proprietária do bar onde o crime ocorreu, afirmou em juízo que a vítima estava bebendo, quando o acusado também chegou para beber e começou com as provocações. Conforme depoimento, a testemunha pediu para que seu filho, João Barbosa Silva, sentasse em uma mesa entre a vítima, que já estava alcoolizada e cochilando em uma cadeira, e o acusado, para separá-los, enquanto ela se ausentaria do bar. A Sra. Antônia relatou que, ao retornar ao bar, ouviu uns gritos e foi para o local do crime, onde a vítima já estava perfurada e que, nesse instante, seu filho entrou em luta corporal com o acusado, para desarmá-lo, o que conseguiu apenas quando seu esposo jogou uma cadeira no acusado, e, nesse momento, ela conseguiu pegar a faca que caiu ao chão. Informou também que seu esposo e seu filho seguraram o acusado enquanto ela foi buscar uma corda em sua casa, permanecendo o acusado contido até a chegada dos policiais. Ainda segundo a Sra. Antônia Correia, o acusado ameaçou de morte seu marido e seu filho quando saísse da prisão e afirmou que ele também já havia ameaçado a vítima de morte anteriormente. Ainda na ocasião, a testemunha relatou que o acusado tinha muito ciúme de uma mulher chamada Florinda, possuindo muito ciúmes da vítima e até de seu filho menor.


João Barbosa Silva informou em juízo que a vítima e o acusado estavam bebendo, quando tiveram um desentendimento e, logo após, o acusado saiu, enquanto a vítima permaneceu cochilando em uma cadeira do bar. Ato contínuo, o acusado retornou ao bar, falou “E aí, bode?” e desferiu o golpe de faca contra a vítima, que não esboçou nenhuma reação. A testemunha afirmou ainda que o crime ocorreu em razão de ciúmes do acusado com a Sra. Florinda.


Assim, a corroborar o que foi consignado na sentença, os indícios de autoria restaram suficientes no presente caso, tendo em vista que as declarações judiciais das testemunhas, em especial o relato das testemunhas oculares Antônia Correia Barbosa, proprietária do bar onde o crime ocorreu, e do menor J.B.S indicam a prática do delito perpetrado pelo ora recorrente.


Portanto, em sede de mero juízo de admissibilidade da acusação, não há como acatar a tese defensiva de que não prova suficiente para apontar a autoria do recorrente, visto que, a leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não teve importância fundamental na ação delituosa que resultou no homicídio da vítima, circunstância que autoriza a pronúncia para o julgamento pelo Tribunal do Júri.

  

DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE HOMICÍDIO CONSUMADO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE


Noutro ponto, a defesa alega que o recorrente agiu sem o intuito de matar a vítima, mas tão somente de lesioná-la, sendo necessária a desclassificação do crime para o delito de lesão corporal seguida de morte.


Sucede que a versão apresentada pelas testemunhas, no sentido de que o acusado desferiu dois golpes de faca contra o ofendido em regiões letais, enquanto esse estava dormindo, torna débil o argumento de que a intenção do Recorrente se atinha ao animus laedendi (vontade de lesar alguém). A propósito, confira-se precedente desta Câmara Criminal:


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA.  LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.  A tese de legítima defesa própria, invocada pelo réu, não se apresenta estreme de dúvida, situação esta que recomenda   a sua análise e apreciação pelos jurados, juízes naturais dos delitos dolosos contra a vida. 2.  Prematuro nesta fase processual, o afastamento do animus necandi, não se podendo, pois, acolher a tese de desclassificação para lesão corporal, uma vez que se constata que a vítima foi atingida por quatro facadas na região do abdômen e nádegas, tendo havido sério risco de vida. Vige nesta fase o princípio pro societate. 3. Constatada a materialidade e os indícios de autoria a decisão de pronúncia deve ser mantida. 4. Recurso improvido à unanimidade. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.009033-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/05/2015)


Desta feita, não é possível afirmar neste momento, de modo categórico, que o recorrente não tinha intenção de matar a vítima, mas somente de causar lesões corporais, razão pela qual a referida tese defensiva deverá ser apresentada perante o Tribunal do Júri, a quem competirá eventual desclassificação. A propósito, precedente da Corte Superior:  


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRONÚNCIA.  ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.  HOMICÍDIO CULPOSO E OMISSÃO DE SOCORRO. ABSORÇÃO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM AS QUESTÕES DEBATIDAS NOS AUTOS.  FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO DE SOCORRO. FUGA DO LOCAL DO CRIME PARA EVITAR RESPONSABILIZAÇÃO PELO FATO. CONSUNÇÃO. AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUTONOMIA DA VONTADE DELITIVA. DOLO. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. I - Diante das circunstâncias do delito em tese cometido e das provas produzidas, não é possível concluir de forma categórica que não haveria animus necandi para a prática do delito, de modo que, segundo jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte Superior de Justiça, em casos como o presente, compete ao Tribunal do Júri a pretendida desclassificação do delito.  II - O eg. Tribunal de origem consignou que o acusado não foi condenado pelo delito descrito no art. 304 na modalidade de dolo eventual, mas sim por dolo direto, já que, mesmo sabendo que havia atropelado as vítimas, não retornou para prestar auxílio e não atendeu à ordem de parada dos policiais que atenderam a ocorrência.  O colegiado concluiu que os crimes de homicídio e de omissão de socorro foram praticados com desígnios autônomos, não havendo, pois, que se falar em absorção. Neste caso, verifica-se que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a compreensão da controvérsia justamente porque os argumentos apontados não guardam pertinência com o que foi decidido pelo Tribunal de origem, incidindo, portanto, o enunciado da Súmula 284 do STF. III - Ademais, ficou patente para as instâncias ordinárias a intenção do agravante de praticar a conduta descrita no preceito primário do crime em comento. Tais conclusões tiveram como suporte o conjunto de fatos e provas carreados aos autos, que não podem ser reapreciados por esta instância em sede de recurso especial a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte.  Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1006681/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018)


Além disso, a suposta alegação de que o acusado é dependente químico e que, no momento dos fatos, estava sob efeito de álcool, além de não ter sido comprovada até esse momento processual, tem-se que a embriaguez voluntária não exime a responsabilidade penal do recorrente, já que não há elementos probatórios capazes de demonstrar que, no momento do crime, o réu era inteiramente incapaz de entender a ilicitude de seus atos.


Inviável, pois, o acolhimento, neste momento, da tese de desclassificação para o delito de lesão corporal seguida de morte.


DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA

 

É cediço que qualquer qualificadora reconhecida na sentença de pronúncia, sendo esta, mero juízo de admissibilidade da ação penal, só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

 

No caso em questão, há indicativos de que o motivo do ataque empreendido pelo recorrente tenha sido desencadeado por ciúmes em relação a sua ex- companheira Antônia Florindo Silva. 

 

Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da motivação do crime e da possibilidade deste, no caso concreto, se eventualmente for constatado como sentimento ensejador do delito, caracterizar motivo fútil.

 

Quanto à exasperadora do recurso que impediu a reação da vítima, há indicativos de que a vítima estava alcoolizada e dormindo em uma cadeira do bar, quando foi surpreendida pela chegada do acusado, que lhe desferiu um golpe no abdômen e outro no peito.


Sobre o assunto, diz a doutrina que (...) no inciso IV, a qualificação do homicídio não decorre do meio utilizado, mas do modo insidioso com que a atividade delituosa é praticada, dificultando ou impossibilitando a defesa da vítima. O Código, nesse inciso, exemplifica alguns desses modos de execução do homicídio, como a traição, a emboscada e a dissimulação, que servem apenas de paradigma dos diversos modos de execução do crime de homicídio que dificultam ou tornam impossível a defesa da vítima”.1

 

Assim, em tese, a conduta do réu reveste-se de características insidiosas e inesperadas, circunstâncias que podem ter dificultado/impedido alguma reação de defesa.


Revogação da prisão preventiva


No caso em questão, verifica-se que o magistrado de primeiro grau fundamentou de forma adequada a decisão que manteve a prisão preventiva do acusado, sendo as razões apresentadas, que encontram amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Estadual de Justiça, suficientes a justificar a medida mais gravosa, conforme excerto a seguir transcrito:


(…) Analisando os autos, constato que estão presentes mais de uma das condições que autorizam a custódia cautelar do denunciado, quais sejam, garantia da ordem pública e aplicação da lei penal a impossibilitar a concessão da liberdade.

Assim, mantendo-se presentes as provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria, isto é, os pressupostos da prisão preventiva, que materializam o fumus commissi delicti.

Outrossim, entendo que a ação do réu coloca em risco a ordem pública. O abalo à ordem pública, salvo melhor juízo, pode ser mensurado considerando dois principais fatores, quais sejam, a gravidade concreta da conduta e a probabilidade de reiteração delitiva do demandado.

Quanto à gravidade concreta, tem-se que o crime foi cometido sem existir uma discussão imediatamente prévia à ocorrência do crime, porquanto a vítima estava cochilando, após ingerir bebida alcoólica no Bar do Corujão, local em que ocorreu o delito. Esse fator incrementa a gravidade concreta da conduta do demandado e aponta para uma alta periculosidade de sua parte, demonstrando a sua frieza e o seu desvalor a uma vida humana. 

Logo, neste momento, faz-se prudente e necessário manter-se cautelarmente o acusado preso, haja vista não haver fatos novos que justifiquem a concessão da liberdade provisória. (...)


Consoante se vê da fundamentação acima consignada, a gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, justifica, por si só, a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do código de Processo Penal.


 Nesse contexto, verifica-se que a prisão cautelar combatida se revela necessária para assegurar a ordem pública, na forma do art. 312, caput, do CPP, sobretudo em razão de sua periculosidade social, consubstanciada na gravidade concreta de sua conduta.


 Por fim, havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.


DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso em sentido estrito, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator



1 Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: vol. 2. Kobo

 



Teresina, 08/10/2024

Detalhes

Processo

0804562-21.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ISIDIO PEREIRA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/10/2024