Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800345-75.2022.8.18.0036


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. CONTRATO LEGÍTIMO E PERFEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O Autor, ora Apelante, interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se resta configurada a litigância de má-fé da parte autora por supostamente ter faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com a parte ré a justificar os descontos em seu benefício previdenciário. III. Razões de decidir A litigância de má-fé está caracterizada, pois a autora alegou o desconhecimento da contratação com o requerido, objetivando o cancelamento de descontos em folha de pagamento. No entanto, restou comprovado que dos 3 (três) contratos discutidos, 02 (dois) foram excluídos antes da compensação da primeira parcela e 1 (um) e a instituição financeira requerida acostou cópia do contrato válido e assinado pela parte autora. Bem como comprovou a disponibilização do valor contratado em favor da mesma, conforme comprovante de pagamento (TED) válido anexado. IV. Dispositivo Art. 373, II, CPC. Art. 80 do CPC Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800345-75.2022.8.18.0036 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800345-75.2022.8.18.0036

APELANTE: PEDRO HENRIQUE MARQUES SOARES

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. CONTRATO LEGÍTIMO E PERFEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O Autor, ora Apelante, interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar se resta configurada a litigância de má-fé da parte autora por supostamente ter faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com a parte ré a justificar os descontos em seu benefício previdenciário.

III. Razões de decidir

A litigância de má-fé está caracterizada, pois a autora alegou o desconhecimento da contratação com o requerido, objetivando o cancelamento de descontos em folha de pagamento.

No entanto, restou comprovado que dos 3 (três) contratos discutidos, 02 (dois) foram excluídos antes da compensação da primeira parcela e 1 (um) e a instituição financeira requerida acostou cópia do contrato válido e assinado pela parte autora. Bem como comprovou a disponibilização do valor contratado em favor da mesma, conforme comprovante de pagamento (TED) válido anexado.

IV. Dispositivo

Art. 373, II, CPC.

Art. 80 do CPC

Recurso conhecido e improvido.



RELATÓRIO

 O DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO HENRIQUE MARQUES SOARES, para reformar a sentença exarada na “TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO (Proc. nº 0800345-75.2022.8.18.0036 - 2ª Vara da Comarca de Altos/PI), ajuizada contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a esta ação, alegando resumidamente, que é aposentada e vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a três empréstimos consignados, que não reconhece. Requer: a) benefício da justiça gratuita; b) inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência do débito; d) repetição dobrado do indébito; e) indenização por danos morais.

Pugnou, dentre outros, pela declaração de nulidade dos contratos, bem como que o banco réu fosse condenado ao pagamento dos valores indevidamente cobrados em dobro e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Juntou documentos.

Devidamente citado, o banco apresentou contestação, alegando, em síntese, que não houve descontos provenientes das contratações sob a numeração 017361848 e 017302693, tendo ocorrido a exclusão destas antes do primeiro desconto. Quanto ao contrato de número 017329588, defende a sua regularidade, afirmando ter sido devidamente formalizado. Assim, afirma a inexistência de dano moral ou material. Requer a improcedência dos pedidos.

Por sentença, Num. 17003605 - Pág. 1/7, o d. Magistrado julgou: “IMPROCEDENTES os pedidos da autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar. Aplico à requerente as penalidades por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 142 do Código de Processo Civil, que estabeleço em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.”

Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação requerendo, exclusivamente, a exclusão da condenação em litigância de má-fé.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do apelo.

É o relatório.



ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

VOTO

 O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA

Inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto nos artigos 2º e 3º.

Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.

II - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO

Muito embora o cerne da questão principal tenha girado em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorriam as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, tenho que a parte apelante, conformando-se com a sentença exarada quanto à regularidade da avença, cingiu seu recurso tão somente quanto ao pedido de exclusão da condenação em litigância de má-fé, motivo pelo qual esta análise, por consequência, abordará somente este aspecto.

O processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio.

A parte autora, ora recorrente, alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão do contrato de empréstimo que alega não ter contratado.

Restou comprovado que dos 3 (três) contratos discutidos, 02 (dois) foram excluídos antes da compensação da primeira parcela e 1 (um) e a instituição financeira requerida acostou cópia do contrato válido e assinado pela parte autora. Bem como comprovou a disponibilização do valor contratado em favor da mesma, conforme comprovante de pagamento (TED) válido anexado.

Assim, percebe-se que há informações precisas da operação impugnada, pois foi comprovada a existência dos contratos primitivos que deram origem ao refinanciamento impugnado, bem como prova que a consumidora recebeu os valores decorrentes dos empréstimos.

Logo, não subsiste qualquer fundamento para declarar inexistente ou nulo o negócio jurídico pactuado voluntariamente entre as partes, ante a presença dos requisitos formais para sua validade.

Portanto, em havendo a demonstração da contratação válida, o apelado se desincumbiu do ônus de fato extintivo do direito da parte recorrente, nos termos do art. 373, II, CPC.

Cotejando as provas constantes nos autos, entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, por isso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

Como regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo da pretensão deduzida e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo.

Nada obstante, em vista dos documentos apresentados pelo banco, quedou-se a parte autora em repetir os argumentos genéricos da inicial, sem apresentar qualquer elemento de convicção apto a invalidar a contratação.

Isto posto, na defesa do banco recorrido foi comprovado que houve o pagamento do empréstimo à contratante, não tendo o apelante trazido provas de que o documento era inautêntico, o que conduz à improcedência dos pedidos iniciais.

Por fim, refluindo de entendimento outrora adotado, reputo que restou caracterizada a litigância de má-fé neste caso, não havendo razão para exclusão da multa aplicada.

O art. 80 do CPC/15 prescreve:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.

No caso em exame, como dito alhures, a autora moveu pretensão contra a instituição financeira, alegando desconhecer o contrato que originou os descontos consignados em seu benefício previdenciário, todavia, no decorrer no trâmite processual, restou comprovado que a consumidora realizou a contratação, bem como embolsou os valores referentes ao mútuo.

Sendo assim, conclui-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos, pois, mesmo ciente da realização da avença, veio a juízo a fim de obter nítida vantagem indevida, conduta processual que deve ser punida.

Posto isso, em juízo de proporcionalidade, reputo adequado o percentual fixado pelo magistrado de origem no que diz respeito à multa por litigância de má-fé, arbitrando-a no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.

Diante do exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO desta apelação cível, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



Teresina, 14/10/2024

Detalhes

Processo

0800345-75.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

PEDRO HENRIQUE MARQUES SOARES

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

14/10/2024