Acórdão de 2º Grau

Matrícula - Ausência de Pré-Requisito 0759378-62.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ACOMPANHANTE ESPECIALIZADO. PROFISSIONAIS FORNECIDOS PELA ESCOLA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O acesso à educação infantil é direito indisponível, cabendo prioritariamente aos Municípios promovê-lo, mediante disponibilização de creches e pré-escolas. 2. A Lei nº 12.764/12, que instituiu a “Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista”, prevê em seu art. 3° os direitos da pessoa portadora do referido transtorno, dentre eles o acompanhante especializado, em caso de comprovada necessidade. 3. É certo que os alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) têm direito a acompanhante especializado no ambiente escolar. Porém, não há menção acerca da obrigatoriedade de acompanhante terapêutico. 4. No que concerne ao acompanhante terapêutico, destaco que ele não é sinônimo de acompanhante especializado, porquanto o primeiro tem como função criar estratégias de “recondução” do sujeito à razão, restituir sua capacidade de escolha, sua consciência de liberdade e responsabilidade, proporcionar a espontaneidade e a singularidade, e também, promover o ajuste, a adequação e funcionalidade do indivíduo (v. g. ARAVIDINI, João Luiz Leitão; ALVARENGA, Cérise. Acompanhamento Terapêutico (AT) e Saberes Psicológicos: enfrentando a história. Gerais Revista Interinstitucional da Psicologia: Revista Interinstitucional da Psicologia, Minas Gerais, v. 2, n. 1, p. 172-188, 2008). 5. O acompanhante terapêutico é um profissional próprio da escola, possuindo o papel de auxiliar as crianças com necessidades especiais nas atividades diárias do ambiente escolar. No entanto, a lei não especifica a qualificação da do profissional a ocupar referida função. 6. Na hipótese dos autos, o agravante comprovou nos autos de origem que o menor está matriculado na escola, bem como que a instituição possui profissionais voltados ao apoio à inclusão e acompanhamento de crianças que necessitam de atenção especial, demonstrando que o Município não é omisso quanto ao direito pleiteado pela parte agravada (ao menos, no colégio em que matriculado o agravado e, entre os profissionais citados no parágrafo anterior, estão Técnicos de Enfermagem utilizados para AAI (Auxiliar de Apoio e Inclusão), podendo-se inferir, então, que se assemelham aos acompanhantes terapêuticos que tem como função integrar a criança nas atividades propostas pelo magistério. 7. Os profissionais contratados pela Fazenda Pública Municipal são destinados as crianças matriculadas na escola, sendo que o atendimento exclusivo e integral à criança diagnosticada com TEA demandaria do ente municipal a manutenção de um profissional para cada criança matriculada na rede pública e diagnosticada com o transtorno, situação que, decerto, traria impactos consideráveis ao orçamento municipal. 8. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759378-62.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759378-62.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO TERESINA 


AGRAVADO: H. L. S. R., SABRYNA KAROLINE LIMA SANTOS RODRIGUES, LAELSON OLIVEIRA RODRIGUES


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ACOMPANHANTE ESPECIALIZADO. PROFISSIONAIS FORNECIDOS PELA ESCOLA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O acesso à educação infantil é direito indisponível, cabendo prioritariamente aos Municípios promovê-lo, mediante disponibilização de creches e pré-escolas.

2. A Lei nº 12.764/12, que instituiu a “Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista”, prevê em seu art. 3° os direitos da pessoa portadora do referido transtorno, dentre eles o acompanhante especializado, em caso de comprovada necessidade.

3. É certo que os alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) têm direito a acompanhante especializado no ambiente escolar. Porém, não há menção acerca da obrigatoriedade de acompanhante terapêutico.

4. No que concerne ao acompanhante terapêutico, destaco que ele não é sinônimo de acompanhante especializado, porquanto o primeiro tem como função criar estratégias de “recondução” do sujeito à razão, restituir sua capacidade de escolha, sua consciência de liberdade e responsabilidade, proporcionar a espontaneidade e a singularidade, e também, promover o ajuste, a adequação e funcionalidade do indivíduo (v. g. ARAVIDINI, João Luiz Leitão; ALVARENGA, Cérise. Acompanhamento Terapêutico (AT) e Saberes Psicológicos: enfrentando a história. Gerais Revista Interinstitucional da Psicologia: Revista Interinstitucional da Psicologia, Minas Gerais, v. 2, n. 1, p. 172-188, 2008).

5. O acompanhante terapêutico é um profissional próprio da escola, possuindo o papel de auxiliar as crianças com necessidades especiais nas atividades diárias do ambiente escolar. No entanto, a lei não especifica a qualificação da do profissional a ocupar referida função.

6. Na hipótese dos autos, o agravante comprovou nos autos de origem que o menor está matriculado na escola, bem como que a instituição possui profissionais voltados ao apoio à inclusão e acompanhamento de crianças que necessitam de atenção especial, demonstrando que o Município não é omisso quanto ao direito pleiteado pela parte agravada (ao menos, no colégio em que matriculado o agravado e, entre os profissionais citados no parágrafo anterior, estão Técnicos de Enfermagem utilizados para AAI (Auxiliar de Apoio e Inclusão), podendo-se inferir, então, que se assemelham aos acompanhantes terapêuticos que tem como função integrar a criança nas atividades propostas pelo magistério.

7. Os profissionais contratados pela Fazenda Pública Municipal são destinados as crianças matriculadas na escola, sendo que o atendimento exclusivo e integral à criança diagnosticada com TEA demandaria do ente municipal a manutenção de um profissional para cada criança matriculada na rede pública e diagnosticada com o transtorno, situação que, decerto, traria impactos consideráveis ao orçamento municipal.

8. Recurso conhecido e provido.



DECISÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, de modo a sustar os efeitos da decisão agravada proferida em 1º grau de jurisdição. Julgar prejudicado o Agravo Interno interposto ao Id. Num. 13265230. Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização e Pedido de Antecipação de Tutela nº 0803949-86.2023.8.18.0140, proposta por H. L. S. R., menor, neste ato representado por seus genitores, SABRYNA KAROLINE LIMA SANTOS RODRIGUES e LAELSON OLIVEIRA RODRIGUES que deferiu a tutela provisória de urgência requerida na petição inicial, nos seguintes termos:

 

(…)

Diante do exposto, considerando o que dos autos consta, os dispositivos constitucionais e legais mencionados, a evidência da probabilidade do direito e o perigo do dano, em razão da urgência da medida, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, de conformidade com o art. 300 do CPC/2015 c/c os artigos 212, 213 e parágrafos da Lei 8.069/90 – ECA, para determinar que o requerido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetive a matrícula da infante HEITOR LIMA SANTOS RODRIGUES na CMEI JOFFRE CASTELO BRANCO, localizada na Alameda Parnaíba, 2171 - Marquês de Paranaguá, Teresina - PI, 64003-200, Teresina – PI, devendo disponibilizar ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento da presente decisão com fundamento no art. 213, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo, após trânsito em julgado, ser revestida ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente da Comarca de Teresina, PI (art. 214 do ECA).Oficie-se a ESCOLA MUNICIPAL JOFFRE CASTELO BRANCO, em referência, com a urgência que o caso requer. Cite-se o MUNICÍPIO DE TERESINA, através do seu representante legal, para, querendo, contestar, em 30 (trinta) dias úteis, indicando provas, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela Requerente, caso não seja a ação contestada. Expedientes necessários. Cientifique-se o MP. Cumpra-se. (Id. Num. 36367608 da origem).

 

Nas razões do recurso (Id. Num. 12845312), a parte ré, ora agravante, argumenta, basicamente, que: i) a decisão foi ulltra petita ao determinar a matrícula do menor na escolar, posto que o objetivo da ação é apenas garantir o Acompanhante Terapêutico; ii) o Decreto nº 8.368/14 sanou qualquer dúvida quanto ao papel do acompanhante especializado; iii) o decreto não faz menção quanto à formação do profissional; iv) o Acompanhante Terapêutico, diversamente do acompanhante especializado, é um profissional que se desloca para acompanhar o paciente em vários espaços; vi) houve confusão na decisão agravada entre o acompanhante terapêutico e o acompanhante especializado; v) o acesso ao serviço público de educação inclusiva já está sendo disponibilizado, fornecendo o Município serviço além do mínimo existencial. Requereu o provimento do recursos para sustar os efeitos da decisão agravada.

 

Conclusos os autos para apreciação inaudita altera pars, deferi o efeito suspensivo pretendido, de modo a sustar os efeitos da decisão agravada (decisum ao Id. Num. 13037796).

 

Em contrarrazões ao instrumental (Id. Num. 13269560), a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada.

 

O Ministério Público Superior, em parecer de mérito (Id. Num. 14480721), pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.



VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO

 

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

Dessa forma, conheço do presente recurso.

 

2. MÉRITO

 

Conforme relatado, versa a matéria, na origem, sobre Ação de Obrigação de fazer proposta pelo agravado, representado por seus genitores, pugnando pela disponibilização de 01 (um) profissional especializado, qual seja, Acompanhante Terapêutico (AT) na escola CMEI JOFREI CASTELO BRANCO, tendo em vista o seu diagnóstico de Transtorno de Espectro Autismo Severo.

 

Dito isto, em primeiro lugar, mister ressaltar que o acesso à educação infantil é direito indisponível, cabendo prioritariamente aos Municípios promovê-lo, mediante disponibilização de creches e pré-escolas. É a previsão dos arts. 208, IV, e 211, §2 °, ambos da Constituição da República:

 

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

(…)

IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

 

Art. 211.

(…)

§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

 

Importante registrar também o teor do art. 27 e 28, I e XVII do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15):

 

Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

 

Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

I – sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;

(…)

XVII – oferta de profissionais de apoio escolar

 

Dessa forma, evidente a responsabilidade do Município em disponibilizar acesso ao ensino de forma adequada e inclusiva, bem como em ofertar profissionais de apoio escolar, em caso de necessidade.

 

Com efeito, o presente recurso tem como substrato a discussão acerca da disponibilização ao agravado de Acompanhante Terapêutico, uma vez que agravante defende que é necessário apenas o acompanhante especializado.

 

A respeito do tema, a Lei nº 12.764/12, que instituiu a “Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista”, prevê em seu art. 3° os direitos da pessoa portadora do referido transtorno, dentre eles o acompanhante especializado, em caso de comprovada necessidade:

 

Art. 3°.

(…)

Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º , terá direito a acompanhante especializado.

 

E com objetivo de regulamentar o dispositivo acima, foi editado o Decreto nº 8.368/14, que, em seu art. 4°, § 2º, trata do profissional a ser disponibilizado no acompanhamento do aluno com Transtorno de Espectro Autista:

 

Art. 4°.

(…)

§ 2º Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do art. 3o da Lei no 12.764, de 2012.

 

Portanto, é certo que os alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) têm direito a acompanhante especializado no ambiente escolar. Porém, não há menção acerca da obrigatoriedade de acompanhante terapêutico.

 

No que concerne ao acompanhante terapêutico, destaco que ele não é sinônimo de acompanhante especializado, porquanto o primeiro tem como função criar estratégias de “recondução” do sujeito à razão, restituir sua capacidade de escolha, sua consciência de liberdade e responsabilidade, proporcionar a espontaneidade e a singularidade, e também, promover o ajuste, a adequação e funcionalidade do indivíduo (v. g. ARAVIDINI, João Luiz Leitão; ALVARENGA, Cérise. Acompanhamento Terapêutico (AT) e Saberes Psicológicos: enfrentando a história. Gerais Revista Interinstitucional da Psicologia: Revista Interinstitucional da Psicologia, Minas Gerais, v. 2, n. 1, p. 172-188, 2008).

 

Nesse sentido, o acompanhante terapêutico é um profissional próprio da escola, possuindo o papel de auxiliar as crianças com necessidades especiais nas atividades diárias do ambiente escolar. No entanto, a lei não especifica a qualificação da do profissional a ocupar referida função.

 

Na hipótese dos autos, constato que o agravante comprovou nos autos de origem que o menor está matriculado na escola, bem como que a instituição possui profissionais voltados ao apoio à inclusão e acompanhamento de crianças que necessitam de atenção especial (Id. Num. 12845615 pág. 15/18), demonstrando que o Município não é omisso quanto ao direito pleiteado pela parte agravada (ao menos, no colégio em que matriculado o agravado).

 

Entre os profissionais citados no parágrafo anterior, estão Técnicos de Enfermagem utilizados para AAI (Auxiliar de Apoio e Inclusão), podendo-se inferir, então, que se assemelham aos acompanhantes terapêuticos que tem como função integrar a criança nas atividades propostas pelo magistério.

 

Nesse ponto, destaco que os profissionais contratados pela Fazenda Pública Municipal são destinados as crianças matriculadas na escola, sendo que o atendimento exclusivo e integral à criança diagnosticada com TEA demandaria do ente municipal a manutenção de um profissional para cada criança matriculada na rede pública e diagnosticada com o transtorno, situação que, decerto, traria impactos consideráveis ao orçamento municipal.

 

Pondera-se que os laudos médicos juntados aos autos não foram desconsiderados, pois neles ficou claramente demonstrado que o menor necessita de acompanhamento especial no período escolar. Ocorre que, em uma análise perfuntória, verifico que as provas juntadas pelo agravante na ação de origem noticiam a existência, na escola municipal em que matriculado o agravado, de corpo profissional voltado ao acompanhamento especializado, como determina a Lei nº 12.764/12 e o Decreto nº 8.368/14.

 

Assim, merece provimento o recurso para afastar os efeitos da decisão agravada.

 

É o quanto basta.

 

3. CONCLUSÃO

 

Convicto nas razões expostas, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, de modo a sustar os efeitos da decisão agravada proferida em 1º grau de jurisdição.

 

Julgo prejudicado o Agravo Interno interposto ao Id. Num. 13265230.

 

Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 27/09/2024 a 04/10/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.

 

 


Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0759378-62.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Matrícula - Ausência de Pré-Requisito

Autor

Municipio Teresina

Réu

HEITOR LIMA SANTOS RODRIGUES

Publicação

09/10/2024