Acórdão de 2º Grau

Furto 0007943-34.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 155, CAPUT, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. POSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, V, 110, §1º, E 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A teor do art. 109, V, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”. 2. Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. Inteligência da Súmula n. 497 do Supremo Tribunal Federal. 3. No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 13 de fevereiro de 2019 e a sentença publicada em 13 de maio de 2024. 4. Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa. 5. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal retroativa, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante. Inteligência dos arts.107, IV, 109, V, 110, §1º, e 119, todos do Código Penal. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0007943-34.2018.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal n° 0007943-34.2018.8.18.0140 (Teresina / 7ª Vara Criminal)

Apelante: José Leonardo Barbosa

Defensora Pública: Conceição de Maria Silva Negreiros

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 155, CAPUT, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. POSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, V, 110, §1º, E 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. A teor do art. 109, V, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.

2. Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. Inteligência da Súmula n. 497 do Supremo Tribunal Federal.

3. No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 13 de fevereiro de 2019 e a sentença publicada em 13 de maio de 2024.

4. Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa.

5. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal retroativa, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante. Inteligência dos arts.107, IV, 109, V, 110, §1º, e 119, todos do Código Penal.

6. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do apelante José Leonardo Barbosa, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, e 119, todos do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Leonardo Barbosa (id. 18750076) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 18750072) que o condenou à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal (furtos simples em continuidade delitiva), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 18749914 – pág. 34/38), a saber:

 

(…)

Consta do inquérito policial, em apenso, que em ao menos duas oportunidades, durante o mês de setembro de 2018, o denunciado JOSÉ LEONARDO BARBOSA adentrou a residência de JOÃO DA CRUZ, pelo telhado, e de lá subtraiu furtivamente diversos bens da vítima, avaliados em cerca de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

 

A investigação narra que o denunciado, JOSÉ LEONARDO, mora no mesmo terreno que a vítima, entretanto, em residências distintas. No mês de setembro do corrente ano, tendo conhecimento que JOÃO DA CRUZ estaria em viagem por algumas semanas, o denunciado, aproveitando a não vigilância do local, adentrou por reiteradas vezes na residência da vítima, tendo subtraído de lá os seguintes objetos: 01 fogão; 01 botijão de gás com registro e mangueira; 01 notebook; 01 TV Samsung Slin 32''; 01 mesa com as cadeiras; 01 ar condicionado; 02 colchões de solteiro; 04 relógios; 02 ventiladores; 01 filtro de barro; 01 ferro marca Wallita; 01 oxímetro; 01 rede; perfumes; travesseiros; roupas de cama; panelas; garrafa de café e vários outros utensílios. Segundo a vítima, os bens estariam avaliados em cerca de R$ 7000,00 (sete mil reais). A subtração foi propiciada pelo destelhamento de parte do teto da residência, sendo os objetos transportados por um caminhão.

(...)

 

Recebida a denúncia (id. 18749914 – pág. 47/48) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 18750076 – pág. 2/11), (i) a declaração de extinção da punibilidade, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva, e, subsidiariamente, (ii) a redução ou parcelamento de multa e (iii) o afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais.

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 18750085), pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja declarada a extinção da punibilidade do apelante, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 19206710).

Feito revisado (id. 20005223).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a declaração de extinção da punibilidade e, subsidiariamente, (ii) a redução ou parcelamento de multa e (iii) o afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Da prescrição da pretensão punitiva

 

Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão à defesa.

Conforme relatado, o apelante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal (furtos simples em continuidade delitiva).

Entretanto, tomando-se a reprimenda acima, deve-se excluir o aumento decorrente da continuidade delitiva, obtendo-se o montante de 1 (um) ano de reclusão, pois, nos termos do art. 119 do CP1, em tais casos a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um deles.

Acerca do tema, o STF editou a Súmula 497, segundo a qual, "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação''.

A propósito, colaciono os seguintes precedentes:

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. CRIME CONTINUADO. CÁLCULO SOBRE PENA DE CADA CRIME ISOLADAMENTE. DECISÃO CONFIRMADA.

1 O Ministério Público agrava da decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que extinguiu a punibilidade do apenado pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Alega-se que não transcorreu o prazo previsto em lei.

2 O artigo 119 do Código Penal determina que “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”, enquanto o artigo 115 dispõe que o prazo deve ser contado pela metade se o réu era menor de vinte e um anos à época do crime. No caso, presente a menoridade relativa e considerando que as penas ficaram entre um e dois anos de reclusão, houve prescrição pelo decurso de mais de dois anos entre a sentença e o trânsito em julgado definitivo.

3 Agravo desprovido.

(TJ-DF - RAG: 20150020192829, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 24/09/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/10/2015 . Pág.: 94)

 

REVISÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DAS RÉS NA FORMA DO ART. 155, § 4º, II E IV, CP (POR QUATRO VEZES) - VALORAÇÃO DAS QUALIFICADORAS DO FURTO (CRIME MEDIANTE FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS) NA TERCEIRA FASE DA OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA - DISTINÇÃO ENTRE AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA E AS QUALIFICADORAS - READEQUAÇÃO DAS REPRIMENDAS - PRESCRIÇÃO - CRIME CONTINUADO - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 119 DO CP - ANÁLISE DE TAL INSTITUTO SOBRE A PENA ISOLADA DE CADA CRIME - ACUSADA MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS NA DATA DOS FATOS - REDUÇÃO PELA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL - SUPERAÇÃO DO LAPSO PRESCRIBENTE VERIFICADO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A UMA DAS RÉS - AÇÃO REVISIONAL PARCIALMENTE PROCEDENTE COM RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

(TJ-PR - RVCR: 5972163 PR 0597216-3, Relator: Antônio Martelozzo, Data de Julgamento: 03/12/2009, 4ª Câmara Criminal em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 289)

 

A propósito, merece destaque o teor do art. 109, V, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.

Na hipótese, a denúncia foi recebida em 13 de fevereiro de 2019 (id. 18749914 – pág. 48) e a sentença publicada em 13 de maio de 2024 (id. 18750073).

Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP:

 

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)

 

Ainda acerca do tema, nos termos da Súmula 146 do STF, “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”, como na hipótese.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS.

1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1o, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224).

2. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006. Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão.

3. Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei no 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1o, e 114, II, todos do Código Penal.

(TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2a Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1o, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.

É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos.

(TJPI | Apelação Criminal No 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)

 

Portanto, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, a declarar a extinção da punibilidade do apelante.



Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do apelante José Leonardo Barbosa, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, e 119, todos do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do apelante José Leonardo Barbosa, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, e 119, todos do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmº Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 4 a 11 de outubro de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente da Sessão e Relator -


1Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

Detalhes

Processo

0007943-34.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

JOSE LEONARDO BARBOSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/10/2024