Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0806049-60.2022.8.18.0039


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COISA JULGADA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A respeito da litigância de má-fé, o art. 79, do Código de Processo Civil estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. 2. No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que a autora não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária. 3. Aplicar a multa de litigância de má-fé consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806049-60.2022.8.18.0039 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806049-60.2022.8.18.0039

APELANTE: FRANCISCA SAMPAIO DOS SANTOS DUVALE

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA



PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COISA JULGADA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A respeito da litigância de má-fé, o art. 79, do Código de Processo Civil estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

2. No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que a autora não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.

3. Aplicar a multa de litigância de má-fé consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição.

4. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806049-60.2022.8.18.0039
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA SAMPAIO DOS SANTOS DUVALE 
Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA SAMPAIO DOS SANTOS DUVALE, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A, ora apelado.

 

Na sentença de id. 18371616, o Magistrado de piso reconheceu de ofício a preliminar de coisa julgada e determinou a extinção do feito a teor do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa por litigância de má-fé. Condenou, ainda, a autora em custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 3° do art. 98 do CPC.

 

Em suas razões recursais (id. 18371618), a parte apelante pleiteia a reforma da decisão de piso para o afastamento da litigância de má-fé sob alegação de ausência dos requisitos autorizadores.

 

Em contrarrazões (id. 17427623), o banco apelado pugna pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença de piso em sua integralidade.

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 


VOTO


 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Uma vez preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível ora proposto.


2. DO MÉRITO

 

 Em suas razões recursais, a parte apelante questiona a sentença de primeiro grau no que tange à condenação em litigância de má-fé.


Primordialmente, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.

 

A controvérsia cinge-se à regularidade da sentença no que diz respeito à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pretendendo a parte apelante a reforma da sentença neste ponto.

 

A respeito da matéria, o art. 79 do Código de Processo Civil estabelece que, responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

 

Ainda, dispõem os arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil que:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”

 

A respeito do tema, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

Má-fé é a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre)”. O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...) Conceito de litigante de má-fé: É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...) Lide temerária. A norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo. Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (Chiovenda. La condanna nelle spese giudiziali, 1.ª ed., 1901, n. 319, p. 321). O procedimento temerário pode provir de dolo ou culpa grave, mas não de culpa leve (Castro Filho. Abuso n. 43, pp. 91/92; Carnelutti. Sistema, v. I, n. 175, p. 454). A mera imprudência ou simples imperícia não caracteriza a lide temerária, mas sim a imprudência grave e a imperícia fruto de erro inescusável, que não permitem hesitação do magistrado em considerar ter havido má-fé (Mortara. Commentario CPC, v. IV, n. 79, p. 143). O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida. (...). ( Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).”


No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que a parte pelante não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.   

 

Sendo assim, a parte apelante apenas teria se valido do seu direito de ação, previsto constitucionalmente, não podendo a incerteza quanto à regularidade da avença ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.  

 

A sistemática processual civil preconiza que todas as partes devem se comportar com boa-fé e expor os fatos em juízo conforme a verdade, sendo considerado litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, o que não verifico ter ocorrido no caso.

 

Nesse sentido, entendo que deve ser excluída a condenação da Requerente em má-fé, porque esta deve ser provada, e não meramente presumida. Penso que a parte apelante mostra muito mais desconhecimento dos fatos que a cercam, do que propriamente intenção maliciosa de causar prejuízo ao Banco Cetelem S/A ou mesmo induzir o Poder Judiciário em erro.

 

Ademais, aplicar a multa de litigância de má-fé consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição, em afronta ao artigo 5º, XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Assim, evidencia-se que a sentença merece ser reformada.

 

3. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de excluir a condenação por litigância de má-fé imposta em face da apelante, mantendo a sentença em seus demais termos.

 

É como voto.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 09/10/2024

Detalhes

Processo

0806049-60.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA SAMPAIO DOS SANTOS DUVALE

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

09/10/2024