Acórdão de 2º Grau

ICMS/Importação 0754537-87.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS RELATIVOS AO ICMS. INSUMOS PARA A ATIVIDADE DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE CARGAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE PRATICADA PELO FISCO ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, à luz das normas plasmadas nos arts. 20, 21 e 33 da Lei Complementar nº 87/1996, decidiu ser “cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim” (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023). 2 - Ressalta-se, ainda, que o Colendo Tribunal da Cidadania reconhece o direito de sociedades empresárias prestadoras de serviços de transporte ao creditamento do ICMS relativo à aquisição de combustíveis, lubrificantes e peças de reposição utilizados para a consecução de suas atividades, haja vista caracterizarem-se como insumos necessários à atividade-fim das empresas contribuintes (STJ - AgInt no AREsp: 424110 PA 2013/0208232-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019). Precedentes. 3 - No entanto, considerando ainda a fase inicial da demanda em apreço, e perscrutando, inclusive, o processo de origem, não verifico prova inconteste de que o fisco estadual venha criando obstáculos à percepção do referido benefício fiscal. As notas fiscais acostadas, apesar de comprovarem a aquisição dos respectivos insumos necessários ao desenvolvimento das atividades da empresa recorrente (Num. 16730399 - Pág. 33/40), não demonstram quaisquer atos por parte do ente estadual agravado impeditivo do creditamento referente ao ICMS. 4 - Observa-se, ademais, que o PARECER SEFAZ-PI/SUPREC/UNATRI/GETRI Nº 336/2022 acostado pela recorrente no Id. 16730400 não diz respeito às suas atividades (transporte interestadual e intermunicipal de cargas), mas de consulta realizada sobre o direito ao crédito do ICMS decorrente da entrada de insumos para atividade de produção agrícola, restando, pois, imprestável à comprovação do alegado. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754537-87.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754537-87.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: TRANSPORTADORA VN MACHADO LTDA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO, MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO, LEONARDO SOARES PIRES

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS RELATIVOS AO ICMS. INSUMOS PARA A ATIVIDADE DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE CARGAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE PRATICADA PELO FISCO ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - O Superior Tribunal de Justiça, à luz das normas plasmadas nos arts. 20, 21 e 33 da Lei Complementar nº 87/1996, decidiu ser “cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim” (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023).

2 - Ressalta-se, ainda, que o Colendo Tribunal da Cidadania reconhece o direito de sociedades empresárias prestadoras de serviços de transporte ao creditamento do ICMS relativo à aquisição de combustíveis, lubrificantes e peças de reposição utilizados para a consecução de suas atividades, haja vista caracterizarem-se como insumos necessários à atividade-fim das empresas contribuintes (STJ - AgInt no AREsp: 424110 PA 2013/0208232-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019). Precedentes.

3 - No entanto, considerando ainda a fase inicial da demanda em apreço, e perscrutando, inclusive, o processo de origem, não verifico prova inconteste de que o fisco estadual venha criando obstáculos à percepção do referido benefício fiscal. As notas fiscais acostadas, apesar de comprovarem a aquisição dos respectivos insumos necessários ao desenvolvimento das atividades da empresa recorrente (Num. 16730399 - Pág. 33/40), não demonstram quaisquer atos por parte do ente estadual agravado impeditivo do creditamento referente ao ICMS.

4 - Observa-se, ademais, que o PARECER SEFAZ-PI/SUPREC/UNATRI/GETRI Nº 336/2022 acostado pela recorrente no Id. 16730400 não diz respeito às suas atividades (transporte interestadual e intermunicipal de cargas), mas de consulta realizada sobre o direito ao crédito do ICMS decorrente da entrada de insumos para atividade de produção agrícola, restando, pois, imprestável à comprovação do alegado.

5 - Recurso conhecido e desprovido.

 

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 27 de setembro a 4 de outubro de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade, na forma do voto do relator, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Prejudicados embargos de declaração em Id. 17297909.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela TRANSPORTADORA VN MACHADO LTDA em face de decisão proferida pelo d. juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (Proc. nº 0802144-64.2024.8.18.0140) movida pela empresa ora agravante contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.


Na referida decisão (Num. 16730399 - Pág. 63/65), d. juízo de 1º grau, considerando a inexistência de prova de ilegalidades cometidas pelo Estado do Piauí no tocante ao direito ao creditamento do ICMS da empresa autora, indeferiu o pedido antecipatório da tutela pretendida.


Em suas razões (Num. 16730389 - Pág. 1/12), a empresa recorrente afirma que o Estado do Piauí vem criando obstáculos ao aproveitamento dos créditos relativos ao ICMS, haja vista restringir a amplitude do que considera “insumos” para fins de obtenção do benefício fiscal. Sustenta que merece perceber os referidos créditos decorrentes da aquisição periódica de combustíveis (óleo diesel), pneus, câmaras, baterias, peças de reposição, lubrificantes, fluidos, filtros, aditivos, estopas, palhetas e amortecedores utilizados para a manutenção dos veículos que servem aos fins da atividade empresarial (transporte interestadual e intermunicipal de cargas). Pede, em sede de urgência, ordem para que o ente público estadual abstenha-se de autuar ou de impor qualquer sanção à agravante (negativa de certidão de regularidade fiscal, inscrição no CADIN, negativa ou revogação de incentivos fiscais, dentre outras), em virtude do aproveitamento dos créditos de ICMS na aquisição de insumos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, permitindo à agravante o direito de escriturar, manter e de aproveitar os créditos de ICMS relativos aos insumos empregados na atividade-fim do estabelecimento, em observância ao que prevê o art. 20 e demais dispositivos da LC n° 87/1996 (Lei Kandir).


Em decisão monocrática (Id. 16872899), indeferi o pedido de urgência pretendido.


Em contrarrazões (Id. 18128638), o ente público estadual sustenta que “a autora interpreta equivocadamente a legislação estadual, pois o Fisco Estadual reconhece o direito ao crédito a alguns dos itens anotados em sua inicial”. Argumenta que o julgado colacionado pela parte agravante (EARESP1.775.781-SP) para fundamentar seu pedido não transitou em julgado; e, ainda, a inexistência de perigo ou risco da demora a ensejar o deferimento da ordem de urgência. Pede o desprovimento do recurso.


O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito (Id. 18651271).


É o relatório.


Cumpra-se.


 

 

VOTO


I. Do juízo de admissibilidade


Verificada a tempestividade e recolhimento do preparo (Num. 16730396 - Pág. 1/2), CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o mérito recursal acerca de possíveis ilegalidades praticadas pelo fisco estadual consistentes na criação de obstáculos em desfavor da empresa agravante ao aproveitamento dos créditos relativos ao ICMS decorrentes da aquisição periódica de insumos para o desenvolvimento da sua atividade-fim, qual seja o transporte interestadual e intermunicipal de cargas.


Alega a empresa agravante que o Estado do Piauí vem restringindo a amplitude do que considera “insumos” para fins de obtenção do benefício fiscal, pugnando pela percepção dos créditos relativos ao ICMS derivados da aquisição periódica de combustíveis (óleo diesel), pneus, câmaras, baterias, peças de reposição, lubrificantes, fluidos, filtros, aditivos, estopas, palhetas e amortecedores utilizados para a manutenção dos veículos que servem aos fins da atividade empresarial.


Pois bem. O ICMS é um tributo regido pela não-cumulatividade. Eis o disposto no art. 155, inciso II, §2º, da CRFB, in verbis:


Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; - grifou-se.


Prevê, ainda, o art. 19 da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), in verbis:


Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. - grifou-se.


Sobre o tema, explica, de forma didática, o Prof. Doutor Leandro Paulsen, atualmente Desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:


A não cumulatividade é uma técnica de tributação que visa a impedir que incidências sucessivas nas diversas operações de uma cadeia econômica de produção ou comercialização de um produto impliquem ônus tributário muito elevado, decorrente da tributação da mesma riqueza diversas vezes. Em outras palavras, a não cumulatividade consiste em fazer com que os tributos não onerem em cascata o mesmo produto.

(…)

A não cumulatividade, no sistema brasileiro, costuma operar mediante a apropriação de créditos quando da aquisição de um produto ou mercadoria onerado pelo tributo e sua utilização para compensação com o mesmo tributo quando devido novamente na incidência sobre a operação posterior com tal objeto incorporado a outro ou simplesmente revendido. Os créditos assegurados para evitar a cumulatividade são denominados de créditos básicos, correspondendo ao tributo já cobrado sobre a operação anterior. Desse modo, toma-se o tributo cobrado para deduzi-lo quando da nova incidência.

(…)

A Constituição determina que o IPI e que o ICMS sejam não cumulativos.

(…)

A não cumulatividade do IPI e do ICMS dá-se mediante a apropriação de créditos físicos. Essa denominação de créditos “físicos” procura vincular o direito ao crédito à aquisição de produto que será incorporado a um outro produto objeto de incidência posterior. (…) No caso do ICMS, o comerciante pode apropriar crédito quando da aquisição dos bens que serão objeto do seu comércio, ou seja, dos bens destinados à revenda. (PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário: completo / Leandro Paulsen. 6. ed. rev. atual. e ampl. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014; 65. Não cumulatividade).


Nesta medida, estabelece o disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir):


Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

§ 2º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

§ 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior. - grifou-se.


Com efeito, o Estado do Piauí, exercendo sua competência tributária na regulamentação do mencionado imposto estadual, editou o Decreto nº 21.866/2023, que, em 53, inciso II, prevê o seguinte:


Art. 51. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

Parágrafo único. O imposto incidente sobre as saídas de mercadorias e prestações de serviços será determinado pela alíquota fixada para a operação ou prestação e constitui débito fiscal do contribuinte, enquanto que o imposto pago pelas aquisições de mercadorias ou utilização de serviços representa crédito a seu favor.

Art. 52. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar–se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observado o disposto nos incisos XII, XIII e XIV, do art. 53 deste Capítulo.

Art. 53. Constitui crédito fiscal do contribuinte, para fins de apuração do ICMS, o valor:

(…)

II – do imposto anteriormente cobrado relativamente às matérias–primas e produtos intermediários recebidos no período e que, utilizados no processo de produção, sejam neles consumidos ou integrem o produto final na condição de elementos indispensáveis à sua composição; - grifou-se.


Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a matéria, à luz das normas plasmadas nos arts. 20, 21 e 33 da Lei Complementar nº 87/1996, decidiu ser “cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim” (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023).


Ressalta-se, ainda, que o Colendo Tribunal da Cidadania reconhece o direito de sociedades empresárias prestadoras de serviços de transporte ao creditamento do ICMS relativo à aquisição de combustíveis, lubrificantes e peças de reposição utilizados para a consecução de suas atividades, haja vista caracterizarem-se como insumos. Veja-se:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. ICMS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS QUE SE DESTINAM À ATIVIDADE FIM DA EMPRESA TRANSPORTADORA. LIMITAÇÃO TEMPORAL IMPOSTA PELO ART. 33 DA LC 87/1996. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e ausência de fundamentação não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC.

2. Em relação à alegada violação do art. 333 do CPC, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela necessidade de sua produção ou dispensá-la, se for o caso. Isso porque o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas a demanda.

3. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece o direito da sociedade empresária prestadora de serviços de transporte ao creditamento do ICMS relativo à aquisição de combustível, lubrificante e peças de reposição utilizados para prestação de seus serviços, uma vez que esses se caracterizam como insumos. Precedentes: REsp. 1.435.626/PA, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 13.6.2014; RMS 32.110/PA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 20.10.2010.

4. Por outro lado, a questão referente à legalidade das restrições temporais estabelecidas pelo art. 33 da LC 87/1996, que previu que somente as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o. de janeiro de 2003 poderiam ser creditadas, não foi debatida pelo Tribunal de origem, e tampouco foi objeto de insurgência nos Embargos Declaratórios opostos na origem. Assim, ante a ausência de prequestionamento, incide o óbice da Súmula 211 desta Corte.

5. Agravo Interno do Estado de Santa Catarina desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.208.413/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 17/5/2017) – grifou-se.


No mesmo sentido, eis os julgados:


TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. PRODUTOS INDISPENSÁVEIS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSUMOS. 1. O entendimento da Primeira Turma do STJ é no sentido de reconhecer o direito ao creditamento de ICMS no que concerne à aquisição de combustível e lubrificantes por sociedade empresária prestadora de serviço de transporte, uma vez que tais produtos são essenciais para o exercício de sua atividade produtiva, devendo ser considerados como insumos. Julgados: AgInt no REsp 1.208.413/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/05/2017; RMS 32.110/PA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2010. 2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 424110 PA 2013/0208232-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) – grifou-se.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESA TRANSPORTADORA DE CARGAS. CREDITAMENTO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. BENS QUE SE CARACTERIZAM COMO INSUMO NECESSÁRIO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Diante do objeto social da Agravada, transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, deve-se reconhecer que os combustíveis são insumos necessários à prestação do serviço de transporte, e não bens de simples uso e consumo. 2. A jurisprudência do C. STJ e desse E. Tribunal de Justiça é dominante no sentido de considerar cabível o creditamento do ICMS pago pela aquisição de combustíveis e lubrificantes no caso de empresa transportadora, por serem insumos indispensáveis para a operação de transporte de cargas. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

(TJ-PA - AI: 00008910620138140000 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 10/07/2017, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 13/07/2017) – grifou-se.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS RELATIVO À AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL E DEMAIS INSUMOS UTILIZADOS EM ATIVIDADE DE TRANSPORTE. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA IMPETRANTE. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE CARGA. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, PNEUS, CÂMARAS, LUBRIFICANTES, ADITIVOS, ACESSÓRIOS E PEÇAS DE REPOSIÇÃO CONSIDERADOS INSUMOS. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DO TRIBUTO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece o direito da sociedade empresária prestadora de serviços de transporte ao creditamento do ICMS relativo à aquisição de combustível, lubrificante e peças de reposição utilizados para prestação de seus serviços, uma vez que esses se caracterizam como insumos". [...] (STJ, AgInt no REsp 1208413/SC , rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho) (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5001595-06.2020.8.24.0033, Rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti) (TJSC, Apelação n. 5008129-45.2020.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos , Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-07-2023).

(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073665-18.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-02-2024) – grifou-se.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - ICMS - BENS INTERMEDIÁRIOS - PRODUTOS ADQUIRIDOS INDISPENSÁVEIS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DESGASTE GRADATIVO - CREDITAMENTO - LC 87/1996 - POSSIBILIDADE. 1 - Na vigência do Convênio ICMS 66/1988, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientava-se no sentido de que o direito de crédito de ICMS era, nos termos do seu artigo 31, III, restrito aos produtos intermediários que integravam a composição do produto final na condição de elemento indispensável a sua composição ou que, integrantes do processo industrial, fossem consumidos imediata e integralmente. 2 - A partir da LC nº 87/1996, houve substancial alteração normativa, pois, passou-se a admitir o creditamento de mercadorias vinculadas a atividade do estabelecimento, independentemente de integrarem ou não o produto final, desde que necessárias para a consecução das atividades empresariais do contribuinte, estendendo esse direito, também, para as entradas destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento ou ao seu ativo permanente (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1394400/SP, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 08/11/2021) 3 - O direito ao creditamento do ICMS referente aos insumos necessários para a realização da atividade-fim do estabelecimento empresarial independe, portanto, destes integrarem o produto final, ou do período de consumo, imediato ou prolongado. Também geram direito ao creditamento, os insumos que, em decorrência de sua duração estimada, necessitam de reposição periódica para o correto funcionamento do processo produtivo (STJ - AgInt no REsp 1800817/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 20/08/2021).

(TJ-MG - AC: 10000211312707001 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 23/02/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) – grifou-se.


Desta feita, a empresa agravante possui direito ao creditamento relativo ao ICMS pela aquisição dos insumos aludidos na peça recursal. No entanto, considerando ainda a fase inicial da demanda em apreço, e perscrutando, inclusive, o processo de origem, não verifico prova inconteste de que o fisco estadual venha criando obstáculos à percepção do referido benefício fiscal. As notas fiscais acostadas, apesar de comprovarem a aquisição dos respectivos insumos necessários ao desenvolvimento das atividades da empresa recorrente (Num. 16730399 - Pág. 33/40), não demonstram quaisquer atos por parte do ente estadual agravado impeditivo do creditamento referente ao ICMS.


Observa-se, ademais, que o PARECER SEFAZ-PI/SUPREC/UNATRI/GETRI Nº 336/2022 acostado pela recorrente no Id. 16730400 não diz respeito às suas atividades (transporte interestadual e intermunicipal de cargas), mas de consulta realizada sobre o direito ao crédito do ICMS decorrente da entrada de insumos para atividade de produção agrícola, restando, pois, imprestável à comprovação do alegado.


Por conseguinte, pelas razões expostas, não vislumbro ilegalidades ou a prática de atos abusivos pelo Estado do Piauí dar ensejo ao provimento do recurso.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Prejudicados embargos de declaração em Id. 17297909.

 

 



Teresina, 06/10/2024

Detalhes

Processo

0754537-87.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/Importação

Autor

TRANSPORTADORA VN MACHADO LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/10/2024