
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSO Nº: 0762475-36.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cabimento, Medidas Protetivas]
AGRAVANTE: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face da decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que indeferiu pedido de suspensão de audiência de acolhimento nos autos de nº 0805225-57.2024.8.18.0031, movida contra DIEGO DA SILVA OLIVEIRA.
A agravante apresentou manifestação, ID Num. 61657679, requerendo que o juízo da 1ª Vara Criminal de Parnaíba chamasse o feito à ordem para que suspendesse a audiência de acolhimento designada e que fosse determinada a intimação da vítima para que ela tão somente informasse se deseja ou não a prorrogação da MPU.
Através de decisão ID Num. 62180456 o juízo a quo expôs que ainda que não haja previsão expressa na Lei 11.340/06 quanto a necessidade de designação de audiência de acolhimento, de acordo com o Enunciado 44 do FONAVID, esta é facultativa e poderá ser designada pelo juiz para promoção de encaminhamento à rede de apoio de vítimas, agressores e familiares ao programa mais adequado, podendo ser subsidiado por equipe multidisciplinar quando existente (arts. 19, 29, 30 e 31 da Lei n.11.340/06). Desta forma, indeferiu o pedido do Parquet e manteve a audiência anteriormente designada.
Requer seja suspendida a audiência de acolhimento designada para o dia 27 de novembro de 2024, às 10h10, por ser medida urgente, uma vez que o pedido de medida protetiva de urgência se deu em razão de suspeita de crime contra a integridade física e moral da vítima.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO
Os autos foram distribuídos a esta Relatoria da 3ª Câmara Cível, por sorteio, contudo verifico tratar-se de recurso cujo julgamento é da competência das Câmaras de Direito Criminal, visto que a decisão impugnada foi proferida por juízo de competência criminal, nos termos do art. 86 do Regimento Interno deste Tribunal, verbis:
Art. 86. Compete às Câmaras Criminais: (Artigo correspondente ao art. 84 com a Redação dada pelo art. 4º
da Resolução nº 01, de 10/02/1999, renumerado por força do art. 3º da Resolução nº 3, de 10/06/1999)
(...)
III – julgar, como instância de segundo grau, os recursos das sentenças e decisões dos juízes criminais, da auditoria militar, do Tribunal do Júri e de tribunais especiais;
Ademais, os dispositivos da Lei 11.340/06, invocados pela autora/agravante no pedido de concessão de medidas protetivas, tem natureza eminentemente penal, conforme o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI N. 11.340/06. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL OU AÇÃO PENAL EM CURSO. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA PENAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Dentre as medidas previstas no art. 22 da Lei 11.340/06, evidencia-se que as constantes dos incisos I, II e III têm natureza eminentemente penal, visto que objetivam, de um lado, conferir proteção à vida e à integridade física e psicológica da vítima e, de outro, impõem relevantes restrições à liberdade e ao direito de locomoção do agressor, bens jurídicos esses merecedores da maior proteção do direito penal. II - Ademais, as medidas protetivas possuem natureza apenas cautelar, restringindo-se a sua aplicação a casos de urgência, de forma preventiva e provisória. III - Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que "as medidas protetivas fixadas na forma do art. 22, incisos I, II e III, da Lei 11.340/2006 possuem caráter penal e, por essa razão, deve ser aplicado o procedimento previsto no Código de Processo Penal" ( AgRg no REsp n. 1.441.022/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 2/2/2015). IV - In casu, o eg. Tribunal de origem consignou que mantidas as medidas protetivas desde 23.02.2017, em razão de fatos ocorridos naquele ano, não consta, entretanto, tenha sido instaurada ação penal referente à infração criminal. V - Com efeito, as medidas protetivas impostas, em que pese tenham força apenas cautelar, têm limitado a liberdade e o direito de ir e vir do agravado, conquanto não exista ação penal em curso nem se tenha perspectiva de deflagração do jus persecutionis. A imposição das restrições de liberdade ao recorrido, por medida de caráter cautelar, de modo indefinido e desatrelado de inquérito policial ou processo penal em andamento, resulta em constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1761375 MG 2020/0242676-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2021) - grifou-se.
Logo, a análise do pedido de suspensão de audiência de natureza criminal em sede de recurso interposto contra decisão de Juiz de 1º grau de competência criminal é da competência das Câmaras Criminais, conforme previsão do Regimento Interno do TJPI e da jurisprudência da Corte Superior de Justiça.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 13 de setembro de 2024
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0762475-36.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCabimento
Autor0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI
Publicação14/09/2024