TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837912-56.2021.8.18.0140
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
APELADO: CONCEICAO DE MARIA LEITE DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA CUIDADO DE FILHO COM DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO DO NAT-JUS. DESNECESSIDADE DE JUNTA MÉDICA OFICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA EM DEMANDAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Conceição de Maria Leite da Silva, servidora pública estadual, em face do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (IASPI), objetivando a redução de sua jornada de trabalho em 50%, sem compensação de horas e sem prejuízo de sua remuneração, para prestar cuidados à sua filha portadora de neurotoxoplasmose cerebral com epilepsia e sequelas neurológicas permanentes. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a redução da carga horária semanal da autora de 30 para 15 horas.
Há três questões em discussão: (i) definir se é necessária a avaliação por junta médica oficial para concessão da redução de jornada; (ii) determinar se o laudo emitido pelo NAT-JUS é suficiente para atestar a condição de saúde da filha da autora; (iii) estabelecer se é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública em litígio contra ente público ao qual pertence.
O direito à redução da jornada de trabalho é garantido aos servidores estaduais com filhos portadores de deficiência, nos termos do art. 54, §3º, da Constituição do Estado do Piauí, desde que comprovada a condição da pessoa com deficiência, o que foi demonstrado por laudo médico do NAT-JUS, órgão especializado e reconhecido como apto a subsidiar decisões judiciais.
O parecer do NAT-JUS, que atestou a gravidade da condição neurológica da filha da autora e recomendou a redução da carga horária, é suficiente para comprovar a necessidade do benefício, dispensando nova avaliação por junta médica oficial.
A negativa administrativa do IASPI, sem fundamentação adequada, violou o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, pois impôs obstáculo desnecessário ao exercício da função de cuidadora pela autora.
O STF já firmou entendimento no Recurso Extraordinário 114005 (Tema 1.002) de que são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo em litígios contra a Fazenda Pública da qual a instituição faz parte, devendo os valores ser destinados ao seu aparelhamento, conforme art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994.
A base de cálculo dos honorários deve incidir sobre o proveito econômico obtido pela autora, calculado como 12 vezes o valor correspondente à redução de 50% de sua jornada de trabalho, totalizando R$ 15.326,16.
Recurso parcialmente provido para alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, mantendo-se a sentença no que tange à redução da jornada de trabalho.
Tese de julgamento:
A redução da jornada de trabalho de servidores públicos estaduais com filhos portadores de deficiência pode ser concedida com base em laudo do NAT-JUS, dispensando a avaliação por junta médica oficial.
É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública em demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública que a integra, destinando-se os valores ao seu aparelhamento.
Dispositivos relevantes citados: Constituição do Estado do Piauí, art. 54, §3º; CF/1988, art. 1º, III; Lei Complementar nº 80/1994, art. 4º, XXI; CPC, arts. 292, §3º, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 114005, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 06.02.2020 (Tema 1.002); TJPI, MS nº 2017.0001.009223-0, Rel. Des. Pedro de Alcântara Macêdo, j. 25.03.2019.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí - IASPI, mantendo a condenação referente à redução da carga horária e provendo apenas no que se refere à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, para que incida sobre o valor de R$ 15.326,16 (quinze mil trezentos e vinte e seis reais e dezesseis centavos), que corresponde ao proveito econômico deferido. Deixam de arbitrar honorários sucumbenciais recursais nos termos do tema 1.059 do STJ, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar, ajuizada por Conceição de Maria Leite da Silva em face do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí - IASPI, em que a autora, servidora pública estadual, postula a redução de sua carga horária em 50%, sem compensação de horário e sem prejuízo de sua remuneração, para que possa dedicar-se ao cuidado de sua filha, Luana Leite Pinheiro, portadora de neurotoxoplasmose cerebral com epilepsia (CID-10 B58.2 + G40), com sequelas neurológicas permanentes nos seguintes termos:
À luz destas considerações, JULGO PROCEDENTE a ação, para confirmar a liminar concedida, determinando que o requerido proceda à redução da jornada de trabalho da autora de 30 horas semanais para 15 horas semanais, sem comprometimento de sua remuneração, gratificação e vantagens percebidas.
Dessa forma, extingo o feito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Observando o princípio da causalidade, condeno o IASPI- INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento dos honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Devido à gratuidade de Justiça deferida, deixo de condenar o IASPI em devolução das custas por não ter havido pagamento antecipado.
Na Apelação o IASP alega que: i) não deve ser concedido o benefício por não ter sido apresentada a documentação comprobatória do grau de parentesco, da dependência e, ainda, de laudo de junta médica oficial (art.3º, inciso IV c/c art.12, §3º) ii) o parecer do NATJUS não pode ser suficiente para substituir a junta médica oficial; iii) a lei complementar estadual veda a percepção de honorários pela defensoria pública quando litiga em face da fazenda pública da qual faz parte.
Contrarrazões em id. 15058733, requerendo a manutenção da sentença.
Parecer Ministerial (id.16295125), defendendo o direito da parte Autora à redução da carga horária e a manutenção da sentença em todos os seus termos.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço do presente recurso, visto que presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
2.1 DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA
Conforme relatado, O ponto central da controvérsia reside na legitimidade do pleito formulado pela autora, Conceição de Maria Leite da Silva, servidora pública do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí - IASPI, no sentido de obter a redução de sua jornada de trabalho em 50% para poder prestar assistência à sua filha, diagnosticada com neurotoxoplasmose cerebral com epilepsia (CID-10 B58.2 + G40), com sequela neurológica permanente.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a redução da carga horária semanal da autora de 30 para 15 horas, sem qualquer prejuízo de seus vencimentos, gratificações ou vantagens. O réu, IASPI, insurge-se contra a decisão, sustentando que a referida redução de carga horária somente poderia ser concedida após avaliação por junta médica oficial.
O art. 54, §3º, da Constituição do Estado do Piauí, abaixo citada, estabelece que servidores públicos estaduais ou municipais que tenham filhos portadores de deficiência comprovada têm direito à redução de sua carga horária pela metade, desde que comprovado o fato perante a autoridade competente.
Art. 54. Sem prejuízo do disposto no art. 39, a administração de pessoal do Estado e dos Municípios observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)
§ 3º Os servidores públicos estaduais e municipais que possuírem filhos portadores de deficiências físicas, sensoriais ou mentais, terão carga horária reduzida à metade, desde que comprovem o fato perante a autoridade que lhe seja imediatamente superior.
Nesse contexto, é imperioso ressaltar que a autora já havia obtido reduções anteriores de sua carga horária em três ocasiões anteriores, todas com base em pareceres de médicos peritos do próprio IASPI, sem qualquer prejuízo à sua remuneração. Ademais, o parecer do NAT-JUS, órgão especializado em apoio técnico a demandas judiciais, confirmou a gravidade do quadro neurológico de sua filha e recomendou a redução de carga horária, corroborando a necessidade de cuidados especiais contínuos, de forma inequívoca, não havendo necessidade da realização de avaliação por junta médica, o que só serviria para onerar ainda mais a demanda.
Desse modo, o indeferimento administrativo recente do pedido da autora contraria o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), o qual impõe à Administração Pública o dever de proporcionar as condições materiais necessárias para que a servidora possa exercer sua responsabilidade como cuidadora de pessoa com deficiência permanente.
É pertinente recordar que o ordenamento jurídico brasileiro não apenas protege os direitos das pessoas com deficiência, mas também reconhece a necessidade de flexibilização nas obrigações profissionais de seus responsáveis, conforme previsão tanto na Constituição Federal quanto na legislação infraconstitucional, a exemplo da Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015).
Ademais, não se sustenta o argumento do IASPI quanto à necessidade de comprovação adicional por junta médica oficial, visto que a deficiência da filha da autora foi atestada por laudo médico do NAT-JUS, reconhecido como um órgão técnico de alta competência e imparcialidade.
Quanto à jurisprudência, trago à baila entendimento consolidado no sentido de que, na ausência de legislação específica ou em casos de lacuna normativa, é plenamente possível a interpretação extensiva ou analógica das normas existentes para proteger pessoas com deficiência ou em situação de vulnerabilidade:
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REDUÇÃO DE 50% DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO - GENITORES COM PROBLEMAS DE SAÚDE FÍSICA E MENTAL - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E ANALÓGICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E FEDERAIS COGENTES DE PROTEÇÃO AO IDOSO E AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - INTEGRAÇÃO DO DIREITO - LIMINAR CONFIRMADA PROVIDO - ORDEM CONCEDIDA. 1.Inexistindo legislação específica e adequada ou diante de eventual lacuna legislativa, procede-se à interpretação da legislação pertinente à matéria, com base no sistema legal vigente e, em especial, às normas relativas à proteção ao idoso e ao deficiente, bem como, nas Constituições Federal e Estadual, além da aplicação da analogia à espécie, como na hipótese vertente. Precedentes; 2.Com efeito, diante da comprovação das doenças que acometem os genitores do Impetrante, e, em especial, a deficiência física de pai (um senhor de mais de 80 anos de idade), somado à fundamentação exposta na decisão liminar transcrita, imprescindível confirmar o direito líquido e certo preliminarmente reconhecido. Ressalte-se que a concessão da ordem, em sede sumária, confirma-se com respaldo na Constituição Federal e Constituição do Estado do Piauí, Estatuto do Servidor Público Local (LC-13/94), Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) e na legislação que rege os Direitos da Pessoa com Deficiência (Lei 134.146/15). Convergem com tal entendimento a Jurisprudência Pátria. 3.Ora, ainda que a legislação pertinente se destine aos cuidados com filhos portadores de deficiência, nada obsta aplicá-la, por analogia, ao caso concreto, em se tratando de genitores idosos e acometidos de doença grave; 4. Mandado de Segurança conhecido, ordem concedida, à unanimidade. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.009223-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/03/2019).
Dessa forma, a sentença de primeiro grau, que acolheu o pleito da autora e determinou a redução de sua carga horária em conformidade com a legislação aplicável, encontra-se plenamente justificada e em sintonia com os princípios constitucionais e legais que norteiam a matéria, motivo pelo qual a sentença não carece de reforma.
2.2 DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
Alega também a parte Recorrente que a Legislação Estadual proíbe percepção de honorários pela defensoria pública quando litiga em face da fazenda pública da qual faz parte. No entanto, consigno de imediato que o referido argumento não merece prosperar.
Sobre o tema, o STF já decidiu que, pelo teor do art. 4º, XXI, Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, segundo o qual “são funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”, os entes públicos devem pagar honorários à Defensoria Pública, inclusive aqueles que ela integra.
A decisão se deu no Recurso Extraordinário (RE) 114005, com repercussão geral (Tema 1.002) e a tese fixada foi a seguinte:
1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;
2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Desse modo, irretocável a sentença quanto à condenação do exequente ao dever de pagar honorários sucumbenciais.
Por outro lado, no que se refere à base de cálculo dos honorários, é relevante considerarmos que o proveito econômico da parte Autora foi de 50% da sua jornada de trabalho, o que, quando quantificado, representaria R$ 1.277,18 (mil duzentos e setenta e sete reais e dezoito centavos), logo, corrijo o valor da causa de ofício, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, para corresponder a 12 vezes o proveito econômico mensal do Autor ora Apelado, ou seja, R$ 15.326,16 (quinze mil trezentos e vinte e seis reais e dezesseis centavos), devendo os honorários incidirem sobre este valor, que também corresponde ao proveito econômico deferido.
3. DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí - IASPI, mantendo a condenação referente à redução da carga horária e provendo apenas no que se refere à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, para que incida sobre o valor de R$ 15.326,16 (quinze mil trezentos e vinte e seis reais e dezesseis centavos), que corresponde ao proveito econômico deferido.
Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais recursais nos termos do tema 1.059 do STJ.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 27/09/2024 a 04/10/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0837912-56.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorINSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
RéuCONCEICAO DE MARIA LEITE DA SILVA
Publicação09/10/2024