TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804699-17.2022.8.18.0078
APELANTE: ANTONIO MOREIRA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: RIVANIA RODRIGUES MOREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A respeito da litigância de má-fé, o art. 79, do Código de Processo Civil estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. 2. No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que a autora não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária. 3. Aplicar a multa de litigância de má-fé consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição. 4. Verifico que a situação fática posta nos autos denota a necessidade de reforma da sentença de piso no sentido de deferir o pedido de assistência judiciária, visto que o Apelante comprovou receber parcos rendimentos, por meio de benefício previdenciário de aposentadoria, o que evidencia que o pagamento das custas processuais pode afetar o seu sustento e de sua família. 5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804699-17.2022.8.18.0078 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO MOREIRA DA COSTA, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO PAN S.A, ora apelado. Na sentença de id. 18046636, o Magistrado de piso julgou improcedente o pedido da exordial e extinguiu o processo com resolução de mérito, condenando a parte autora e seu patrono ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Na ocasião, em razão de reconhecer a litigância de má-fé, revogou os benefícios da justiça gratuita anteriormente deferida. Condenou, ainda, o autor em custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (id. 18046638), a parte apelante pleiteia a reforma da decisão de piso para afastamento da litigância de má-fé. Ademais, requer sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita em razão da hipossuficiência financeira. Em contrarrazões (id. 18046642), o banco apelado requer o improvimento da Apelação interposta pela parte autora, com a manutenção da sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Requer, ainda, a majoração da condenação do Apelante por litigância de má-fé, assim como seja condenada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: ANTONIO MOREIRA DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: RIVANIA RODRIGUES MOREIRA - PI20966-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Uma vez preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível ora proposto. 2. DO MÉRITO Em suas razões recursais, a parte apelante questiona a sentença de primeiro grau no que tange à condenação em litigância de má-fé e, na ocasião, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita em razão da hipossuficiência financeira. Primordialmente, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. No tocante à mencionada condenação, o juízo de origem, em sentença, entendeu por caracterizada, sob fundamento de que a suplicante teria alterado a verdade dos fatos na tentativa de receber em dobro valor que já havia usufruído, além de danos morais. A controvérsia cinge-se à regularidade da sentença no que diz respeito à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pretendendo a parte apelante a reforma da sentença neste ponto. A respeito da matéria, o art. 79 do Código de Processo Civil estabelece que, responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Ainda, dispõem os arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil que: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” A respeito do tema, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Má-fé é a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre)”. O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...) Conceito de litigante de má-fé: É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...) Lide temerária. A norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo. Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (Chiovenda. La condanna nelle spese giudiziali, 1.ª ed., 1901, n. 319, p. 321). O procedimento temerário pode provir de dolo ou culpa grave, mas não de culpa leve (Castro Filho. Abuso n. 43, pp. 91/92; Carnelutti. Sistema, v. I, n. 175, p. 454). A mera imprudência ou simples imperícia não caracteriza a lide temerária, mas sim a imprudência grave e a imperícia fruto de erro inescusável, que não permitem hesitação do magistrado em considerar ter havido má-fé (Mortara. Commentario CPC, v. IV, n. 79, p. 143). O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida. (...). ( Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).” No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que a parte apelante e seu patrono não agiram de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenham alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenham causado algum dano processual à parte contrária. Sendo assim, a parte apelante apenas teria se valido do seu direito de ação, previsto constitucionalmente, não podendo a incerteza quanto à regularidade da avença ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé. A sistemática processual civil preconiza que todas as partes devem se comportar com boa-fé e expor os fatos em juízo conforme a verdade, sendo considerado litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, o que não verifico ter ocorrido no caso. Nesse sentido, entendo que deve ser excluída a condenação em má-fé, porque esta deve ser provada, e não meramente presumida. Penso que a parte apelante mostra muito mais desconhecimento dos fatos que a cercam, do que propriamente intenção maliciosa de causar prejuízo ao Banco Pan S/A ou mesmo induzir o Poder Judiciário em erro. Ademais, aplicar a multa de litigância de má-fé consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição, em afronta ao artigo 5º, XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil. Assim, evidencia-se que a sentença merece ser reformada. 3. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Analisando os autos, verifico que a sentença além de revogar os benefícios da gratuidade da justiça concedida anteriormente, também condenou o autor da ação em custas e honorários advocatícios. Nesse sentido, a Lei nº 1.060/50 e o art. 98 e ss. do CPC afirmam que tem direito ao benefício da justiça gratuita aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar às custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que o benefício da justiça gratuita não é amplo e absoluto. Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência gratuita, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso. Nessa perspectiva, verifico que a situação fática posta nos autos denota a necessidade de reforma da sentença de piso no sentido de deferir o pedido de assistência judiciária, visto que o Apelante comprovou receber parcos rendimentos, por meio de benefício previdenciário de aposentadoria, o que evidencia que o pagamento das custas processuais pode afetar o seu sustento e de sua família. Dessa forma, concedo ao Apelante os benefícios da gratuidade da justiça e determino a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposição do artigo 98, § 3º do CPC. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de excluir a condenação por litigância de má-fé imposta em face do apelante e seu patrono, bem como conceder ao Apelante os benefícios da gratuidade da justiça e estabelecer a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposição do artigo 98, § 3º do CPC. É como voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Teresina, 07/10/2024
0804699-17.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO MOREIRA DA COSTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/10/2024