Decisão Terminativa de 2º Grau

Furto 0762339-39.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0762339-39.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Furto, Furto de coisa comum]
PACIENTE: THALLYSON SANTIAGO CAMPELO
IMPETRADO: CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA


DECISÃO TERMINATIVA

 

HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETIA AO IMPETRANTE.

  1. CASO EM EXAME

  1. Habeas corpus em que se sustenta ausência de fundamentação idônea para o decreto de prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Determinar se o decreto de prisão preventiva do paciente possui, ou não, fundamentação idônea.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ação de "Habeas Corpus" é de rito célere e abreviado, não contando com fase instrutória, de modo que as alegações exordiais devem vir acompanhadas por prova pré-constituída, competindo ao impetrante a demonstração do alegado constrangimento ilegal.

4. Não tendo o "writ" sido instruído com cópia da decisão da autoridade coatora que decretou a preventiva, torna-se inviável o exame meritório acerca do pedido de ilegalidade da mesma.

IV. DISPOSITIVO

5. Habeas Corpus não conhecido.

 



DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados ANDRÉ RICARDO BISPO LIMA (OAB/PI Nº 11.802) e LUCAS ORLEANS CAMPELO DE ALMEIDA (OAB/PI nº 17.506), em favor de Thallyson Santiago Campelo, contra ato do Juízo da Central de Inquéritos de Teresina-PI.

Alegam, em resumo, que o paciente foi alvo de mandado de prisão preventiva em 3/9/2024, expedido no bojo do processo nº 0838011-21.2024.8.18.0140; que  foi solicitada habilitação nos autos, sem deferimento até o momento; que não há fundamentação idônea para expedição do mandado de prisão.

Ao final requerem a expedição de contramandado de prisão, bem como a concessão de prisão domiciliar e a determinação de que a autoridade coatora lhes conceda amplo acesso aos autos.

Colaciona tão somente procuração, documentos de identificação do paciente e certidão de nascimento de filha menor.

É o breve relatório. DECIDO.

O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da ilegalidade da segregação cautelar do paciente, que teria sido causada pela ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo.

Analisando detidamente a documentação apresentada pelo impetrante, forçoso reconhecer que o presente writ não veio instruído com cópia do decreto prisional objeto da impugnação, inviabilizando, assim, a análise do teor da motivação exposta na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.

Como se sabe, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo o paciente demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante. A via estreita do Writ não comporta dilação probatória.

Assim sendo, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração.

Nessa direção, orienta-se a jurisprudência pacífica do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. COVID-19. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira tempestiva e inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do indicado constrangimento ilegal. 3. A Recomendação CNJ n. 62/2020 não tem caráter cogente nem institui direito subjetivo à prisão domiciliar, cabendo às autoridades judiciais a análise do caso concreto -realidade do ambiente prisional e condições pessoais de cada sentenciado - a fim de decidir sobre a possibilidade de concessão do benefício. 4. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 596.343/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.) (grifo nosso)

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVISÃO. REGIMENTO INTERNO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTREITA. WRIT. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Não há que se falar em violação ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, na medida em que o Regimento Interno desta Corte Superior possui dispositivo específico prevendo tal permissão, justamente o que se verificou no presente caso. 2. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 3. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira tempestiva e inequívoca, por meio documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. 4. A desconstituição do afirmado pela autoridade a quo - de que o sentenciado está em boas condições de saúde, e que a unidade prisional conta com ampla equipe médica, inexistindo ali registro de casos de Covid-19 -, demandaria o exame aprofundado do conjunto fático-probatório produzido no feito, inviável na estreita via do habeas corpus, que não permite o reexame das provas, razões e motivos pelos quais as instâncias de origem formaram o seu convencimento. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 586.945/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.) (grifo nosso)



PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL (...) INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. GRAVO IMPROVIDO. (...) 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior que o procedimento do habeas corpus não permite dilação probatória, pois exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. 4. Petição recebida como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (PET no HC 501.290/SP Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019). (grifo nosso)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) III - Como é cediço, o rito de habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade aduzida, descabendo conhecer de impetração mal instruída, sem as informações essenciais para o deslinde da controvérsia. Precedentes. Agravo regimental desprovido. 201901771865 (AgRg no HC 509.183/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). (grifo nosso)

Dispositivo

Isto posto, face à ausência de prova pré-constituída, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Local e data registrados no sistema.

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator



(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0762339-39.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/09/2024 )

Detalhes

Processo

0762339-39.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

THALLYSON SANTIAGO CAMPELO

Réu

CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

16/09/2024