TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0750084-49.2024.8.18.0000
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
EMBARGADO: MARIA HELENA SILVA LEAL LIMA
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Acórdão proferido pela 6a Câmara de Direito Público em agravo de instrumento pelo embargante interposto, cujo provimento foi negado, por unanimidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Necessidade de suprir alegada omissão acerca do alcance da modulação conferida na ADPF 573/PI, pelo STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O embargante não suscitou a tese de não aplicação da modulação dos efeitos à embargada, tendo se limitado a afirmar que ela não faz jus à aposentadoria pelo RPPS por se tratar de servidora efetiva. Nesse contexto, o julgado embargado tratou satisfatoriamente sobre a matéria discutida no recurso apresentado pelo embargante, ao consignar que embora a servidora tenha ingressado no serviço público estadual antes da Constituição de 1988, sempre contribuiu para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí sem qualquer oposição do ente estadual.
3. O fato de a embargada ter supostamente ajuizado reclamação pleiteando o recebimento de FGTS não impede a aplicação da modulação promovida pelo STF.
4. O que se constata nesse caso é que o embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da causa por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 27 de setembro a 4 de outubro de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra acórdão (id. 18243290) proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento à apelação por eles interposta.
Nas suas razões recursais (id. 18694036), o embargante alega que o acórdão foi omisso, pois deixou de se manifestar sobre a tese de que a modulação dos efeitos do julgamento da ADPF 573 não se aplica ao caso da embargada, porque ela não se enquadra no grupo dos servidores que prestaram serviço como se fossem efetivos, já que ingressou na Justiça do Trabalho pedindo FGTS.
Em contrarrazões (id. 19161903), a embargada defende que os embargos de declaração não se prestam ao reexame das questões de fato e de direito já apreciadas na decisão embargada.
É o relatório.
VOTO
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Alega a embargante, conforme relatado, que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a tese de que a embargada não se enquadra na hipótese da modulação dos efeitos do julgamento da ADPF 573, por ter ingressado na Justiça do Trabalho pleiteando FGTS.
Contudo, o embargante não suscitou a tese de não aplicação da modulação dos efeitos à embargada, tendo se limitado a afirmar que ela não faz jus à aposentadoria pelo RPPS por se tratar de servidora efetiva.
Nesse contexto, o julgado embargado tratou satisfatoriamente sobre a matéria discutida no recurso apresentado pelo embargante, ao consignar que embora a servidora tenha ingressado no serviço público estadual antes da Constituição de 1988, sempre contribuiu para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí sem qualquer oposição do ente estadual. O voto assim consignou:
“(...) a agravada foi admitida no serviço público, sem concurso público, sob o regime celetista, em 01/12/1983, no cargo de auxiliar de enfermagem, conforme certidão de id. 1 14735238 - Pág. 162) (...) a agravada se tornou segurada obrigatória do Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí, representado juridicamente pelo extinto IAPEP e atualmente pela Fundação Piauí Previdência, e passou a recolher sua contribuição obrigatória e compulsória, consignada em folha de pagamento, conforme fichas financeiras (id. 14735238 - Pág. 172 a 175).”
Outrossim, consta no julgado, ainda, em relação ao entendimento fixado no Tema 1254, que o próprio STF, no julgamento da ADPF 573, apesar de considerar inconstitucional a inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí, ressalvou as situações dos aposentados e daqueles que tenham implementado os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573/PI - sendo esse o caso da embargada. Eis o trecho do julgado que tratou da questão:
“(...) o Supremo Tribunal Federal julgou a ADPF 573 PI ajuizada contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
Na referida arguição, o STF reconheceu inconstitucionalidade da transposição para o regime estatutário dos servidores celetistas admitidos sem concurso público e que não preencham os requisitos do art. 19 do ADCT.
(...)
Contudo, ao julgar a ADPF 573 PI, embora tenha reconhecido a não aplicação do regime próprio de previdência social para os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, entendeu o STF ser prudente a modulação dos efeitos, em observância aos valores constitucionais da segurança jurídica, interesse social e boa-fé, considerando que os dispositivos da lei estadual citada vigoraram por mais de 30 (trinta) anos, com presunção formal de constitucionalidade.
Nesse sentido, se ressalvou do acórdão de mérito os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento (09/03/2023), mantendo-se estes no regime próprio dos servidores desse estado
(...)
Considerando que na hipótese em análise há provas nos autos de que a agravada implementou os requisitos para aposentadoria antes da data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573 (06/03/2023), conforme se verifica do mapa de serviço (id. 14735238 - Pág. 169), bem como da Declaração de Tempo de Contribuição (id. 14735238 - Pág. 176), e que recolheu contribuições consignadas em folha de pagamento, conforme fichas financeiras (id. 14735238 - Pág. 172 a 175), deve-se preservar o seu direito à aposentadoria pelo RPPS, uma vez que se trata de hipótese que se enquadra na modulação promovida pela Suprema Corte”
Logo, conclui-se que o acórdão não padece da omissão apontada. Outrossim, o fato de a embargada ter supostamente ajuizado reclamação pleiteando o recebimento de FGTS não impede a aplicação da modulação promovida pelo STF.
O que se constata nesse caso é que o embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da causa por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso.
Diga-se, inclusive, que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de o presente recurso não se presta à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado. Eis os julgados a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando a razão pela qual é de se admitir a acumulação de dois cargos de magistério, um na rede estadual e outro no âmbito municipal, ante a compatibilidade de horários, não há como se acolher os declaratórios. 2. A alega incongruência entre o fundamento adotado e a Constituição Federal, não enseja contradição. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RMS 27.921/MS, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013) – grifo nosso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. RECURSO OPOSTO REITERADAMENTE. NOTÓRIA PRETENSÃO PROCRASTINATÓRIA. CERTIFICAÇÃO DO TRANSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando não haver prova pré-constituído da nulidade no processo administrativo, não há como se acolher os declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. (...)(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 22.543/GO, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013) – grifo nosso
No mesmo sentido posiciona-se esta eg. Corte Estadual de Justiça:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJPI – ED no MS nº 201100010024531 – Tribunal Pleno – Relator: Des. José Ribamar Oliveira – julgado em 06/06/2013) – grifou nosso
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Inexistentes quaisquer das hipóteses legais aptas a justificar a oposição dos embargos, é de rigor o indeferimento. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos (TJPI – ED no MS nº 201200010044509 – Tribunal Pleno – Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes – julgado em 24/10/2013) – grifo nosso
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
Teresina, 06/10/2024
0750084-49.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA HELENA SILVA LEAL LIMA
Publicação07/10/2024