HABEAS CORPUS 0762406-04.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0857153-45.2023.8.18.0140
IMPETRANTE(S) : ALEX DE SOUZA MOREIRA
PACIENTE(S) : ALYSSON ANTONIO DE BARROS NASCIMENTO
IMPETRADO(S) : JUÍZO DE DIREITO DA 3º VARA DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA-PI
RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. Não se verifica ato coator a ser impugnado uma vez que não se fez prova de que a matéria tenha sido submetida ao juízo de primeiro grau;
2. A apreciação dos argumentos trazidos a esta esfera de cognição constituiria, neste momento, supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural;
3. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
4. Ordem não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por ALEX DE SOUZA MOREIRA, tendo como paciente ALYSSON ANTONIO DE BARROS NASCIMENTO e autoridade apontada como coatora o(a) JUÍZO DE DIREITO DA 3º VARA DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA-PI.
A impetração narra que o paciente foi preso “após cumprimento de mandado de prisão decorrente decisão de prisão preventiva proferida pela autoridade coatora”. Pelo que se infere da impetração, o crime apurado na origem seria de Homicídio.
Argumenta, em suma, que o paciente sofre constrangimento ilegal uma vez que alega que a situação de saúde do paciente exige sua realocação em prisão domiciliar. Aponta que o paciente sofre de comorbidades graves que ensejam a concessão.
Pondera sobre teses de negativa de autoria, destacando que não haveria nos autos elementos que possam indicar a autoria delitiva em relação ao paciente. Ainda, questiona a fundamentação da decisão ergastular.
Pede ao final (com adaptações nossas):
“a) Liminarmente, QUE SEJA CONCEDIDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS, “INAUDITA ALTERA PARS”, para a revogação imediata da prisão preventiva ou relaxamento da prisão preventiva e a consequente expedição de alvará de soltura;
b) No mérito, a confirmação do pedido liminar, com a CONCESSÃO DO PEDIDO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS, sendo devida a revogação da prisão preventiva ou relaxamento dela, com expedição do competente alvará de soltura;
c) Subsidiariamente, REQUER SEJA APLICADA QUALQUER DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, de forma a privilegiar a ultima ratio da Lei nº 12.403/2011: a prisão processual como medida extrema, nos moldes como vem sendo defendido pela doutrina penal e criminológica moderna;
d) Requer a substituição da prisão preventiva por PRISÃO DOMICILIAR, em razão de se encontrar extremamente debilitado por motivo de doença grave, nos termos dos relatórios ora anexados.
e) Subsidiariamente, caso Vossas Excelências entendam necessário, pugna pela realização de perícia para avaliar o estado de debilidade do Requerente, e/ou pela expedição de ofícios à central Médica Penitenciária, para que esclareça, ainda mais, sobre as condições de saúde do Requerente, bem como sobre a impossibilidade de fornecimento da assistência adequada.
d) Oitiva do Ministério Público, como custus legis, caso necessário.”
Era o que havia a narrar.
Sem delongas, o writ não pode ser conhecido.
O rito do Habeas Corpus exige a prova pré-constituída dos fatos alegados, devendo a parte demonstrar desde logo a existência inequívoca do alegado constrangimento, o que não ocorreu na espécie. É também fato notório que o presente remédio constitucional se presta a sanar ato ilegal praticado por autoridade coatora. E a impetração não se fez acompanhar por qualquer documento hábil para comprovar as teses que alega.
E mais, não demonstra que o juízo de primeiro grau tenha apreciado a matéria em processo de conhecimento adequado à demanda. Assim, já se configura evidente supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural da causa.
Observe-se, por oportuno, que a própria matéria não é apreciável pela via do Habeas Corpus, em face de exigir amplo revolvimento fático-probatório — o que não se adequa ao rito eleito.
Por mero apego ao debate, em análise de ofício constato que não há nos autos qualquer prova cabal e incontornável de que o paciente requeira tratamento que não possa ser administrado intramuros ou mesmo de forma externa, sob escolta. Assim, resta claro que não se fez prova da debilidade extrema suportada pelo paciente e que exija tratamento diferenciado dos demais. Os documentos médicos acostados são todos do ano de 2022. Tão antigos que aparentemente são anteriores ao próprio delito apurado, e sequer confirmam a maleita apontada.
No mais, as teses que versam acerca da autoria delitiva devem ser enfrentadas originariamente no processo de origem, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do juiz natural da causa.
Enfim, mesmo a análise de ofício em relação à fundamentação da decisão de piso resta prejudicada em face da ausência da mesma nos autos.
Dito isto, o presente Habeas Corpus não deve ser conhecido por supressão de instância e por ausência de prova pré-constituída.
Inaplicável o art. 209, I, do Regimento Interno deste Tribunal, vez que a deficiência na instrução é atribuível exclusivamente ao(à) impetrante. Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
Teresina PI, 13 de setembro de 2024
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0762406-04.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Domiciliar / Especial
AutorALYSSON ANTONIO DE BARROS NASCIMENTO
Réu Publicação13/09/2024