Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0754512-74.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO FRANCISCO SOARES DA TRINDADE contra decisão do juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Repetição de Indébito, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante argumenta que há presunção de veracidade de sua alegação de insuficiência financeira e requer a reforma da decisão para garantir o acesso à justiça mediante a concessão da gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante faz jus à gratuidade da justiça integral ou parcial; e (ii) estabelecer se é possível o parcelamento das custas processuais, em razão de sua condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não sendo necessária a comprovação de miserabilidade absoluta. 4. O art. 98 do CPC estabelece que a gratuidade da justiça pode ser concedida a quem não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. 5. Apesar de o agravante ser servidor público com renda mensal de R$ 6.860,35, o valor das custas processuais (R$ 3.609,55) representa mais da metade de seus rendimentos líquidos, o que justifica a concessão parcial da gratuidade, mediante o parcelamento das custas. 6. O art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC autoriza a concessão parcial da gratuidade, permitindo o parcelamento das custas processuais, medida que garante o acesso à justiça sem comprometer desproporcionalmente a renda do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º; art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AI 08119285220228150000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível; TJ-GO, AI 02218228620198090000, Rel. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754512-74.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754512-74.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIO FRANCISCO SOARES DA TRINDADE 

Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A


AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I.             CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO FRANCISCO SOARES DA TRINDADE contra decisão do juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Repetição de Indébito, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante argumenta que há presunção de veracidade de sua alegação de insuficiência financeira e requer a reforma da decisão para garantir o acesso à justiça mediante a concessão da gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante faz jus à gratuidade da justiça integral ou parcial; e (ii) estabelecer se é possível o parcelamento das custas processuais, em razão de sua condição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não sendo necessária a comprovação de miserabilidade absoluta.

4. O art. 98 do CPC estabelece que a gratuidade da justiça pode ser concedida a quem não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.

5. Apesar de o agravante ser servidor público com renda mensal de R$ 6.860,35, o valor das custas processuais (R$ 3.609,55) representa mais da metade de seus rendimentos líquidos, o que justifica a concessão parcial da gratuidade, mediante o parcelamento das custas.

6. O art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC autoriza a concessão parcial da gratuidade, permitindo o parcelamento das custas processuais, medida que garante o acesso à justiça sem comprometer desproporcionalmente a renda do agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º; art. 99, § 3º.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-PB, AI 08119285220228150000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível;

TJ-GO, AI 02218228620198090000, Rel. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO



Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por ANTONIO FRANCISCO SOARES DA TRINDADE em face de decisão do juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Repetição de Indébito (processo nº 0854178-50.2023.8.18.0140) movida em face de BANCO DO BRASIL S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao autor, ao passo que determino sua intimação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.

 

Irresignado com o decisum, a Agravante interpôs o presente recurso, e aduziu, em síntese, que: i) que o magistrado não deixou claro os motivos pelos quais o levaram a não vislumbrar a suposta inexistência dos requisitos legais para concessão da justiça gratuita; ii) não há elementos nos autos contrários à pretensão do requerente declarado hipossuficiente, a exemplo de prova documental capaz de evidenciar a aptidão financeira de arcar com as custas e as despesas processuais ou a existência de razoável patrimônio; e iii) requer que seja reformada a Decisão Interlocutória que indeferiu a gratuidade de recursal e que seja garantido o acesso à justiça à requerente, bem como a efetividade da tutela de seus direitos na referida demanda.

 

Pelo exposto, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja determinada a suspensão da decisão que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça e a cobrança das custas processuais.

 

 Conclusos os autos para apreciação inaudita altera pars, deferi parcialmente a tutela antecipada recursal, para autorizar o parcelamento em quatro vezes do pagamento das custas processuais de ingresso do processo origem, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC (decisum ao ID n° 16738545).

 

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada deixou transcorrer o prazo in albis.

 

É o relatório. 

 


VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO 

 

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

Dessa forma, conheço do presente recurso. 

 

2. MÉRITO

 

Quanto ao tema, convém ressaltar que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

 

Ademais, há que se levar também em consideração que, consoante a redação do art. 98, caput, do CPC, não se exige para a concessão do benefício que o requerente esteja em completa situação de miserabilidade, mas apenas que este seja “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.

 

Na decisão atacada por meio deste instrumental, o d. Juízo de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita por entender que não vislumbrou o preenchimento dos requisitos legais para concessão da gratuidade judiciária.

 

Da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

 

Com a devida vênia, entendo de forma diversa do d. Juízo a quo. Explico.

 

Em consulta ao Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais do TJPI (disponível em <https://www.tjpi.jus.br/cobjud/modules/cobjud/MeuDocumento.fpg>), o valor das custas judiciais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 48.337,87 (quarenta e três mil trezentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos), correspondem a R$ 3.609,55 (três mil, seiscentos e nove reais e cinquenta e cinco centavos), incluindo a taxa judiciária.

 

Nesse contexto, apesar do agravante ser servidor público federal e receber mensalmente o valor líquido de trabalhar de R$ 6.860,35 (seis mil, oitocentos e sessenta reais e trinta e cinco centavos), o valor das custas é mais da metade deste valor, com o qual a recorrente precisa arcar com seu sustento e de sua família e pagamentos de suas despesas básicas.

 

 Desse modo, apesar de não restar evidenciada a necessidade de isenção total das despesas processuais em razão do rendimento, em razão da remuneração da Agravante, tendo em vista o elevado valor das custas e sua condição de saúde que faz presumir elevados gastos médicos, e a fim de realizar o comando constitucional do acesso à justiça, defiro parcialmente o pedido de gratuidade de justiça, apenas para autorizar seu parcelamento em quatro vezes, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, in verbis:

 

  Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

[...]

§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

 

Nesse contexto, precedentes dos Tribunais Pátrios, ipsis verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TOTAL. MODULAÇÃO DA GRATUIDADE. REDUÇÃO E PARCELAMENTO. ART. 98, §§ 5º E 6º, CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

– A norma contida no § 6º, do art. 98, do CPC, autoriza o Magistrado parcelar o valor das custas que a parte tiver que adiantar no curso do processo, o que se mostra prudente no caso dos autos, tendo em vista o valor da ação, das custas e da remuneração do requerente.

(TJ-PB – AI: 08119285220228150000, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PARCELAMENTO CUSTAS JUDICIAIS INICIAIS. POSSIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ACESSO JUSTIÇA. PREVISÃO LEGAL. DECISÃO REFORMADA.

I – O Código de Processo Civil dispõe sobre a possibilidade da concessão do pleito para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais iniciais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça;

II – Visando preservar a garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República, e diante da previsão do artigo 98, § 6º do CPC, é possível a autorização do parcelamento das custas processuais;

III – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-GO – AI: 02218228620198090000, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 18/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/07/2019).

 

É o quanto basta.

 

3. CONCLUSÃO

 

Forte nessas razões, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos moldes da decisão de ID n° 16738545, para autorizar seu parcelamento em quatro vezes, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º do Código de Processo Civil.

 

Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

É como voto. 



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 27/09/2024 a 04/10/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.


 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0754512-74.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ANTONIO FRANCISCO SOARES DA TRINDADE

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

09/10/2024