Decisão Terminativa de 2º Grau

Cadastro Reserva 0752009-17.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0752009-17.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cadastro Reserva ]
AGRAVANTE: PABLLO VICTOR SILVA LIMA
AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. EXTINÇÃO.

 

Vistos, etc...

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo proposto por PABLLO VICTOR SILVA LIMA, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária por ele proposta em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e do Estado do Piauí, ora agravados.

Requer a concessão de efeito suspensivo ativo em sede de tutela recursal, determinando aos requeridos que suspendam a sua eliminação do exame de aptidão física, convocando-o para as próximas fases do certame.

Por decisão desta relatoria, Id 12178838, foi deferida medida liminar suspendendo a decisão de eliminação do agravante, convocando-o para as fases seguintes do certame.

O Estado do Piauí atravessou agravo interno, Id 12288501.

O Ministério Público nesta instância opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o breve relato.

Decido monocraticamente.

O agravo de instrumento é o recurso interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau de jurisdição, cuja existência perdura enquanto não vier decisão definitiva no processo originário.

Mesmo com a interposição do agravo, o andamento do processo, em sua origem, não fica sobrestado.

No caso em tela, a Ação originária (processo 0810084-17.2023.8.18.0140 ), com tramitação perante o Juízo de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI já foi julgada em seu mérito, conforme sentença Id 63019985, de modo que o presente recurso perdeu o seu objeto, restando, portanto, prejudicado.

Desse modo, com a superveniência da sentença, exaure o objeto do recurso de agravo, porquanto, interposto em face de decisão interlocutória, substituída pela sentença terminativa.

Nessa senda, confiram-se os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery1:

 

Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. [n. g.].

 

Assim, o presente recurso deve ser extinto em razão da perda superveniente do seu objeto. Aliás, nesse sentido é a farta jurisprudência do areópago superior, como ilustra o aresto seguinte:

 

Ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as litisconsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.971.910/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022.). [n. g.].

 

Evidenciada a perda do objeto, resta prejudicado o presente recurso.

A regra do artigo 932, III, CPC, dispõe que cabe ao relator apreciar e decidir acerca de recurso nesta situação, impondo-se, neste caso, a negativa de seguimento a recurso prejudicado, isto é, superado por fato que lhe provoque a perda do objeto. Nesse ponto, a orientação doutrinária de Barbosa Moreira ensina que (…) diz-se prejudicado o recurso quando o mesmo perde o objeto, e, por conseguinte, cai no vazio o pedido de reforma ou anulação.

Destarte, com o julgamento da ação originária, em cujo bojo exarou-se a decisão interlocutória ensejadora do presente recurso, esvaiu-se o objeto da vertente irresignação, nada mais havendo a ser apreciado nesta querela recursal.

Do exposto e considerando o que consta dos autos, declaro extinto o recurso em razão da superveniência da sentença, e, via de consequência, nego-lhe seguimento, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC.

Intimações e notificações necessárias. Publique-se.

Independente do trânsito em julgado, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos, cientificando as partes.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura no sistema.


Des. José James Gomes Pereira

            Relator

 

 

1Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752009-17.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 19/09/2024 )

Detalhes

Processo

0752009-17.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Assunto Principal

Cadastro Reserva

Autor

PABLLO VICTOR SILVA LIMA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

19/09/2024