Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0805046-70.2022.8.18.0039


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. MINORAÇÃO DANOS MORAIS – NEXO DE CAUSALIDADE – CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO – CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – CONFIGURADA E FIXADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I O objeto do presente recurso, versa sobre o inconformismo do apelante, considerando que o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos contidos na exordial (Id 15937302), tendo em vista que o requerido, efetivou sem anuência da parte autora, tarifa bancária denominada “TARIFA CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE” no valor de R$ 17,75 (dezessete reais e setenta e cinco centavos) em conta corrente de sua titularidade. II Nexo de causalidade configurado, ante a lesão provocada pelo apelante, e o ato sofrido pelo recorrido (Responsabilidade Civil). III Analisando o conjunto probatório inserido nos autos, e, também, nas razões recursais (Id 15937526) infere-se que o apelante, não colacionou qualquer prova de que o recorrido tenha anuído com a tarifa sub examine, de modo que, é uníssono, que para efetivação da tarifa combatida, dependerá de anuência expressa do consumidor destinatário final, pois como se trata de uma prestação de serviço bancário, se sujeita ao CDC, devendo obedecer aos princípios norteadores como o da transparência e da boa-fé, o que nos autos, demonstra-se a sua não ocorrência. IV DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO EM PARTE, reformando a sentença parcialmente, MINORANDO os danos morais que passam a ser fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ; e, na condenação do banco no que vaticina o art. 42, parágrafo único do CDC (Súmulas 43 e 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil). Os demais dispositivos da sentença permanecerão incólumes. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. V Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805046-70.2022.8.18.0039 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805046-70.2022.8.18.0039

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: VICENTE SILVA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: DAYENNE FAUSTINIA DE RESENDE SANTOS, ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 




 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. MINORAÇÃO DANOS MORAIS – NEXO DE CAUSALIDADE – CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO – CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – CONFIGURADA E FIXADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I O objeto do presente recurso, versa sobre o inconformismo do apelante, considerando que o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos contidos na exordial (Id 15937302), tendo em vista que o requerido, efetivou sem anuência da parte autora, tarifa bancária denominada “TARIFA CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE” no valor de R$ 17,75 (dezessete reais e setenta e cinco centavos) em conta corrente de sua titularidade. II Nexo de causalidade configurado, ante a lesão provocada pelo apelante, e o ato sofrido pelo recorrido (Responsabilidade Civil). III Analisando o conjunto probatório inserido nos autos, e, também, nas razões recursais (Id 15937526) infere-se que o apelante, não colacionou qualquer prova de que o recorrido tenha anuído com a tarifa sub examine, de modo que, é uníssono, que para efetivação da tarifa combatida, dependerá de anuência expressa do consumidor destinatário final, pois como se trata de uma prestação de serviço bancário, se sujeita ao CDC, devendo obedecer aos princípios norteadores como o da transparência e da boa-fé, o que nos autos, demonstra-se a sua não ocorrência. IV DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO EM PARTE, reformando a sentença parcialmente, MINORANDO os danos morais que passam a ser fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ; e, na condenação do banco no que vaticina o art. 42, parágrafo único do CDC (Súmulas 43 e 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil). Os demais dispositivos da sentença permanecerão incólumes. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. V Sem parecer ministerial.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO EM PARTE, reformando a sentenca parcialmente, MINORANDO os danos morais que passam a ser fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos das sumulas 54 e 362 do STJ; e, na condenacao do banco no que vaticina o art. 42, paragrafo unico do CDC (Sumulas 43 e 54 do STJ e artigo 398 do Codigo Civil). Os demais dispositivos da sentenca permanecerao incolumes. Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios. Sem parecer ministerial.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor de VICENTE SILVA DOS SANTOS, todos qualificados e representados.

 

A lide, resumidamente, consiste em suposta contratação (efetivação) de tarifa bancária em sua conta corrente, de modo que, a parte autora, desconhece qualquer tratativa com o requerido.

 

A sentença (Id 15937524) em resumo, verbis:

 

(…)

 

Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO inicial para condenar o BANCO BRADESCO S/A a indenizar o autor: a) por danos materiais, a restituição em dobro do valor efetivamente descontado, sob a rubrica de "TARIFA CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE" corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data da citação; b) por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data do arbitramento, nos termos do Enunciado n° 362 da Súmula de jurisprudência do STJ. Declaro, ainda, indevidos os descontos referentes a “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, determinando ao Bradesco S.A. que cesse os descontos. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. (sic)

 

(…)

 

BANCO BRADESCO S/A, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 15937526.

 

Custas recolhidas – Id 15937531.

 

VICENTE SILVA DOS SANTOS, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante das exposições no Id 15937532.

 

Sem parecer ministerial.

 

É o Relatório.

 

 


VOTO


 



I ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR


Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.


III DO MÉRITO


O objeto do presente recurso, versa sobre o inconformismo do apelante, considerando que o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos contidos na exordial (Id 15937302), tendo em vista que o requerido, efetivou sem anuência da parte autora, tarifa bancária denominada “TARIFA CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE” no valor de R$ 17,75 (dezessete reais e setenta e cinco centavos) em conta corrente de sua titularidade.


Pois bem.


O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.


Ademais, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:


Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).


Analisando o conjunto probatório inserido nos autos, e, também, nas razões recursais (Id 15937526) infere-se que o apelante, não colacionou qualquer prova de que o recorrido tenha anuído com a tarifa sub examine, de modo que, é uníssono, que para efetivação da tarifa combatida, dependerá de anuência expressa do consumidor destinatário final, pois como se trata de uma prestação de serviço bancário, se sujeita ao CDC, devendo obedecer aos princípios norteadores como o da transparência e da boa-fé, o que nos autos, demonstra-se a sua não ocorrência.


Por outro lado, é patente o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).


Desse modo, o cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico em litígio, tem a função precípua de garantir que os consumidores tenham ciência do que estão contratando, isto é, manifestando sua vontade, de modo que, estejam conscientes em qualquer realização negocial administrativa e/ou jurídica.


Todavia, é dever da instituição bancária efetivar a publicidade em seus serviços ou produtos oferecidos aos consumidores, de modo que, o arts. 30 e 36 do CDC, são claros no que condiz com o efeito vinculante da oferta publicitária, vejamos:


“Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.

(…)

“Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem”.


Igualmente, não há nos autos provas contundentes de que o recorrido foi informado sobre a tarifa bancária em litígio, consequentemente, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. Sendo assim, não há que se discutir culpa do apelante, já que responderá perante os consumidores independentemente de culpa, devendo, portanto, restituir os valores pagos indevidamente. (Art. 14 do CDC).

Outrossim, estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC, serem nulas de pleno direito (art.51, IV) as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência, a propósito decidiu: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade” (STJ, REsp. 158.728, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p. DJ 17/05/99).

IV DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO (Art. 42, parágrafo único, CDC).


Por conseguinte, passo a análise, da repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, uma vez que, através do informativo 803 do c. STJ – Consumidor, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. (negritamos)


Nessa toada, a justificabilidade (ou legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva.


Dessa forma, a regra é a devolução, na forma dobrada, dos valores arbitrados, o que nos presentes autos, coaduna-se perfeitamente cabível, tendo em vista os atos praticados pelo primeiro apelante.

V DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pelo recorrido em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de tarifa bancária não autorizada pelo mesmo.

Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo (a) apelante, e os atos praticados pelo banco réu.

De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.

Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:

“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’”. (RE n.º105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).

“A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação” (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).

E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:

“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).

Desta forma, diante das provas colacionadas, e das alegações existentes, reputa-se cabível a reforma da sentença em parte, para minorar o quantum da indenização por danos morais, e, fixar repetição do indébito à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que, configurado nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo recorrido, e o ato lesivo praticado pelo apelante.

Por outro lado, a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil.

VI DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO EM PARTE, reformando a sentença parcialmente, MINORANDO os danos morais que passam a ser fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ; e, na condenação do banco no que vaticina o art. 42, parágrafo único do CDC (Súmulas 43 e 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil).

Os demais dispositivos da sentença permanecerão incólumes.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.

Sem parecer ministerial.

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0805046-70.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

VICENTE SILVA DOS SANTOS

Publicação

18/10/2024