TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753076-80.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
AGRAVADO: JOSE CAETANO MELLO
Advogado(s) do reclamado: DANILO DE MARACABA MENEZES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO DE MARACABA MENEZES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Já houve a discussão das matérias ventiladas no recurso, as quais já foram decididas pelo magistrado quando da rejeição da impugnação à execução, decisão esta que não fora atacada ao tempo pelo recurso cabível, operando-se a preclusão.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão exarada nos autos da “Cumprimento de Sentença” (Processo n° 0825734-46.2019.8.18.0140 – 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por JOSÉ CAETANO MELLO, ora apelado.
A decisão agravada (ID 16050535) deixou de analisar os pedidos apresentados pela parte agravante, uma vez que já foram apreciados na decisão que analisou a impugnação ao cumprimento de sentença, e não fora interposto o recurso cabível contra a decisão, restando preclusa a matéria.
Nas razões recursais (ID 16050532), o Banco agravante assevera que os cálculos apresentados pela contadoria se encontram com grave erro, pois os mesmos apresentam a inclusão indevida de juros remuneratórios (contratuais).
Defende que o próprio título executivo judicial se encontra alcançado pelo instituto da prescrição e que há a necessidade de liquidação da sentença.
Pleiteia, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão recorrida, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar o ato judicial agravado.
Decisão indeferindo efeito suspensivo ao recurso (ID 16576869).
A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 17591630), pugnando pela manutenção da decisão atacada.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser ele tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.
Cinge-se, pois, a controvérsia em analisar o acerto, ou não, da decisão que deixou de analisar os pedidos da parte agravante.
A parte recorrente defende a ocorrência de prescrição, a necessidade de liquidação e a impossibilidade de inclusão indevida de juros remuneratórios nos cálculos.
Observa-se que a decisão agravada deixou de analisar tais alegações trazidas nas razões recursais, uma vez que os pontos já foram apreciados na decisão que julgou improcedente a impugnação à execução de sentença.
Analisando os autos de origem, de fato, já houve a discussão das matérias ventiladas no recurso, as quais já foram decididas pelo magistrado quando da rejeição da impugnação à execução, decisão esta que não fora atacada ao tempo pelo recurso cabível.
Atendendo ao disposto no art. 505, do CPC, imperioso reconhecer que a questão suscitada se encontra acobertada sob o manto da preclusão e, portanto, vedada a reapreciação, porquanto já decidida.
Destaca-se o artigo mencionado:
"Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei."
Ademais, o art. 507, do Código de Processo Civil, prevê que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
O instituto da preclusão consiste na perda da faculdade da prática de ato processual, seja pelo decurso do tempo, seja pela incompatibilidade entre o ato praticado e outro, ou mesmo em função da própria realização.
A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade ou poder processual, motivada por ação ou omissão, podendo recair sobre as partes ou mesmo sobre o julgador.
Sobre o tema ensina Nelson Nery Junior: "Preclusão. Mesmo processo. A norma proíbe a redecisão de questão já decidida no mesmo processo, sob o fundamento da preclusão (coisa julgada formal)". (Nery Junior, Nelson. Código de Processo Civil comentado. 16ª ed.rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revistas, 2016, p. 1336).
Cediço ser o processo uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional, razão pela qual não se pode rediscutir matéria preclusa.
Nesse sentido, colaciona-se entendimento do STJ:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no REsp 1.756.189/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe de 12/06/2020). 2. Conforme consignado no acórdão recorrido, a questão relativa à ilegitimidade passiva da recorrida, arguida em sede de cumprimento de sentença, estaria preclusa, uma vez que fora decidida na fase de conhecimento, tendo a respectiva decisão transitado em julgado. Assim, ainda que se cuide de matéria de ordem pública, é forçoso reconhecer sua preclusão no caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 432851 RJ 2013/0381070-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020)”
Assim, patente que não se pode reabrir a discussão sobre a matéria já decidida.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso de Agravo de Instrumento, com a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 08/10/2024
0753076-80.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExpurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOSE CAETANO MELLO
Publicação14/10/2024