PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762451-08.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MAYRA KAMILLY SILVA OLIVEIRA
AGRAVADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA ARQUIVAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO .
Vistos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MAYRA KAMILLY SILVA OLIVEIRA, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (Processo n.º 0839092-05.2024.8.18.0140) ajuizada pela agravante em desfavor de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, ora agravado.
Em análise dos autos principais, verifica-se que o juiz a quo declarou a incompetência absoluta do Juízo para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, determinou o envio dos presentes autos a uma das Varas Federais de Teresina – PI.
Irresignado, a recorrente ingressou com o presente Agravo de Instrumento, pleiteando o seu recebimento, a fim de que seja fixada a competência da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI para processar e julgar a presente ação.
É o Relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0839092-05.2024.8.18.0140, que deu origem ao presente recurso, foi proferida decisão remetendo os autos à Justiça Federal (id. 62096888 - Pág. 1/2 dos autos principais), os quais já estão com arquivamento definitivo, conforme certidão de id. 63321227.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel. Min. OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017)
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (cf. AgRg no REsp 956504/RJ, STJ, 2a Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 27.05.2010). Agravo regimental conhecido e desprovido". (Arg 630779201080600002, julgado em 08.02.2012, 1a Câmara Cível)
Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante o arquivamento dos autos, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, JULGO PREJUDICADO o presente recurso ante a sua perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina, 13 de setembro de 2024
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0762451-08.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTutela de Urgência
AutorMAYRA KAMILLY SILVA OLIVEIRA
RéuDEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Publicação14/09/2024