TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764310-93.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: HELADIO NEIVA DE CASTRO
Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA
AGRAVADO: YDUQS EDUCACIONAL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE FIES PARA OUTRO CURSO E INSTITUIÇÃO DE ENSINO – IMPOSSIBILIDADE NO CASO ESPECÍFICO POR OFENSA DIRETA À NORMA QUE DISCIPLINA A MATÉRIA (PORTARIA Nº 25/2011/MEC) – TRANSFERÊNCIA APENAS DE CURSO DENTRO DA MESMA IES – IMPOSSIBILIDADE QUE SE DÁ NO CASO ESPECÍFICO – INSTITUIÇÃO QUE NÃO ADERIU AO FIES NO CURSO DE MEDICINA – NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HELADIO NEIVA DE CASTRO, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO TUTELA (PROCESSO Nº 0857868-87.2023.8.18.0140, 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra YDUQS EDUCACIONAL LTDA, ora agravada.
Na decisão agravada, o d. magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada se manifestando da seguinte forma:
“ (…) No que se refere especificamente à transferência do FIES, a adesão da instituição de ensino ao programa de financiamento estudantil é facultativa, cabendo a ela optar pela participação no certame e pela disponibilização das vagas por curso, de modo que, em regra, não há nenhuma irregularidade no não oferecimento de vaga para determinado curso.
Na hipótese dos autos, o pedido de transferência formalizado pelo autor não foi apreciado pela Instituição de Ensino ré, o que, por si só, não evidencia a probabilidade do direito do suplicante à transferência requerida.
Nesse campo, o fato de outros alunos já haverem conseguido a validação de transferência similar à pleiteada pelo autor não permite concluir que o mesmo ocorreria com o suplicante, a considerar que, aparentemente, os alunos citados pelo autor na inicial passaram pelo procedimento de validação de transferência em momento distinto, de modo que não é razoável simplesmente comparar notas de supostos candidatos de seleções diversas.
Ademais, não há nenhum elemento nos autos que evidencie o número de vagas disponibilizadas pela Instituição de Ensino para o curso de Medicina, assim como não há informações suficientes para se afirmar que o autor era o candidato mais capacitado para preencher eventual vaga ofertada.
Portanto, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado na inicial, necessária à concessão da tutela de urgência pleiteada.
Tendo em vista que os requisitos para concessão de tutela de urgência são cumulativos, ante a não constatação da probabilidade do direito alegado pelo autor, deixo de apreciar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, ausentes os pressupostos legais, indefiro a tutela de urgência pleiteada. (…)”.
O agravante, em suas razões recursais, argumenta que possui financiamento no curso de Medicina na Faculdade Anhanguera de Campo Grande, celebrando contrato com a Caixa Econômica Federal. Assim, o Agravante, estando devidamente adimplente com o FIES, tentou realizar a transferência do financiamento para o curso de MEDICINA ofertado pela CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFACID WYDEN.
Destacou que a solicitação foi devidamente aprovada pela IES de origem, sem qualquer intercorrência. Mas, a Instituição de Destino, ora requerida, não procedeu com o ato que lhe cabe, ou seja, validar a solicitação de transferência feita pelo aluno, restando o requerimento com o status de “Pendente de validação pela IES de destino”, o que está causando grandes prejuízos e angustia ao Agravante .
Verifica-se que há um procedimento a ser cumprido pelas partes envolvidas, sendo um direito do aluno a transferência de seu financiamento estudantil para outro curso ou/e outra Instituição, procedimento este, inclusive aprovado no site da CEF.
Dessa forma, o agravante busca, por meio desta demanda, que a Faculdade de destino seja compelida a realizar a validação da transferência, na medida em que não se apresenta ao caso qualquer empecilho que justifique a inércia ou eventual negativa.
Alega estar configurado na hipótese todos os requisitos legais a fim de garantir a transferência de crédito FIES de faculdade.
Ao final pugna pela concessão o efeito suspensivo ativo neste agravo de instrumento para determinar que a Faculdade Agravada, Centro Universitário Facid Wyden – UNIFACID WYDEN, realize imediatamente a VALIDAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA SOLICITADA para o curso de Medicina a partir do semestre 2024.1, sob pena de multa diária conforme o art. 536 do CPC, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Devidamente intimada, a parte agravada requereu a manutenção da decisão.
É, em resumo, o que interessa relatar.
VOTO
Inicialmente, CONHEÇO deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.
Observa-se que o objetivo da agravante é a transferência integral do financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina no Centro Universitário Facid Wyden – UNIFACID WYDEN.
A Portaria Nº 25/2011/MEC, dispõe:
“Art. 2º O estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses.
Art. 3º O estudante poderá transferir de instituição de ensino uma única vez a cada semestre, não sendo, neste caso, para fins do FIES, considerado transferência de curso.
Parágrafo único. O estudante não poderá efetuar transferência de curso e de instituição de ensino em um mesmo semestre.”
Vê-se, assim, que a transferência de curso é possível, como também o é a transferência de IES em casos específicos e desde que observados os requisitos da supracitada Portaria, situação esta que é forrada por vasta jurisprudência concedendo o direito à transferência.
Contudo, na hipótese dos autos, constata-se uma expressa violação à condição imposta, não sendo, pois, possível a transferência ora pleiteada.
Dessa forma acertada é a fundamentação da decisão agravada, ao negar o direito ora pleiteado.
Importa considerar que o ato normativo que trata da matéria, dispõe que o estudante que efetuar transferência de curso ou de instituição de ensino poderá permanecer com o financiamento, desde que a entidade mantenedora da instituição de ensino de destino esteja com a adesão ao FIES vigente e regular e o curso de destino possua avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, na forma do regulamento do Fundo, no momento da solicitação da transferência no SisFIES e esteja com a adesão ao Fundo Garantidor de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) vigente e regular, quando se tratar de financiamento com garantia do Fundo.
Fato é que o Poder Judiciário não pode intervir nas questões administrativas da instituição de ensino, nos termos requeridos pelo recorrente, autor da ação de origem, posto que assim agindo, estaria ferindo a sua autonomia, consoante disposição constitucional que adiante se vê, verbis:
"Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão."
Temos, nesse sentido, o posicionamento do eg. Superior Tribunal de Justiça ao decidir questão correlata à tratada nos vertentes autos:
“MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ART. 4º, INCISO II, DA PORTARIA Nº 25, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011. INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE DESTINO. ADESÃO AO FUNDO GARANTIDOR DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO (FGEDUC). 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Sr. Ministro de Estado da Educação em razão de ato consubstanciado na Portaria Normativa nº 25, de 22 de dezembro de 2011, que, dispondo sobre a transferência integral de curso e de instituição de ensino realizada por estudante financiado com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), estabeleceu, como exigência para que o estudante que efetuar transferência de curso ou de instituição de ensino permanecer com o financiamento, que a entidade mantenedora da instituição de ensino de destino esteja com a adesão ao Fundo Garantidor de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) vigente e regular quando se tratar de financiamento com garantia do Fundo (art. 4º, inciso II, da Portaria nº 25, de 22 de dezembro de 2011). 2. (...)4. Não há qualquer ilegalidade na exigência prevista no art. 4º, inciso II, da Portaria nº 25, de 22 de dezembro de 2011, uma vez que estando o contrato em questão garantido pelo Fundo, há a exigência que a entidade mantenedora da instituição de ensino de destino esteja com a adesão ao Fundo Garantidor de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) vigente e regular. Ressalta-se, pela análise contratual, que a própria impetrante aceitou como garantia ao contrato tal Fundo, não cabendo ao Poder Judiciário substituir tal garantia pelo fiador, como requer a ora impetrante. 5. O estabelecimento de critérios para a permanência no FIES ao se efetuar a transferência de instituição de ensino insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo. 6. Segurança denegada.” (MS 19.571/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 16/08/2013).
DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 08/10/2024
0764310-93.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorHELADIO NEIVA DE CASTRO
RéuYDUQS EDUCACIONAL LTDA.
Publicação14/10/2024