
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0805933-75.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: CAMILO DE ARAUJO FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. JUNTADA DO INSTRUMENTO DA PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DA TED. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. PROVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO REALIZADA QUANTO À EXISTÊNCIA DE REFINANCIAMENTO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 18 DO TJPI. RECURSO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória movida por CAMILO DE ARAUJO FILHO em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da inicial, determinando o cancelamento do contrato discutido e condenando a parte Ré a restituir, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados, bem como, ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
A primeira apelação, interposta pela parte Autora, visa à majoração da verba indenizatória fixada na origem, a título de danos morais. (ID 19242891).
Em contrarrazões, ID 19242900, o Banco Réu pugna pelo desprovimento do recurso da Autora.
A segunda apelação, ID 19242900, reproduz a pretensão da Instituição Bancária em ver reformada a sentença e declarada a validade da relação jurídica discutida.
Contrarrazões pela parte Autora, ID 19242902, requerendo o desprovimento do segundo recurso.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto por CAMILO DE ARAUJO FILHO é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal.
De maneira semelhante, o recurso interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, estando presente o devido preparo.
Desse modo, conheço dos recursos interpostos.
II - PRELIMINARES
* Da ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita.
No que se refere aos requisitos de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o artigo 98, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. De qualquer modo, esta presunção é relativa, podendo ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais.
Compulsando-se os autos dademanda, infere-se que a parte autora, juntou o extrato de consignações (ID 10449855), o qual infere que a mesma recebe proventos de aposentadoria, benefício do INSS, em valores módicos. Ademais, verifica-se que o magistrado de primeira instância deferiu a benesse à autora.
Desta forma, em razão da inexistência de qualquer fato que pudesse modificar o que já fora comprovado e deferido no Juízo a quo, impõe-se a manutenção da concessão do benefício a parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
* Da ausência de condição da ação - da falta de interesse de agir.
No que refere à falta de interesse de agir, não prospera, eis que não se trata de uma condicionante ao exercício do direito de ação a prévia negativa por parte do fornecedor.
Consigne-se ainda que a negativa do fornecedor à resolução extrajudicial já foi demonstrada com a contestação neste feito, repelindo qualquer vício processual.
Quanto à gratuidade da justiça, trata-se de pessoa aposentada, presumindo-se financeiramente hipossuficiente, ante a realidade brasileira dos valores com que a pessoa encerra a vida laboral.
Isso posto, afasto a preliminar de ausência de condição da ação levantada pelo Banco Réu.
*Conexão
O Banco Réu requereu o reconhecimento da conexão da ação originária com as Ações nº ) nº 0805934-60.2022.8.18.0032, 0805932-90.2022.8.18.0032, 0805935-45.2022.8.18.0032 e 0805936-30.2022.8.18.003, uma vez que todas foram ajuizadas pela parte Autora visando a nulidade de empréstimos pessoais.
Todavia, entendo que não merece prosperar essa alegação, uma vez que os referidos processos possuem objetos e pedidos diferentes, posto que ajuizados visando a nulidade de contratos distintos.
Diante do exposto, afasto a preliminar de conexão levantada pelo Banco Réu.
III - Prejudiciais do Mérito
3.1 Da Prescrição
Em sede recursal, o banco apelante trouxe o tema da prescrição sobre a pretensão da parte recorrida à discussão, alegando que se aplica o prazo prescricional estabelecido no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, ou seja, 03 (três) anos, para ações relativas a cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, como no caso dos autos.
Nesse ponto, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que implica na incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 da lei 8.078/90, in verbis:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Como se vê, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar da ciência do evento danoso pela parte recorrente/autor e, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da parte apelante se renovam a cada mês, portanto, o dano se renova enquanto durar a relação jurídica.
Da análise do caderno processual, verifica-se que a parte autora ajuizou a ação em setembro/2022 e, considerando a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo discutido nos autos, que ocorreu em janeiro/2018, conforme atesta o extrato de ID. 10449855 acostado ao feito.
Diante do exposto, afastado a preliminar levantada.
IV – DO MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada por esta Corte.
A ação declaratória, movida por CAMILO DE ARAUJO FILHO, teve os pedidos julgados parcialmente procedentes, razão pela qual a Instituição Financeira foi condenada a restituir, na forma dobrada, os valores descontados da parte Autora e a pagar a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de danos morais.
Nesta via, o Banco, por meio do segundo recurso, pretende a reforma integral da sentença, com respaldo na efetiva comprovação da regularidade da relação jurídica entre as partes.
Como cediço, o vínculo jurídico-material deduzido na inicial, por retratar típica relação de consumo, deve ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, entendo que a Consumidora comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos o relatório de empréstimos consignados, no qual se encontra o contrato que alega não ter celebrado (ID 10449855).
Assim, caberia ao Banco Réu comprovar a validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, em virtude de ser o detentor dos instrumentos das celebrações e das transações bancárias realizadas.
É necessário frisar que o contrato discutido nos autos se refere a um refinanciamento. No entanto, a instituição financeira apenas apresentou documentos com informações operacionais, sem referência às cláusulas de contratação, dados do refinanciamento e aos demais encargos financeiros envolvidos na relação contratual.
Além disso, o banco afirma que os valores transferidos foram inferiores devido ao refinanciamento de uma dívida anterior com a instituição (contrato nº 789607115). No entanto, não foi demonstrada a existência do contrato originário nem a transferência do valor contratado (TED) da operação refinanciada
É nulo o contrato que, com o objetivo de refinanciar empréstimo consignado, termina por não comprovar a liberação do primeiro valor solicitado, seja em razão da desvantagem exagerada (CDC, art. 51), seja porque o negócio jurídico não contem objeto determinável (CC, art. 104, II).
Destarte, inexistindo prova da contratação, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da autora.
Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Ademais, a conduta do banco Apelante de efetuar descontos no benefício previdenciário da consumidora, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que acarreta, no caso em apreço, a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. Vejamos:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre essa condenação, deve incidir juros de mora, contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária, contada do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Por fim, é de se reconhecer que a conduta ilícita praticada pela Instituição Financeira ofende a Consumidora tanto na esfera material, como, na moral, impondo uma reparação do causador.
No entanto, não se pode esquecer que condenações dessa natureza não podem dar margem a enriquecimento sem causa, devendo, sempre, estar atrelada à razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada com base no binômio compensação/punição, considerando, para tanto, as peculiaridades de cada caso, conforme sinaliza o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Diante dessas ponderações, acolho a pretensão recursal da parte Autora e majoro, para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a indenização por danos morais, respaldando-me nos valores usualmente impostos por este Colegiado, em casos semelhantes.
Sobre esse montante, deve incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como, correção monetária, contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data da sentença, na forma da súmula 362 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Dispositivo
Isto posto, voto pelo conhecimento dos recursos para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte Autora, apenas para majorar os danos morais para o importe de R$2.000,00 (dois mil reais), negando provimento ao apelo interposto pela instituição financeira.
Em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios, fixados na sentença, para o percentual de 15% sobre o valor atribuído da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, 13 de setembro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0805933-75.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCAMILO DE ARAUJO FILHO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação13/09/2024