Acórdão de 2º Grau

Ausência de Legitimidade para a Causa 0752986-09.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. VALOR ARBITRADO À CAUSA NÃO CONDIZ COM O ALMEJADO PELO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA AÇÃO DE COBRANÇA EXIGE O ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS PARA COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não cabe Agravo de Instrumento com vistas a discussão sobre eventual ilegitimidade passiva. Recurso parcialmente conhecido. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico obtido na demanda. 3. Mesmo incerto o valor efetivo da venda tem-se uma enorme lacuna entre o valor atribuído para a causa, que representaria uma venda de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), o valor da menor proposta R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), e o valor estimado da venda de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), sendo possível inferir que o valor proposto à causa é muito aquém do provável valor da venda, portanto, carece de adequação. 4. É cediço o entendimento no ordenamento jurídico pátrio que o ônus probatório da ação de cobrança de corretagem é da parte autora quanto a fato constitutivo do seu direito, ou seja, demonstrar que tem direito ao pagamento pelo serviço prestado e qual seria o valor. 5. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752986-09.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752986-09.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: SERGIO LUIS BORTOLOZZO JUNIOR, MARIA ELVIRA DRESDI BORTOLOZZO, JOSE ROBERTO BORTOLOZZO, AGROPECUARIA LAVORO LTDA 

Advogados do(a) AGRAVANTE: NATALIA DE ANDRADE NUNES - PI19387-A, THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO - PI6128-A


AGRAVADO: R. C. C. IMOVEIS LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. VALOR ARBITRADO À CAUSA NÃO CONDIZ COM O ALMEJADO PELO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA AÇÃO DE COBRANÇA EXIGE O ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS PARA COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não cabe Agravo de Instrumento com vistas a discussão sobre eventual ilegitimidade passiva. Recurso parcialmente conhecido.

2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico obtido na demanda.

3. Mesmo incerto o valor efetivo da venda tem-se uma enorme lacuna entre o valor atribuído para a causa, que representaria uma venda de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), o valor da menor proposta R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), e o valor estimado da venda de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), sendo possível inferir que o valor proposto à causa é muito aquém do provável valor da venda, portanto, carece de adequação.

4. É cediço o entendimento no ordenamento jurídico pátrio que o ônus probatório da ação de cobrança de corretagem é da parte autora quanto a fato constitutivo do seu direito, ou seja, demonstrar que tem direito ao pagamento pelo serviço prestado e qual seria o valor.

5. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.



DECISÃO


 

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SÉRGIO LUIZ BORTOLOZZO JÚNIOR, MARIA ELVIRA DRESDI BORTOLOZZO, AGROPECUÁRIA LAVORO X, AGROPECUÁRIA LAVORO XI, AGROPECUÁRIA LAVORO XI, AGROPECUÁRIA LAVORO XIII e JOSÉ ROBERTO BOTOLOZZO contra decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 0801296-84.2023.8.18.0052, proposta por R.C.C. IMÓVEIS LTDA, indeferiu as preliminares alegadas em contestação de ilegitimidade passiva e ativa, correção do valor da causa e inversão do ônus da prova, nos seguintes termos:

 

Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico esperado pela parte ativa.

No caso em estudo, a sociedade autora pretende o pagamento de valor correspondente a 5% do preço do contrato de compra e venda de imóveis descritos na inicial, celebrado entre os demandados em terceiro alheio aos autos.

Ao articular o valor pactuado para alienação dos imóveis, a requerente aduz que “boatos” indicam o preço do negócio, na extensão de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

Em linha de princípio, seria defeso à autora postular o pagamento da quantia de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e atribuir à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), porquanto aquém do proveito econômico perseguido.

Ocorre que, consoante registrado em linhas pretéritas, é desconhecido o valor eleito pelos contratantes como preço do negócio de alienação de imóveis denominados fazenda Gironda e Lavoro, sendo certo que, nas palavras da sociedade autora, o valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) não passa de ouvida alheia ou hearsay rule.

Assim, admito provisoriamente o valor atribuído à causa na petição inicial, sem prejuízo de posterior retificação ex officio, no curso da instrução, com esteio no art. 292, §3º, do CPC.

Os demandados arguiram a ilegitimidade ativa, pois, aos seus olhos, “o Autor indica que não há contrato firmado entre as partes” (id. 28980863).

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou os entendimentos de que o contrato de corretagem verbal é válido e de que se permite sua prova através de depoimentos de testemunhas:

(…)

Considerando a licitude do contrato verbal de corretagem, que será desafiado no curso da instrução, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.

Alega o réu a ausência de interesse de agir da autora. O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade. No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica da autora, além de somente ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional. Rejeito a preliminar arguida.

Ainda no terreno das questões preliminares, os requeridos sustentaram a ilegitimidade passiva de José Roberto Bortolozzo, Sérgio Luís Bortolozzo Júnior e Maria Elvira Dresdi Bortolozzo.

A legitimidade passiva da parte é tratada, em princípio, no plano abstrato (teoria da asserção), ou seja, as alegações feitas pela parte autora na petição inicial devem ser tidas como verdadeiras para fins de se perquirir a presença das condições da ação. Logo, eventual constatação da inexistência de responsabilidade do recorrente constitui matéria relativa ao mérito da demanda, e como tal deverá ser analisada. Desta forma, rejeito a preliminar.

Cinge-se a controvérsia a saber se as partes celebraram contrato de corretagem, na modalidade verbal, para alienação das fazendas Gironda e Lavoro, e, ato seguinte, avaliar se a sociedade autora efetivamente intermediou o negócio, contribuindo para a ultimação do pacto.

Na forma do art. 373, I, do CPC, é ônus da parte autora provar ter realizado, efetivamente, a intermediação entre os contratantes, por ser de fato constitutivo de seu direito.

Lado outro, porquanto depositários de informações relevantes ao julgamento da demanda, aos demandados caberá o ônus de provar o valor da alienação dos imóveis discutidos nos autos, através da juntada de certidões de inteiro teor, cópia de instrumentos contratuais de alienação dos bens e comprovantes de pagamento do preço ajustado, sob pena de admissão do valor indicado pela parte autora (CPC, art. 403).

Indefiro o requerimento id. 35884965, pois apenas no curso da instrução será possível avaliar se estão presentes os requisitos do art. 725 do Código Civil. (Id. Num. 37892412 da origem).

 

Nas razões do instrumental (Id. Num. 10812972), o agravante sustenta, basicamente, que: i) não é parte legítima para figurar no polo passivo da Ação de Cobrança por ser apenas sócio da empresa ré, proprietária do imóvel, e não existir nos autos pedido de desconsideração da personalidade jurídica; ii) a correção do valor da causa, uma vez que a quantia arbitrada não condiz com o valor efetivamente almejado pelo autor, ora agravado; iii) a ilegalidade da inversão do ônus da prova por ser obrigação da parte autora comprovar fato constitutivo do seu direito, especialmente na ação de cobrança. Requereu, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, de modo a acolher a impugnação ao valor da causa, a ilegitimidade ativa e a ilegitimidade passiva e afastar a inversão do ônus da prova.

 

Conclusos os autos para apreciação inaudita altera pars, o Desembargador Dioclécio Sousa da Silva, à época Juiz de Direito em substituição no 2º Grau, atribuiu o efeito suspensivo requerido pelo agravante para: “i) corrigir o valor da causa para o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), conforme declara o Autor ser o valor pretendido; ii) declarar a ilegitimidade passiva dos réus JOSÉ ROBERTO BORTOLOZZO, SÉRGIO LUÍS BORTOLOZZO JÚNIOR E MARIA ELVIRA DRESDI BORTOLOZZO, por estes não terem participado das negociações e não existir nos autos pedido de desconsideração da personalidade jurídica para justificar a inclusão dos sócios da pessoa jurídica vendedora do imóvel como litisconsortes passivos; e iii) afastar, por ora, a obrigação da Ré, ora Agravante, em apresentar o contrato particular firmado com o comprador do imóvel”. (decisum ao Id. Num. 16132166).

 

Em contrarrazões ao instrumental (Id. Num. 11123138), a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada.

 

Já com o processo em epígrafe sob minha Relatoria, proferi decisão (Id. Num. 12547397) revogando a liminar outrora proferida e neguei seguimento ao presente Agravo de Instrumento, ante a ausência de cabimento, com fulcro no disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

 

Opostos Embargos de Declaração (petição ao Id. Num. 12864384) pelos agravantes, proferi decisão monocrática refluindo do meu entendimento anterior (Id. Num. 14629234), acolhendo parcialmente os aclaratórios, com parciais efeitos modificativos, para considerar cabível o Agravo de Instrumento em epígrafe, com exceção ao que se refere a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.



VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO

 

De saída, julgo que o presente recurso deve ser parcialmente conhecido, nos termos da decisão monocrática ao Id. Num. 14629234, para analisar as questões atinentes a inversão do ônus da prova e a impugnação ao valor da causa.

 

Dessa forma, conheço parcialmente do presente recurso.

 

2. MÉRITO

 

Conforme relatado, versa a matéria, na origem, sobre Ação de Cobrança de Corretagem proposta pela R.C.C. IMÓVEIS LTDA, ora agravada, em face dos agravantes, na qual sustenta que atua no ramo de corretagem imóveis e, em 2017, foi procurada por JOSÉ ROBERTO BORTOLOZZO para ofertar um grupo de imóveis denominados Fazenda Gironda e Lavoro.

 

Sustenta, na petição inicial, que após o contato, ainda sem a assinatura do contrato de corretagem, passou a buscar compradores e, fruto do esforço da sociedade autora, o negócio de compra e venda foi celebrado, contudo, sem o pagamento da comissão de corretagem no percentual de 05% (cinco por cento) sobre o valor das negociações.

 

Isto posto, proferida a decisão agravada, os recorrentes interpuseram o instrumental em epígrafe perante este órgão fracionário sustentando, em síntese, o descabimento da inversão do ônus da prova e a necessidade de correção do valor da causa.

 

Pois bem. Passo a matéria impugnada.

 

De saída, quanto ao valor da causa, o d. Juízo de origem entendeu que a quantia arbitrada se assemelha à pretensão do autor, ora agravado, visto que o valor indicado de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) não passa de boatos espalhados pela cidade, portanto, impossível aferir o valor real da venda do imóvel sem o contrato de compra e venda.

 

No entanto, da leitura dos pedidos formulados pelo autor, observa-se a indicação de que o valor pretendido seria 05% (cinco por cento) do total de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), ou seja, R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), assim como, que a quantia indicada de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que representaria uma venda no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), é muito distante da margem de negociação indicada pelo autor, que variava entre R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) e R$ 125.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).

 

Dito isto, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico obtido na demanda, como se infere dos recentes julgados abaixo transcritos, in verbis:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. AUSENCIA DE CITAÇÃO. CARTA ROGATÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU RESIDENTE NO EXTERIOR. ENDEREÇO INCERTO. VALOR DA CAUSA. VALOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PROVEITO ECONOMICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Ação de querela nullitatis insanabilis ajuizada em 17/03/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/11/2023 e concluso ao gabinete em 19/05/2024.

2. O propósito recursal é decidir (a) se a informação de que o réu reside no exterior é motivo suficiente para promover citação por edital e (b) qual o parâmetro para se estabelecer o valor da causa em ação de "querela nullitatis".

3. O simples fato de o réu residir no exterior não é suficiente para autorizar a citação por edital.

4. A negativa da carta rogatória não é pré-requisito para o deferimento de citação por edital quando o citando reside no exterior, pois a ocorrência de quaisquer das outras hipóteses elencadas no art. 256 do CPC já autoriza essa modalidade citatória.

5. Se for incerto o endereço do citando no país estrangeiro, a previsão do art. 256, II, do CPC admite a citação editalícia, sendo dispensada a carta rogatória.

6. Sendo o objetivo da "querela nullitatis" declarar a inexistência de sentença em razão da ausência de citação, essa decisão será desconsiderada por inteiro, motivo pelo qual o valor a ser atribuído à ação declaratória corresponderá ao do "decisum" que se pretende declarar inexistente.

7. O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório.

Precedentes.

8. O valor da causa na "querela nullitatis" deve corresponder ao valor da ação originária ou do proveito econômico obtido, a depender do teor da decisão que se pretende declarar inexistente.

9. Recurso especial conhecido e, desprovido, com majoração de honorários.

(REsp n. 2.145.294/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PRECEDENTES.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico a ser obtido no feito, inclusive nas ações declaratórias. Precedentes.

3. "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido" (REsp 1.791.875/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/3/2019).

4. No caso concreto, a ação originária intentada pelos ora agravantes tinha por objetivo a nomeação ao cargo de Procurador do Município de São Paulo e a exoneração de advogados nomeados temporariamente para o preenchimento de cargos comissionados, tendo atribuído à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais), o qual se afigura totalmente divorciado do êxito material pretendido na demanda, razão pela qual necessária a adequação do valor da causa ao proveito econômico perseguido, afastando-se, por conseguinte a competência do Juizado Especial para processar e julgar o feito.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.340.244/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).

 

De mais a mais, quanto ao tema, o Código de Processo Civil expressamente indica que o valor da causa é o valor econômico a ela atribuído. Ou seja, o potencial proveito econômico a ela atribuído. Ou seja, o potencial proveito econômico para as partes que demandam a tutela jurisdicional. E equivale, então, à monetarização dos fatos e fundamentos jurídicos da causa. Cito:

 

Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

 

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

(…)

VII – na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

 

Assim, conforme já citado anteriormente, os printscreens do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, colacionados pelo autor, ora agravado, extraídos de uma possível conversa com JOSÉ ROBERTO BORTOLOZZO, que o corretor de imóveis apresenta uma proposta para comprova da fazenda no montante de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), elaborada pelo comprador final do imóvel, a qual não foi aceita por ser inferior à pretensão dos vendedores, ou seja, no mínimo a venda teria sido realizada pelo valor acima descrito.

 

Dessa forma, mesmo incerto o valor efetivo da venda tem-se uma enorme lacuna entre o valor atribuído para a causa, que representaria uma venda de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), o valor da menor proposta R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), e o valor estimado da venda de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), sendo possível inferir que o valor proposto à causa é muito aquém do provável valor da venda, portanto, carece de adequação.

 

Por fim, ressalto ainda que, nos termos do artigo 292, VII, do Código de Processo Civil, existindo pedidos alternativos, será arbitrado o maior valor à causa. Assim, sendo o pedido alternativo do autor, ora agravado, a presunção do valor da venda do imóvel em R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e das comissões em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), o valor da causa deve ser arbitrado neste patamar.

 

Logo, corrijo o valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, para o valor de R$ 5.0000.000,00 (cinco milhões de reais), proveito econômico que almeja o autor, ora agravado.

 

Noutra senda, sobre a inversão do ônus da prova, pontuo que a cópia do instrumento contratual de compra e venda, documento solicitado pelo autor, ora agravado, é documento particular, firmado entre vendedor e comprovador, cujo próprio agravado afirma não ter participado da celebração.

 

Destarte, é cediço o entendimento no ordenamento jurídico pátrio que o ônus probatório da ação de cobrança de corretagem é da parte autora quanto a fato constitutivo do seu direito, ou seja, demonstrar que tem direito ao pagamento pelo serviço prestado e qual seria o valor.

 

Sobre o tema, os seguintes julgados das Cortes Estaduais de Justiça, in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE CORRETAGEM - ÔNUS DA PROVA DAS VENDAS REALIZADAS - CREDOR - ART. 373, I, DO CPC.

Na ação de cobrança de comissão corretagem, cabe ao corretor requerente o ônus da prova da existência do contrato, da intermediação por ele promovida e da efetivação do resultado previsto para o negócio jurídico mediado. Inexistindo provas de quais as vendas efetivamente realizadas por parte do corretor, deve ser julgada improcedente a pretensão exordial.

(TJ-MG – AC: 10000220547988001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2022).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DOS AUTORES. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO. TERMO DE VISITA. VINCULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O contrato de corretagem demanda a existência de três requisitos: 1) a autorização para mediação de negócios; 2) a efetiva aproximação entre as partes; e 3) o resultado útil.

2. A cobrança com base em contrato verbal, incumbe ao autor o ônus de provar os termos do contrato e o descumprimento pelo réu, conforme disposto no art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil.

3. A simples visita ao imóvel pretendido, após assinatura de termo de visita, por si só não perfectibiliza o contrato de corretagem nem ampara a cobrança da comissão.

4. Apelação desprovida.

(TJ-DF 07397482820208070001 DF 0739748-28.2020.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 09/02/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada).

 

Portanto, ainda não restou comprovado nos autos a impossibilidade do autor de comprovar o valor do contrato, o que pode ser feito através de consulta da certidão do imóvel nos cartórios correspondentes, apresentação dos valores das propostas que recebeu para venda do imóvel, e até mesmo através de depoimento testemunhal, especialmente, no caso em comento, quando consta nos autos o arrolamento do comprador do imóvel como testemunha do processo.

 

Logo, deve ser afastada a inversão do ônus da prova, desobrigando o demandado, ora agravado, de apresentar aos autos documentos particulares referentes à venda do imóvel, uma vez que a parte Autora afirma não ter participado da elaboração do referido contrato.

 

Concluo, portanto, que o parcial provimento do recurso é de rigor.

 

É o quanto basta.

 

3. CONCLUSÃO

 

Convicto nas razões expostas, conheço parcialmente e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos moldes da decisão de Id. Num. 10874075, para corrigir o valor da causa para o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), conforme declara o autor ser o valor pretendido, assim como para afastar, por ora, a obrigação da ré, ora agravante, em apresentar o contrato particular firmado com o comprador do imóvel.

 

Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 04/10/2024 a 11/10/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALZADA CÍVEL, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.


Sustentou oralmente , mídia juntada por Dra. NATALIA DE ANDRADE NUNES - OAB PI19387-A. 


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de outubro de 2024.

 

 

 

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0752986-09.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ausência de Legitimidade para a Causa

Autor

SERGIO LUIS BORTOLOZZO JUNIOR

Réu

R. C. C. IMOVEIS LTDA

Publicação

17/10/2024