Acórdão de 2º Grau

Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão 0752479-14.2024.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SERVIDORES EMATER. REVISÃO SALARIAL. BASE DE CÁLCULO DO PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA, QUÍMICA, ARQUITETURA, AGRONOMIA E VETERINÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DAS ARGUIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPFS) 53, 149 E 171. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0752479-14.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0752479-14.2024.8.18.0000

EMBARGANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

 

EMBARGADO: LUIZ GONZAGA MAIA DIOGENES, JOSE MARIA LINO, GONCALO DE ALENCAR, ELISEU MACEDO DE CARVALHO, EDUARDO ALMEIDA VIEIRA GUIMARAES, FRANCISCO BATISTA PONTES

Advogado(s) do reclamado: LUCAS DE ALMENDRA FREITAS PIRES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SERVIDORES EMATER. REVISÃO SALARIAL. BASE DE CÁLCULO DO PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA, QUÍMICA, ARQUITETURA, AGRONOMIA E VETERINÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DAS ARGUIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPFS) 53, 149 E 171. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração, ID. 18780477, opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ E EMATER-PI em face do acórdão lavrado nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão recorrida, para determinar a correção na remuneração dos servidores recorrentes (vencimento e vantagens decorrentes), conforme a classe e referência, horizontal e vertical e ano-base 2022 na carreira, consoante o conteúdo do acórdão exequendo transitado em julgado.

Aduz o embargante, em suma, a existência de omissão no julgado, reiterando o argumento de impossibilidade de aplicação da Lei nº 9.450-A/1966 no caso em deslinde, nem tampouco a aplicação das ADPFs n.º 53, 149 e 171 suscitadas pelos agravantes/embargados.

Ao final, requer que sejam recebidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, sanando-se o vício apontado e atribuindo-lhes efeitos infringentes, para que sejam julgados improcedentes os pedidos constantes do Agravo interposto.

O embargado apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 18971128, pugnando pela manutenção do julgado.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


 

 

VOTO DO RELATOR

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos, visto que evidenciado seu cabimento à luz do artigo 1.022, do CPC.

De sorte, da análise dos autos, verifica-se não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso.

Conforme explanado quando do julgamento do acórdão embargado, na hipótese, trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença ajuizado por LUIZ GONZAGA MAIA DIOGENES E OUTROS em desfavor do Estado do Piauí e do EMATER-PI - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ, objetivando o imediato cumprimento do Acórdão lavrado nos autos do Recurso de Apelação n° 2017.0001.010746-3, julgado em 28/02/2019, por esta Colenda 2ª Câmara de Direito Público, que estabeleceu:



“(…) no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida e determinar que a EMATER-PI aplique quanto aos autores a remuneração dos Extensionistas Rurais de Nível Superior, prevista na Lei 4.640/93, na base de 6 (deis) salários-mínimos na classe e referência inicial da carreira, enquadrando-os, porém, tanto no nível horizontal e vertical a que façam jus, nos termos do art. 5º do citado diploma legal, respeitada a diferença percentual entre classes e referências contida na 4.640/93, por fim, determinar em sede de liquidação de sentença sejam apuradas as diferenças salariais que eventualmente deixaram de receber os apelantes e posteriormente pagas”.

O acórdão exequendo assegurou aos autores, enquanto servidores egressos da EMATER, o direito de perceberem seus vencimentos com base na Lei n. 4.640/93, o que implica, portanto, na fixação do nível inicial da carreira em seis vezes do salário-mínimo.

O inconformismo dos exequentes, ora recorridos, reside na pretensão da aplicação de piso salarial do ano de 2022, com base nas ADPF’s nº 53, 149 e 171.

De fato, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o congelamento da base de cálculo do piso salarial dos profissionais de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária a partir da data da publicação da ata de julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 53, 149 e 171.

As ações ajuizadas, respectivamente, pelos governos do Piauí, do Pará e do Maranhão, foram julgadas parcialmente procedentes na sessão virtual encerrada em 18/02/2022. Entre outros pontos, os estados questionavam decisões judiciais que têm conferido aplicação à norma do artigo 5º da Lei 4.950-A/1966, que fixa em seis salários mínimos o piso salarial desses profissionais. Alegavam que essa regra não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, diante da expressa vedação constitucional à vinculação do piso salarial mínimo vigente para qualquer finalidade (artigo 7º, inciso IV).

Em seu voto pela procedência parcial das ações, a relatora, ministra Rosa Weber, afirmou que a vedação da vinculação ao salário-mínimo visa impedir que ele seja utilizado como fator de indexação econômica, evitando, com isso, a espiral inflacionária resultante do reajuste automático de verbas salariais e parcelas remuneratórias no serviço público e na atividade privada. Contudo, o STF tem entendido que o texto constitucional não veda a pura e simples utilização do salário-mínimo como mera referência paradigmática.

A Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a compatibilidade com a Constituição de normas que utilizavam o salário-mínimo como parâmetro de fixação de valores, desde que respeitada a vedação à indexação financeira para efeito de reajustes futuros.

Assim, consignou-se expressamente no mencionado que o piso salarial dos empregados públicos contratados como engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários teria como valor de referência o salário-mínimo nacional vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento das referidas ADPFs, em 03.3.2022.

Senão vejamos:

Ementa Embargos de declaração opostos ao acórdão proferido no julgamento conjunto das ADPFs 53, 149 e 171. (…). 4. As decisões judiciais proferidas em causas envolvendo relações jurídicas de trato continuado constituem atos jurídicos instáveis, assim denominados porque a coisa julgada por elas formada opera conforme a cláusula “rebus sic stantibus”. A imutabilidade que qualifica a coisa julgada não atinge, nas relações de trato sucessivo, as modificações supervenientes verificadas em relação ao estado de fato ou de direito da decisão (CPC, art. 505). Aplicam-se, desse modo, em relação às decisões transitadas em julgado, os efeitos do acórdão embargado, observando-se o “quantum” fixado a título de piso salarial no tocante às parcelas salarias vencidas após a publicação da ata da sessão de julgamento (ocorrida no dia 03.3.2022), vedada a produção de efeitos financeiros retroativos a essa data. 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, em parte, apenas para prestar esclarecimentos. (ADPF 53 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 04/07/2022, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-137 DIVULG 11-07-2022 PUBLIC 12-07-2022)



Nesse ponto, registra-se que não prospera a alegação do embargante de inaplicabilidade do decidido na ADPFs 53, 149 e 171 aos exequentes/agravantes.

Conforme se infere dos autos da Apelação Cível n° 2017.0001.010746-3, da qual se insurge a pretensão executória, os postulantes ingressaram no instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí - EMATER/PI quando este ainda se denominava Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí - EMATER/PI, criada pela Lei Estadual n. 3.337/75, sendo seus funcionários outrora regidos pela CLT. Posteriormente, a Lei Estadual n. 4.572/93 transformou a EMATER/PI em autarquia estadual, transferindo os servidores ocupantes de "empregos permanentes" para os novos cargos "mantida a mesma denominação, respeitados os seus direitos adquiridos até a data dessa Lei, inclusive quanto à contagem do tempo de serviço" (art. 11, da Lei Estadual n. 4.572/93).

No mesmo ano, foi aprovado o Plano de Cargos e Vencimentos da referida autarquia, através da Lei Estadual n° 4.640/93, que assegurou aos recorrentes, egressos da extinta Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER/PI, diversas vantagens e benefícios, nos termos do seu art. 7°.

Em situação análoga à dos autos, esta relatoria também reconheceu, em sede de cumprimento provisório de sentença, o direito à revisão salarial na forma garantida por título judicial, conforme tabela de reajuste dos servidores públicos do EMATER, referência 2022, de acordo com a decisão proferida pelo STF no ADPF 53 MC-REF / PI, senão vejamos:

 

“(…) Com efeito, o acórdão confirmou a sentença de primeiro grau, cuja parte dispositiva foi vazada nos seguintes termos: (…) Com estes fundamentos, julgo parcialmente procedente a pretensão da autora, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Somente considerando procedente o pedido de progressão funcional, conforme as razões elencadas. Determino ao EMATER/PI que efetue a progressão funcional da demandante, Sra. LÍVIA MARIA DE OLIVEIRA CUNHA, para a Classe “D”, Referência “IV”, com os devidos acréscimos em seus vencimentos, conforme a lei nº 4.640/93. Portanto, assiste razão à requerente ao postular o correto cumprimento do acórdão. Ante o exposto, defiro o pedido formulado em ID. 15553561, para que o Instituto requerido seja intimado para: - (a) fixar o seu vencimento conforme Classe “D”, Referência “IV”, prevista na Tabela praticada pelo EMATER-PI (referência 2022 c/c a decisão proferida pelo STF no ADPF 53 MC-REF / PI), a ser devidamente corrigido pelos índices do funcionalismo público do EMATER-PI até os dias atuais e (b) lhe pagar os salários conforme a Lei estadual 4.640/93, especialmente na forma do art. 7º, III (“continuidade do pagamento de que trata o artigo 6º, da Lei nº 4.950-A”), sob pena de astreintes fixadas em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, limitadas a 90 (noventa) dias-multa, a incidir depois de decorridos 20 (vinte) dias da intimação da presente decisão.” (Apelação Cível n° 0811838-67.2018.8.18.0140, Relator: JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, Decisão datada de 03/04/2024).

 

 

Neste teor de argumentação, demonstrada a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito dos agravantes/embargados, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe e se faz necessária.

Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É o voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 11/10/2024 a 18/10/2024, presidida pelo Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de outubro de 2024.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator

 

Detalhes

Processo

0752479-14.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão

Autor

Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Piauí

Réu

LUIZ GONZAGA MAIA DIOGENES

Publicação

21/10/2024