
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira
PROCESSO Nº: 0833074-02.2023.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Tratamento Domiciliar (Home Care)]
JUIZO RECORRENTE: MARIA DE JESUS ALVES RODRIGUES
RECORRIDO: DIRETORA DO IASPI - DANIELE AMORIM AITA - DIRETORA DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. HOME CARE. PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO MÉDICA. DEVER DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
1. O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
2. A internação domiciliar deve abranger todos os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao paciente, ou seja, aqueles insumos a que faria jus acaso estivesse internado no hospital, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
3. Sentença mantida.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente os pedidos autorais confirmando a tutela provisória concedida e determinando ao requerido o fornecimento de assistência domiciliar “home care”.
Narra a inicial que a autora é portadora de síndrome demencial avançada e estava internada no Hospital de Terapia Intensiva, HTI, desde 22 de março de 2023. Aduz que apresenta quadro de AVC isquêmico de tronco, pneumonia, infecção urinária, choque séptico revertido e doença carotídea com lesão ulcerada com estenose e que as complicações vasculares deixaram a paciente com importante sequela motora e neurológica, estando atualmente sem contactuação, dependendo de gastrostomia para alimentação, traquestomizada, com sonda vesical de demora (SVD), apresentando úlceras na sacral e pé direito, necessitando de curativos diários, sendo, portanto, totalmente dependente de terceiros para as atividades diárias e de cuidados que garantam sua sobrevida.
Relata que, diante do seu quadro clinico e de saúde, por ser paciente de alta complexidade, somando 27 pontos na tabela ABEMID, o médico assistente, indicou acompanhamento com técnico de enfermagem 24 horas/ dia, acompanhamento diário de enfermagem para curativos das lesões por pressão, fisioterapia motora e respiratória diária, suporte de nutrição enteral com acompanhamento de nutricionista, fonoaudiólogo diário, oxigenoterapia quando necessária, visitas médicas quinzenais, além de todo suporte de equipamentos e insumos que sejam imprescindíveis para a devida internação domiciliar.
O NATJUS apresentou nota técnica no id. 19650644 informando que “a pontuação da escala ABEMID é compatível com HOME CARE de alta complexidade.”
Foi deferida medida liminar (id. 19650646) determinando que:
“o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI, forneça, às suas expensas, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) tratamento de internação domiciliar em regime de home care com acompanhamento por equipe multiprofissional composta por: Técnico de enfermagem 24h/dia; Enfermeiro 1x/dia para cuidados com lesão sacral por pressão; Fisioterapia motora e respiratória 1x/dia; Fonoterapia 1x/dia; Avaliação médica quinzenal; Nutricionista 1x ao mês para ajuste de dieta enteral, bem como a dieta enteral nos termos da prescrição médica, inicialmente pelo prazo de 04 (quatro) meses, a ser fornecido no Conjunto Francisco Marreiros, S/N, Quadra D, Casa 30, Novo Horizonte, CEP: 64080 – 010, Teresina – PI conforme comprovante de ID 42688394, sendo deferidos ajustes na dosagem, quantidade e forma do tratamento, caso necessário, mediante comprovação médica junto ao Requerido, sob pena de sequestro do valor necessário ao cumprimento da medida e de encaminhamento de cópia dos presentes autos ao Ministério Público, para apuração de possível ato de improbidade administrativa, em caso de descumprimento injustificado.”
Em contestação, o impetrado alegou que foi realizada uma nova avaliação na parte autora através da sua equipe multiprofissional e, foi constatado uma pontuação de apenas 14 pontos, conforme tabelas da ABEMID e NEAD, o que a torna elegível a uma média complexidade (técnico de enfermagem 12h/dia) e solicitou que a parte apresentasse novos laudos a cada 04 meses conforme definido na decisão para que se verificasse alteração no seu estado de saúde, o que implica na modificação do nível de atenção a ser ofertado pelo home care, sem prejuízo de que o próprio IASPI constate antes dos 04 meses possível alteração no quadro de saúde da autora.
O ministério Público se manifestou pugnando pela manutenção de decisão liminar (id. 19650650).
Proferida sentença, as partes não apresentaram recurso.
É o que basta relatar.
Conheço da remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil1.
Em síntese, trata-se de remessa necessária da sentença que julgou procedente os pedidos autorais confirmando a tutela provisória concedida e determinando ao requerido o fornecimento de assistência domiciliar “home care”.
Quanto à matéria o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.”, veja-se:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022.
2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes.
4. A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital.
5. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes.
6. Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - REsp: 2017759 MS 2022/0241660-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)
No mesmo sentido, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí editou a súmula 10 a seguir colacionada:
Súmula 10. É abusiva e ilegal a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar como alternativa à internação hospitalar, mesmo que por plano de saúde de autogestão, quando devidamente prescritos pelos profissionais de saúde, e essencial para garantir a saúde e a vida do segurado, ainda que não previsto no rol da Agência Nacional de Saúde, que é exemplificativo, podendo configurar ilícito indenizável a injusta recusa de cobertura.
No presente caso, adequada a condenação do impetrado para que forneça ao impetrante assistência home care a ele prescrito, já que restaram expressamente recomendado pelo médico que acompanha o paciente.
Ademais, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Além disso, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.
À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço da remessa necessária para manter a sentença em todos os seus termos.
Sem honorários.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).
RELATOR
1Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
0833074-02.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador 21ª Cadeira
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalTratamento Domiciliar (Home Care)
AutorMARIA DE JESUS ALVES RODRIGUES
RéuDIRETORA DO IASPI - DANIELE AMORIM AITA - DIRETORA DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação13/09/2024