Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804364-71.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. CONTRATO FORMALIZADO NOS TERMOS DO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL CONTENDO A DIGITAL DA APELANTE MAIS ASSINANTE A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. CONTRATO ATINGIU A FINALIDADE PRETENDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO IMPROCEDENTES DOS PEDIDOS AUTORAIS.1 – O banco réu/apelado colacionou aos autos o contrato em comento, contendo a digital da autora, bem como duas testemunhas e o assinante a rogo, verificando, assim, que o contrato foi devidamente formalizado nos termos do art. 595, do Código Civil e, ainda, o comprovante de transferência do valor contratado. 2 – Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar.3 – Apelação Conhecida e provida. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804364-71.2021.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL  Nº. 0804364-71.2021.8.18.0065

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: PEDRO SEGUNDO / 1ª VARA

APELANTES: BANCO C6 S.A. e BANCO FICSA S/A. 

ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE Nº. 32.766-A)

APELADA: MARIA LUIZA DE SOUSA

ADVOGADOS: CAIO CÉSAR HÉRCULES DOS SANTOS RODRIGUES (OAB/PI Nº. 17.448-A) E OUTROS

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. CONTRATO FORMALIZADO NOS TERMOS DO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL CONTENDO A DIGITAL DA APELANTE MAIS ASSINANTE A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO.  CONTRATO ATINGIU A FINALIDADE PRETENDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO IMPROCEDENTES DOS PEDIDOS AUTORAIS.1 – O  banco réu/apelado colacionou aos autos o contrato em comento, contendo a digital da autora, bem como duas testemunhas e o assinante a rogo,  verificando, assim, que o contrato foi devidamente formalizado nos termos do art. 595, do Código Civil e, ainda, o comprovante de transferência do valor contratado. 2 –  Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar.3 – Apelação Conhecida e provida. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais.

 

                                                                                     ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Inversão da sucumbência, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID Nº 14429879) interposta BANCO BC6 S/A inconformado com a sentença (ID Nº 15799762) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo Nº 0804364-71.2021.8.18.0065) ajuizada por MARIA LUIZA DE SOUSA em face do apelante.

Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, conforme art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional e, ainda, porque sucumbente, condenar o réu/apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Inconformado com a sentença hostilizada, o ora apelante, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais, ressaltando a regularidade da contratação, tendo em vista a comprovação da assinatura do contrato e o repasse do valor supostamente contrato.

Por fim, clama pelo conhecimento e provimento do apelo no sentido de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais e, subsidiariamente, pede a redução do quantum indenizatório e a compensação do valor supostamente depositado na conta da parte autora/apelada.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID. 15799871), nas quais, sustenta, em síntese, a irregularidade da contratação e ausência de comprovação do repasse do valor inerente ao contrato. Pugna ao final pela manutenção da sentença.

Nesta instância superior, o recurso foi recebido no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC (ID nº 15845021), sem encaminhamento ao Ministério Público Superior tendo em vista a ausência de interesse público.

 É o que importa relatar.

 Proceda-se com a inclusão do presente recurso em pauta de julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id  15845021).

 

II – DO MÉRITO

 

Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado (Contato Nº 01001947239219788506) no valor de R$ 988,82 (novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos), em 84(oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 23,00(quarenta e quatro reais e quatro centavos), tendo sido descontadas 13 (treze) parcelas até o ajuizamento da demanda, conforme verifica-se no Histórico de Consignações acostado ao ID. 15799747, pág. 7.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

A parte autora/ apelante, alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar, pois, não reconhece este negócio com o banco réu.

Por outro lado, a instituição financeira afirma não haver qualquer irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima, inclusive, com disponibilização do valor contratado pela parte autora/apelante.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré/apelante, junto à contestação acostou a cópia do contrato (ID. 15799757), onde consta a digital da autora, bem como, a assinatura de um assinante a rogo e mais duas testemunhas.

Desta forma, verifica-se que o contrato foi devidamente formalizado nos termos do art. 595, do Código Civil, que assim dispõe: 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 

Ademais, ao contrário da conclusão do magistrado primevo, a parte ré acostou aos autos o comprovante do repasse do valor do contrato (Id. 15799754) comprovando, assim a regularidade da contratação.

Desta forma, não resta dúvida que o contrato atingiu o seu objetivo. Especialmente, por não haver comprovação da devolução do dinheiro recebido, o que afasta a possibilidade da ocorrência de fraude, mormente, porque atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado pela parte apelante. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 104, do Código Civil, que assim dispõe:

“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: 

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei”.  

“O fato do apelante ser analfabeto, por si só não a torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações nem torna o contrato nulo.” 

Neste sentido, tem decidido esta Egrégia Corte de Justiça. Vejamos:

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM ANALFABETO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CC. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL. MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA. I – Ab initio, cabe ressaltar, inicialmente, que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. II – No que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que o Contrato nº 227001324 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id 3428895 – Pág. 117/126, constando a oposição da impressão digital, assinatura a rogo por JESSICA DE LIMA VIANA, assinatura das testemunhas TAILANY CRISTINA DE OLIVEIRA MARTINS e MARIA FLAVIANA DA SILVA. III – Tratando-se de pessoa analfabeta, o negócio jurídico é considerado válido quando presentes os requisitos dispostos no artigo 595 do Código Civil, quais sejam, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, o que ocorreu no presente caso. IV – Com efeito, deve se ressaltar que há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, pois, assim como se verificou pelos documentos de TED (id. nº 3428895 – Pág. 131/133), corroborados no extrato da conta bancária acostada pela Recorrente (id nº 3428895 – Pág. 33), verificando-se, assim, a existência e validade da avença pactuada. V – Conquanto não realizada perícia grafotécnica após impugnação de autenticidade dos contratos em sede de réplica à contestação, a análise de outros elementos probatórios dos autos pode amparar a conclusão de que a Apelante/Autora firmou os instrumentos, considerando que foram utilizados, quando da contratação, os mesmos documentos de identificação juntados com a inicial, e os valores envolvidos foram inequivocamente creditados na conta corrente de sua titularidade. VI - Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação dos contratos firmados, e constatando-se a compatibilidade das assinaturas da Apelante constantes nos documentos acostados aos autos, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente. VII - Apelação Cível conhecida e desprovida.(TJ-PI - Apelação Cível: 0000542-56.2016.8.18.0074, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/03/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA A ROGO ATESTADA POR DUAS TESTEMUNHAS. TRANSFERÊNCIA DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 .A parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação (Id. 3080478), acostou aos autos tanto o Contrato de Empréstimo Consignado, constando a assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, como a cópia de TED (Id. 3080480), na qual, constam os dados da transferência do valor contratado, sem comprovação de devolução da referida quantia, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes. 2. A TED realizada foi no valor correspondente ao do contrato apresentado e tem como destinatário TERESA MARCELINA DA CONCEIÇÃO , ora apelante. 3. Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público, sendo suficiente a assinatura rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas para a validade de contratos de prestação de serviços que possuam como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil 4. Apelação conhecida e improvida.(TJ-PI - AC: 08001774020178180039, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). 

Desta forma, resta concluir que a parte ré se desincumbiu de comprovar fatos impeditivos modificativos ou extintivos do direito da autora, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no Contrato questionado nos autos e, ainda, considerando o repasse do valor contratado ao apelante, mediante transferência para conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro contratado, deve ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora/apelante.

 

3 – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Inversão da sucumbência, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

 É o voto.

                                                                                    DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Inversão da sucumbência, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.

 

 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0804364-71.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO C6 S.A.

Réu

MARIA LUIZA DE SOUSA

Publicação

17/10/2024