Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0755173-53.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÕES QUE VERSAM SOBRE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DISTINTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil (CPC), reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2. Para além dessas duas hipóteses de conexão, o CPC ainda admite a conexão imprópria, trazida em seu art. 55, §3º, que se configura quando se mostra necessário o julgamento conjunto dos processos para evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, o que poderia ocorrer caso decididos separadamente. 3. Isso posto, não há motivo para reunião dos processos, considerando que o fato jurídico (causa de pedir) discutido nas demandas que foram reunidas não é o mesmo, nem tampouco o é o objeto: todas as ações versam e requerem a anulação de contratos distintos. 4. Outrossim, não se verifica o risco de prolação de decisões contraditórias, ou mesmo benefícios processuais decorrentes de economia processual. 5. Em verdade, a dita reunião prolongará e tornará confusa a instrução processual. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755173-53.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755173-53.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCA ALVES DA CUNHA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÕES QUE VERSAM SOBRE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DISTINTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil (CPC), reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2. Para além dessas duas hipóteses de conexão, o CPC ainda admite a conexão imprópria, trazida em seu art. 55, §3º, que se configura quando se mostra necessário o julgamento conjunto dos processos para evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, o que poderia ocorrer caso decididos separadamente. 3. Isso posto, não há motivo para reunião dos processos, considerando que o fato jurídico (causa de pedir) discutido nas demandas que foram reunidas não é o mesmo, nem tampouco o é o objeto: todas as ações versam e requerem a anulação de contratos distintos. 4. Outrossim, não se verifica o risco de prolação de decisões contraditórias, ou mesmo benefícios processuais decorrentes de economia processual. 5. Em verdade, a dita reunião prolongará e tornará confusa a instrução processual. 6. Recurso conhecido e provido.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 



RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCA ALVES DA CUNHA, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº. 0805225-53.2023.8.18.0076, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.

Na decisão vergastada, o juízo a quo reconheceu a conexão entre as ações 0805227-23.2023.8.18.0076, 0805226-38.2023.8.18.0076, 0805225-53.2023.8.18.0076, 0805223-83.2023.8.18.0076, 0805222-98.2023.8.18.0076, 0805221-16.2023.8.18.0076 e 0805220-31.2023.8.18.0076, determinando o processamento de todas as pretensões nos autos de nº. 0805227-23.2023.8.18.0076.

Irresignado com a decisão, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando que “Embora ausente previsão de interposição de agravo de instrumento contra decisão que determina a reunião de processos conexos no rol do artigo 1.015 do CPC, a hipótese encontra guarida na taxatividade mitigada do referido rol, conforme Súmula 998/STJ”. Aduz que, muito embora as ações reputadas como conexas “sejam movidas em face do mesmo réu, elas versam sobre contratos diferentes, logo, possuem objetos diferentes”, de modo que não poderia se falar de conexão entre elas. Também afirma que a singularidade das ações exige “análise judicial separadamente para avaliar a validade/existência ou não dos vínculos obrigacionais, sobretudo considerando que a gravidade da lesão a direito é visivelmente variável, acarretando, dessa forma, em eventual condenação, a proporcional reparação.” Sustenta que “inexiste risco de decisões conflitantes, a fim de justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto, uma vez que cada uma das ações deverá ser analisada e apreciada com base nas circunstâncias e particularidades fáticas de cada contrato”. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

O pedido de efeito suspensivo ao presente recurso foi deferido na decisão de ID 17105378.

Devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 18543644)

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931, do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos com relatório, e solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.

 



 

VOTO



Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo à análise do mérito.

Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil (CPC), reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. A conexão pelo pedido se dará quando nas diversas lides se disputar o mesmo objeto, como, por exemplo, o pagamento de uma mesma dívida. Já a conexão pela causa de pedir ocorrerá quando as várias ações tiverem os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos.

Para além dessas duas hipóteses de conexão, o CPC ainda admite a conexão imprópria, trazida em seu art. 55, §3º, que se configura quando se mostra necessário o julgamento conjunto dos processos para evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, o que poderia ocorrer caso decididos separadamente.

À vista disso, percebe-se que, no presente caso, não há motivo para reunião dos processos. Ora, o fato jurídico (causa de pedir) discutido nas demandas que foram reunidas não é o mesmo, nem tampouco o é o objeto: todas as ações versam e requerem a anulação de contratos distintos.

Outrossim, não se verifica o risco de prolação de decisões contraditórias, ou mesmo benefícios processuais decorrentes de economia processual. Em verdade, a dita reunião prolongará e tornará confusa a instrução processual.

Assim sendo, merece reforma a decisão recorrida, confirmando-se o efeito suspensivo concedido, para assentar que o processo que originou o presente Agravo de Instrumento deverá tramitar singularmente. Nesse sentido:



APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONEXÃO AFASTADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA .EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO A QUO. CITAÇÃO VÁLIDA. ASTREINTES. CABIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o disposto no art. 55 do NCPC, para que se verifique a existência de conexão entre duas ações é necessário que lhes seja comum o objeto ou a causa de pedir. O autor ajuizou 2 (duas) ações declaratórias de inexistência de débito em face de um mesmo réu. Embora as ações sejam movidas em face do mesmo réu, elas versam sobre contratos diferentes. Inexistindo identidade de objeto, não se há de falar em conexão entre as referidas ações. […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800607-37.2018.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021)



CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONEXÃO. MÚLTIPLAS AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES TENDO COMO OBJETO CONTRATOS DE MÚTUO AVERBADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE E RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.

(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030639-45.2021.8.16.0001 [0012212-34.2020.8.16.0001/0] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 30.05.2022)



ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto, reformando a decisão recorrida para assentar que o processo que originou o presente Agravo de Instrumento deverá tramitar singularmente.

É como voto.




Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



 

Detalhes

Processo

0755173-53.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA ALVES DA CUNHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/10/2024