Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0009247-78.2012.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MORTE DE DETENTO NAS DEPENDÊNCIAS DE PRESÍDIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DEVER DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA - DANO MORAL CONFIGURADO – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - CORREÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DO ÍNDICE DE JUROS DE MORA – APLICAÇÃO DA EC 113/2021- REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Como é cediço, a responsabilidade civil do Estado por morte de preso sob sua custódia é objetiva, nos termos que dispõe o art. 37, § 6º, da CF/88, tendo em vista, que é dever do ente estatal assegurar aos presos a integridade física e moral, bem como evitar o evento danoso, conforme se extrai do art. 5º, inciso XLIX, da CF; 2. In casu, ocorreu desídia ou falha da Administração Pública em garantir a vida do recluso, devendo o Estado Apelante responder pela sua morte, em face de específica previsão constitucional de assegurar a integridade física e moral ao preso, visto que lhe incumbia prover meios adequados para evitar o seu óbito; 3. Conclui-se, portanto, que o Estado possui o dever de assegurar a integridade física ao preso custodiado e, uma vez constatada a omissão estatal na execução do seu dever constitucional, sobrevindo a morte deste, quando se encontrava sob sua custódia, impõe-se então reconhecer a responsabilidade estatal; 4. Assim, mostra-se patente o fato danoso (morte dentro do estabelecimento prisional), uma vez que se apresenta inconteste o nexo causal entre ele e a conduta da Administração (a inobservância do dever constitucional do Estado em garantir a incolumidade física do preso), como ainda o dano moral causado à Apelada (filha do falecido); 5. Ademais, o Estado apelante não demonstrou causa impeditiva da sua atuação protetiva em favor do detento, a romper o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso, vale dizer, o Apelante não se desincumbiu a contento do ônus probatório de afastar a sua responsabilidade; 6. Na hipótese, o julgador singular destoou tão somente no que pertine ao quantum indenizatório, ao arbitrar a título de danos morais o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), mostrando-se mais razoável o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 7. Em relação aos índices de atualização, tem-se que o termo inicial da correção monetária será contado a partir da data de arbitramento da indenização, ao passo que os juros de mora serão calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, até 9/12/2021 e, a partir dessa data, a incidência, uma única vez, da taxa SELIC; 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009247-78.2012.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

 

Apelação Cível nº 0009247-78.2012.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI - PO-0009247-78.2012.8.18.0140)

Apelante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)

Apelada: N. A. N., representada por Ivanilde da Conceição de Almeida (Defensoria Pública)

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MORTE DE DETENTO NAS DEPENDÊNCIAS DE PRESÍDIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DEVER DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA - DANO MORAL CONFIGURADOREDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - CORREÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DO ÍNDICE DE JUROS DE MORA – APLICAÇÃO DA EC 113/2021- REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Como é cediço, a responsabilidade civil do Estado por morte de preso sob sua custódia é objetiva, nos termos que dispõe o art. 37, § 6º, da CF/88, tendo em vista, que é dever do ente estatal assegurar aos presos a integridade física e moral, bem como evitar o evento danoso, conforme se extrai do art. 5º, inciso XLIX, da CF;

2. In casu, ocorreu desídia ou falha da Administração Pública em garantir a vida do recluso, devendo o Estado Apelante responder pela sua morte, em face de específica previsão constitucional de assegurar a integridade física e moral ao preso, visto que lhe incumbia prover meios adequados para evitar o seu óbito;

3. Conclui-se, portanto, que o Estado possui o dever de assegurar a integridade física ao preso custodiado e, uma vez constatada a omissão estatal na execução do seu dever constitucional, sobrevindo a morte deste, quando se encontrava sob sua custódia, impõe-se então reconhecer a responsabilidade estatal;

4. Assim, mostra-se patente o fato danoso (morte dentro do estabelecimento prisional), uma vez que se apresenta inconteste o nexo causal entre ele e a conduta da Administração (a inobservância do dever constitucional do Estado em garantir a incolumidade física do preso), como ainda o dano moral causado à Apelada (filha do falecido);

5. Ademais, o Estado apelante não demonstrou causa impeditiva da sua atuação protetiva em favor do detento, a romper o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso, vale dizer, o Apelante não se desincumbiu a contento do ônus probatório de afastar a sua responsabilidade;

6. Na hipótese, o julgador singular destoou tão somente no que pertine ao quantum indenizatório, ao arbitrar a título de danos morais o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), mostrando-se mais razoável o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

7. Em relação aos índices de atualização, tem-se que o termo inicial da correção monetária será contado a partir da data de arbitramento da indenização, ao passo que os juros de mora serão calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, até 9/12/2021 e, a partir dessa data, a incidência, uma única vez, da taxa SELIC;

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de reformar a sentença, para reduzir o quantum indenizatório ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e determinar que o termo inicial da correção monetária seja contado a partir da data de arbitramento da indenização, enquanto os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, entretanto, até 9/12/2021 e, a partir dessa data, a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente a Ação de Indenização por Morte em Estabelecimento Prisional (Proc. nº. 0009247-78.2012.8.18.0140), ajuizada por N. A. N., representada por Ivanilde da Conceição de Almeida, para condenar o ente público ao pagamento (i) de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de danos morais, “acrescido juros de mora de 1,0 % (um por cento) ao mês e correção monetária a contar da data do evento, nos termos das Súmulas nº 43 e 54, do Superior Tribunal de Justiça”; (ii) de honorários advocatícios, fixados “em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme determina o art. 85, § 3º, II, do CPC”.

Embargos de Declaração rejeitados (Id. 8679055 – página 58).

O Apelante alega, em síntese, a ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil objetiva do Estado e o equívoco na fixação de juros de mora e correção monetária. Subsidiariamente, pleiteia a minoração do quantum indenizatório a título de danos morais e, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

A Apelada, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo destinado às contrarrazões (Id. 8679061).

Aclaratórios conhecidos e acolhidos para receber o recurso no duplo efeito. (Id. 15550872).

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 18264717).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer do presente recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

2. Do mérito.

 

Segundo consta dos autos, trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Morte em Estabelecimento Prisional ajuizada por NILMARA DE ALMEIDA NOBRE, representada por sua genitora Ivanilde da Conceição de Almeida, contra o Estado do Piauí, objetivando a condenação do ente público ao pagamento do pleito ressarcitório, em virtude do falecimento do seu genitor dentro de estabelecimento prisional, julgada procedente em 1ª instância.

Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença proferida pelo magistrado singular, a saber:

 

(…) Cinge-se a controvérsia em definir a responsabilidade civil do Estado em razão da morte de CARLOS FERNANDO NOBRE DE SOUSA, custodiado pelo Estado do Piauí, na Casa de Custódia-Teresina e com óbito em 19/08/2011 dentro do presídio. (...)

Não resta dúvida, portanto, de que aqueles que estão sob a custódia estatal em razão do cometimento de delito, como é o caso dos autos, têm assegurado o direito inafastável da preservação de sua integridade física e moral enquanto perdurar a segregação. (...)

Dessa forma, como o Estado do Piauí não observou adequadamente o seu dever de agir, que no caso seria a eficiente guarda e vigilância dos detentos, verifica-se que sua responsabilidade é objetiva. (…)

No caso sub examine, tais requisitos restam devidamente comprovados: a conduta se caracteriza pela omissão do dever de cuidado, de modo que o Estado do Piauí falhou ao evitar a ocorrência de agressões que redundaram na morte de custodiado; o nexo de causalidade é verificado pelo fato de que como é o Estado detentor do direito de punir, assume automaticamente o dever de cuidar da integridade física daqueles que estão sob sua custódia; o resultado é o mais evidente, eis que a consequência do evento foi a morte do pai da autora, conforme atestado de óbito às fls.14, com local apontado como Presídio Casa de Custódia, na data de 19/08/2011.

Sendo assim, verifico que a autora cumpriu seu dever de demonstrar os requisitos necessários à comprovação da responsabilidade objetiva do Estado no evento morte noticiado na inicial. (…)

Portanto, dos fatos narrados, dos documentos trazidos com a inicial e ante à falta de prova que exclua a responsabilidade objetiva do Estado, entendo que estão comprovados os requisitos determinantes de pagamento de indenização por danos morais pelo réu à parte autora, que fixo no valor de R$70.000,00. (…)


Acerca do tema central, a Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, prevê a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, sujeitando-a a reparar os danos causados pelos seus agentes no exercício das funções administrativas, sendo imprescindível, para tanto, a identificação do elemento culpa, em observância à Teoria do Risco Administrativo, a saber:

 

"Art. 37. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§§1º – 5º – Omissis;

§ 6°- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". (grifo nosso)

 

Segundo Maria Silvia Zanella Di Pietro (2014, p. 719), tem-se como pressupostos para a aplicação dessa teoria:

(a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano.

 

Assim, para que se configure a responsabilidade civil e o surgimento do dever de indenizar, faz-se necessária a prova do fato atribuído ao Poder Público, do dano e do nexo de causalidade entre esses dois elementos.

Como é cediço, a responsabilidade civil do Estado por morte de preso sob sua custódia é objetiva, nos termos que dispõe o art. 37, § 6º, da CF/88, tendo em vista, que é dever do ente estatal assegurar aos presos a integridade física e moral, bem como evitar o evento danoso, conforme se extrai do art. 5º, inciso XLIX, da CF:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

 

Vale destacar o posicionamento do STJ no sentido de que “a responsabilidade civil do Estado, pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois é dever do estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia" (REsp nº 1.554.594/MG, Rel. Min HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2016).

Nesse sentido, sob a sistemática a Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE 841526 (Leading case) que a morte de detento gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção, sendo fixado a seguinte tese:

 

“Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”. (Tema 592)

 

Logo, em razão do funcionamento inadequado, insuficiente e ineficiente dos serviços públicos de segurança e custódia ofertados pelo Estado, ou seja, falta ou falha do serviço, o que se evidencia na hipótese, deve ele responder objetivamente.

A propósito, destaco o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM DEBEATUR NÃO EXORBITANTE. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. 1. Consoante a orientação do STJ, é objetiva a responsabilidade do Estado (art. 37, § 6º, da CF) em indenizar a família do detento que estava sob sua custódia e foi assassinado dentro da carceragem, visto que não cumpriu o dever constitucional de assegurar a integridade física do preso, conforme disposto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.238.182/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17.9.2018; AgInt no AREsp 1.027.206/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.9.2017. 2. Quanto ao valor da indenização, a jurisprudência firme do STJ é no sentido de que, na via especial, a possibilidade de revisão do valor arbitrado na origem, a ensejar a mitigação do óbice da Súmula 7/STJ, ocorre excepcionalmente, quando o montante estabelecido seja irrisório ou exorbitante, hipóteses não demonstradas no caso. 3. Relativamente à tese recursal da impossibilidade de múltipla responsabilização do Estado do Tocantins, não foi indicado qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que atrai o óbice, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2033128 TO 2022/0325023-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) (grifo nosso)

 

Conforme análise dos autos, ficou comprovado que o detento faleceu em 19 de agosto de 2011, nas dependências da Casa de Custódia, sob a responsabilidade daquela instituição, em decorrência de agressões físicas, com as quais resultaram traumatismo cranioencefálico e fraturas, dentre outros, conforme se extrai do atestado de óbito.

In casu, ocorreu desídia ou falha da Administração Pública em garantir a vida do recluso, devendo então o Estado Apelante responder pela sua morte, em face de específica previsão constitucional de assegurar a integridade física e moral ao preso, visto que lhe incumbia prover meios adequados para evitar o óbito.

Como bem destacado pelo magistrado singular, “a conduta se caracteriza pela omissão do dever de cuidado, de modo que o Estado do Piauí falhou ao evitar a ocorrência de agressões que redundaram na morte de custodiado”; enquantoo nexo de causalidade é verificado pelo fato de que como é o Estado detentor do direito de punir, assume automaticamente o dever de cuidar da integridade física daqueles que estão sob sua custódia”; e como resultado (dano) a morte do pai da autora.

Conclui-se, portanto, que é dever do Estado assegurar a integridade física do preso e, uma vez constatada a omissão na execução do seu dever constitucional, sobrevindo a morte deste, impõe-se então reconhecer a responsabilidade estatal.

Assim, mostra-se patente o fato danoso (morte dentro do estabelecimento prisional), uma vez que se apresenta inconteste o nexo causal entre ele e a conduta da Administração (a inobservância do dever constitucional do Estado em garantir a incolumidade física do preso), como ainda o dano moral causado à Apelada (filha do falecido).

Ademais, o Estado apelante não demonstrou causa impeditiva da sua atuação protetiva em favor do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso, vale dizer, o Apelante não se desincumbiu a contento do ônus probatório de afastar a sua responsabilidade.

Dessa forma, comprovada a ilicitude da conduta estatal que resultou em lesão à autora/Apelada, surge então o dever de indenizar.

A propósito, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. MORTE DE DETENTO NAS DEPENDÊNCIAS DO PRESÍDIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. TEMA 592 STF. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Estado do Piauí aduz que é impossível se aplicar ao presente caso a Teoria do Risco Administrativo, visto que inexiste demonstração de conduta comissiva estatal tenha originado a morte do indivíduo, tendo havido suposta omissão e que por isso deve-se aplicar o entendimento adotado pela Teoria da Culpa Anônima/Culpa do Serviço que entende que, para restar caracterizado o dever de indenizar, devem estar presentes requisitos de forma cumulativa, quais sejam: a) conduta (omissiva) de agente do Estado; b) dano indenizável; c) nexo de causalidade; d) culpa do serviço (falha na prestação). 2. Com efeito, em se tratando de dano decorrente do falecimento de preso sob custódia do Estado, a responsabilidade objetiva decorre da Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual “o Estado tem o dever de exercer a sua atividade administrativa, mesmo quando perigosa ou arriscada, com absoluta segurança, de modo a não causar dano a ninguém. 3. Não constam dos autos nenhuma demonstração por parte do Estado apelante onde comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. Portanto, resta claro o seu dever de indenizar. 4. Assim, entendo ser justo o valor da condenação aplicada no âmbito da sentença de 1º grau, devendo ser mantida a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por danos morais, em favor da parte apelada, com os marcos e índices de correção monetária e juros de mora aplicados. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0817075-19.2017.8.18.0140 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/02/2023)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE DETENTO. DEVER DE VIGILÂNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL DO CUSTODIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. 1. Destaca-se, de início, o dever do Estado de zelar pela incolumidade dos seus presos, nos termos do que preceitua o artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal, "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral". 2. In casu, cinge-se a controvérsia quanto à ocorrência do dano moral e material diante do fato de ter havido a morte de um detento no interior de estabelecimento prisional. 3. Sobre o assunto, embora haja alguma divergência, a jurisprudência tem adotado a teoria objetiva fundada na teoria do risco administrativo, ou uma teoria dela decorrente, a teoria do risco criado, adotada nas situações em que o ente público cria o risco da ocorrência do dano por ter assumido a guarda de determinadas pessoas, tendo o ente estatal a responsabilidade de indenizar se dano se concretiza enquanto tais pessoas estão sob sua custódia. 4. Nesse contexto, o Estado é responsável pelos danos que os detentos vierem a sofrer enquanto permanecerem sob sua custódia, independentemente da prova de culpa dos servidores do estabelecimento prisional, pois se está a cuidar de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Com relação à majoração do quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixados a título de dano moral, entendo que assiste razão o apelo da autora. Como dito, o Estado do Piauí não cumpriu seu dever constitucional de proteção de seus custodiados. Quanto à extensão do dano, à vida de uma pessoa não há dano maior que a morte. No caso sob análise, trata-se da morte do filho da autora, uma dor que dispensa maiores digressões. 6. Assim, afigura-se razoável a majoração dos danos morais para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que está na média dos precedentes jurisprudenciais e que busca recompor a compensação da dor sofrida pela autora, sem que caracterize o seu enriquecimento sem causa. 7. No que diz respeito aos danos materiais relativos às despesas com funeral, entendo que a autora deverá ser ressarcida em R$2.190 (dois mil cento e noventa reais), valor este efetivamente comprovado. 8. Recurso do Estado do Piauí não provido. Recurso da autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0812686-54.2018.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 29/11/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. VÍTIMA DE HOMICÍDIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ESTADO DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. DEVER DE INDENIZAR. TEMA 592 STF. REPERCUSSÃO GERAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DIREITO DE PENSIONAMENTO EM BENEFÍCIO DOS FILHOS MENORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva e baseia-se na teoria do risco administrativo. E para que haja o dever de indenizar é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do dano; b) ação ou omissão administrativa; c) existência de nexo causal entre o dano e a ação e omissão administrativa; e, d) ausência de causa excludente de responsabilidade estatal. 2. O STF fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral: “Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) - Tema 592”. 3. In casu, no Laudo de Exame Pericial-Cadavérico, foi constatada “agressão por meio de objeto perfuro-cortante que provocou ferimentos múltiplos na cabeça, face, pescoço e abdômen que provocou choque hipovolêmico hemorrágico agudo”, o que teria ocasionado a morte do detento. 4. Demonstra-se, portanto, uma falha do Estado configurando, assim, uma inobservância no seu dever específico de proteção, previsto no art. 5, inciso XLIX, da CF. Dessa forma, necessário o reconhecimento da responsabilização civil do ente estatal pelo falecimento do preso, ensejando o seu dever de indenizar. 5. No que concerne o questionamento do quantum indenizatório a ser fixado, embora seja impossível mensurar a dor e o sofrimento da família, no caso, a irmã e o filho, é necessário que o valor da indenização seja arbitrada em valor razoável, de modo a preservar a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir pelo ato ilícito praticado e a de reparar os danos suportados pela vítima. 6. Na hipótese dos presentes autos, entendo que a indenização por danos morais fixada no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mostra-se razoável e proporcional, levando-se em consideração o caráter compensatório, punitivo e pedagógico. 7. Reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, têm os filhos direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. (STJ - AgInt no REsp: 1603756 MG) 8. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000424-75.2017.8.18.0032 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 26 de janeiro a 2 de fevereiro de 2024)

 

PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MATERIAL E MORAL. MORTE DE DETENTO. INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO. DEVER DO ESTADO. GUARDA E RESPONSABILIDADE DAS AUTORIDADES POLICIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. PROVAS TESTEMUNHAIS. VALOR DA PENSÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS LEGAIS. TAXA SELIC. EC 113/21. 1. É dever do Estado zelar pela incolumidade dos presos, nos termos do que preceitua o artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal: "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral". 2. O Estado é responsável pelos danos que os detentos vierem a sofrer enquanto permanecerem sob sua custódia, independentemente da prova de culpa dos servidores do estabelecimento prisional, pois se cuida de responsabilidade objetiva, nos termos do já citado art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Precedentes STJ. 3. Conforme se vê na certidão de óbito juntada, a morte ocorreu às 10 horas da manhã, ou seja, durante o expediente regular do estabelecimento, cuja fiscalização e atenção dos agentes não só era possível, como efetiva. 4. Se ficasse demonstrado nos autos que a morte do detento ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade, haveria rompimento do nexo, a se aplicar a tese estatal. No entanto, não é o caso. E, neste ponto, também se evidencia a existência dos pressupostos mesmo da teoria da culpa administrativa. 5. No que diz respeito ao quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes e as consequências da omissão estatal, sem se olvidar da função compensatória e pedagógica da condenação. Também, há que se ter em conta que deve ser fixado com o olhar voltado para as peculiaridades do caso concreto, considerando, para tanto, a conduta negligente, a extensão do evento danoso, as condições do ofensor e a situação pessoal do ofendido. 6. Quanto aos danos materiais, conforme depoimento das testemunhas arroladas, o falecido desenvolvia a atividade de metalúrgico e, apesar de ter uma empresa de porte pequeno, supria as necessidades básicas de sua família. 7. Acerca do montante da pensão mensal, o valor fixado – dois terços do salário-mínimo – da data do evento até a data em que a autora completar 25 anos de idade se encontra alinhado ao entendimento jurisprudencial atualmente prevalente. 8. Correção monetária e juros: além do julgamento da ADI 5348, fixou-se que, a partir de dezembro/2021, deve incidir apenas a Taxa Selic nas condenações impostas à Fazenda Pública, porquanto já engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021. 9. Recurso conhecido e provimento negado. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800351-20.2019.8.18.0026 | Relatora: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 3 de outubro de 2023)

 

PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DEVER DO ESTADO NA GUARDA DE SEUS CUSTODIADOS. EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE ESTATAL PRESENÇA DE NEXO CAUSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. VALOR DA PENSÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS LEGAIS. TAXA SELIC. EC 113/21. 1. O Estado é responsável pelos danos que os detentos vierem a sofrer enquanto permanecerem sob sua custódia, independentemente da prova de culpa dos servidores do estabelecimento prisional, pois se cuida de responsabilidade objetiva, nos termos do já citado art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Precedentes STJ. 2. Conforme se vê na certidão de óbito juntada, a morte ocorreu às 10 horas da manhã, ou seja, durante o expediente regular do estabelecimento, cuja fiscalização e atenção dos agentes não só era possível, como efetiva. 3. Se ficasse demonstrado nos autos que a morte do detento ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade, haveria rompimento do nexo, a se aplicar a tese estatal. No entanto, não é o caso. E, neste ponto, também se evidencia a existência dos pressupostos mesmo da teoria da culpa administrativa. 4. No que diz respeito ao quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes e as consequências da omissão estatal, sem se olvidar da função compensatória e pedagógica da condenação. Também, há que se ter em conta que deve ser fixado com o olhar voltado para as peculiaridades do caso concreto, considerando, para tanto, a conduta negligente, a extensão do evento danoso, as condições do ofensor e a situação pessoal do ofendido. O valor de R$50.000,00 tem sido o patamar mínimo adotado pelo STJ. 5. Correção monetária e juros: além do julgamento da ADI 5348, fixou-se que, a partir de dezembro/2021, deve incidir apenas a Taxa Selic nas condenações impostas à Fazenda Pública, porquanto já engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0002733-03.2016.8.18.0033 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 04/07/2024)

 

 

Oportuno destacar que, embora convirja com o dever de indenizar do Estado, divirjo do quantum estabelecido na sentença, por entender que deva ser fixado em patamar inferior, pelo que passo a expor.

Como é cediço, a quantificação do dano moral é tema ainda muito polêmico no mundo jurídico, em virtude do crescimento exacerbado de demandas reparatórias, sem que existam critérios seguros para tanto.

Certamente que a ausência de parâmetros uniformes para o arbitramento de valor adequado gera insegurança ao magistrado, exigindo-se de sua parte elevadíssimo grau de sensibilidade para julgar a demanda.

Visando então sanar a problemática da quantificação do dano moral, o STJ adotou a técnica do arbitramento1, cujo fundamento está previsto no Art. 946 do CC/20022.

Por meio dessa técnica, o julgador deverá ponderar as circunstâncias fáticas, utilizando-se das regras de experiência convenientes e adequadas ao caso, bem como dos parâmetros traçados pela jurisprudência, considerando ainda a situação econômica das partes envolvidas, além da extensão e da gravidade do dano causado, dentre outros fatores.

Desse modo, o julgador prezará pela racionalidade e transparência, exteriorizando as razões que o levaram a arbitrar determinado valor, a fim de que seja proferida decisão justa, porquanto proporcional e razoável.

Reportando ao caso em espeque, o julgador singular destoou tão somente no que pertine ao quantum indenizatório, ao arbitrar a título de danos morais o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), mostrando-se mais razoável o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Logo, em que pesem os argumentos expostos pelo julgador singular, os quais merecem elogios, o valor arbitrado na sentença mostra-se excessivo, considerando as condições precárias do Réu - um dos Estados mais pobres da Federação.

É o que se depreende de julgados paradigmas, inclusive relativos a morte de detentos, dentre outros averiguados por este relator, onde se adotou um parâmetro entre R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Partindo-se desse pressuposto quantitativo, em cujas hipóteses houve vítimas fatais, conclui-se que deve ser reduzido o quantum indenizatório.

A propósito, destaco os seguintes julgados:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE DETENTO. DEVER DE VIGILÂNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL DO CUSTODIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. 1. (...) No caso sob análise, trata-se da morte do filho da autora, uma dor que dispensa maiores digressões. 6. Assim, afigura-se razoável a majoração dos danos morais para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que está na média dos precedentes jurisprudenciais e que busca recompor a compensação da dor sofrida pela autora, sem que caracterize o seu enriquecimento sem causa. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 0812686-54.2018.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 29/11/2022)

 

PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DEVER DO ESTADO NA GUARDA DE SEUS CUSTODIADOS. EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE ESTATAL PRESENÇA DE NEXO CAUSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. VALOR DA PENSÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS LEGAIS. TAXA SELIC. EC 113/21. 1. (...) 4. No que diz respeito ao quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes e as consequências da omissão estatal, sem se olvidar da função compensatória e pedagógica da condenação. Também, há que se ter em conta que deve ser fixado com o olhar voltado para as peculiaridades do caso concreto, considerando, para tanto, a conduta negligente, a extensão do evento danoso, as condições do ofensor e a situação pessoal do ofendido. O valor de R$50.000,00 tem sido o patamar mínimo adotado pelo STJ. 5. Correção monetária e juros: além do julgamento da ADI 5348, fixou-se que, a partir de dezembro/2021, deve incidir apenas a Taxa Selic nas condenações impostas à Fazenda Pública, porquanto já engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0002733-03.2016.8.18.0033 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 04/07/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. (…) 3. Levando em consideração o patamar adotado pela jurisprudência em casos análogos, entendo que a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) atende o caráter indenizatório, devendo ser mantida. 4. Honorários advocatícios fixados segundo art.84,§ 2.°, do CPC. 4 – Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012188-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/03/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. MORTE DE DETENTO NAS DEPENDÊNCIAS DO PRESÍDIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. TEMA 592 STF. PRECEDENTES DO STJ. 1. (…) 4. Assim, entendo ser justo o valor da condenação aplicada no âmbito da sentença de 1º grau, devendo ser mantida a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por danos morais, em favor da parte apelada, com os marcos e índices de correção monetária e juros de mora aplicados. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0817075-19.2017.8.18.0140 | Relator: JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/02/2023)

 

Demais disso, ainda que não se possa mensurar a dor sofrida pela autora da ação, há de ser perquirir o grau de sua extensividade material, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Pelas razões expostas, compreendo a indenização nesse patamar (R$ 50.000,00 – cinquenta mil reais) como razoável para amenizar a dor sofrida, satisfazendo a função pedagógica em relação ao Estado Apelante, sem importar o enriquecimento sem causa da vítima (Apelada).

Portanto, impõe-se a reforma da sentença, com o fim de reduzir o quantum indenizatório para R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

Noutro ponto, o Estado Apelante alega que foi condenado ao pagamento de indenização a título de dano moral, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a contar da data do evento, entretanto, entende que a correção monetária deve incidir apenas a partir do arbitramento, ao passo que os juros de mora devem observar o índice de remuneração da caderneta de poupança.

Pelo visto, assiste-lhe razão.

Com efeito, as Cortes Superiores sedimentaram o entendimento de que em se tratando de débito da Fazenda Pública, decorrente de relação jurídica não tributária, como no presente caso, devem incidir  os juros de mora, conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, enquanto a correção monetária deve observar a variação do IPCA-E.

Com o advento da EC 113/2021, em 9/12/2021, inovou-se completamente em relação aos parâmetros antes fixados nos temas 810/STF e 905/STJ, passando-se então a utilizar a taxa SELIC como índice único para correção monetária e juros de mora, tanto na fase de conhecimento, como na de execução, independente da relação jurídica envolvida.

Conclui-se, portanto, que o valor devido deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e com incidência de juros de mora, consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

De tal premissa e considerando que a ação em comento foi ajuizada em março de 2012, tem-se que a correção monetária será apurada mediante aplicação do IPCA-E, devida a partir da data em que foi arbitrada a indenização (sentença datada em 21/11/2018), e os juros moratórios incidirão desde a citação e serão calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (RE- 870.947/SE/RG -810/STF), até 9/12/2021 e, a partir dessa data, a incidência, uma única vez, da taxa SELIC.

Como se percebe, o magistrado singular apontou a data do evento (óbito) como termo inicial, porém, o termo a quo da correção monetária em relação aos danos morais deve ser a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Em relação aos juros legais, a incidência ocorre a partir da citação (Tema n. 905 e Tema n. 810), de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança.

Portanto, impõe-se a reforma da sentença também para determinar que o termo inicial da correção monetária seja contado a partir da data de arbitramento da indenização, ao passo que os juros de mora serão calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, até 9/12/2021 e, a partir dessa data, a incidência, uma única vez, da taxa SELIC.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de reformar a sentença, para reduzir o quantum indenizatório ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e determinar que o termo inicial da correção monetária seja contado a partir da data de arbitramento da indenização, enquanto os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, entretanto, até 9/12/2021 e, a partir dessa data, a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária.

Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 





DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de reformar a sentença, para reduzir o quantum indenizatório ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e determinar que o termo inicial da correção monetária seja contado a partir da data de arbitramento da indenização, enquanto os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, entretanto, até 9/12/2021 e, a partir dessa data, a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de setembro a 4 de outubro de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

1-Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.

2-Art. 946: "Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.” De acordo com a lei processual, leva-se a termo a liquidação por arbitramento e por artigos (artigos 475-C e 475 do CPC).

Detalhes

Processo

0009247-78.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

IVANILDE DA CONCEICAO DE ALMEIDA

Publicação

11/10/2024