Decisão Terminativa de 2º Grau

Acesso sem Conclusão do Ensino Médio 0762393-05.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0762393-05.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acesso sem Conclusão do Ensino Médio]
AGRAVANTE: V. F. D. S. S., CRISTIANE MARIA DA SILVA
AGRAVADO: EDGAR PEREIRA DE SOUSA,


DECISÃO TERMINATIVA

 






AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.

 

Cuida-se de  Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela manejada por VITÓRIA FERNANDA DA SILVA SANTANA, REPRESENTADA POR SUA GENITORA CRISTIANE MARIA DA SILVA em face do DIRETOR DO CENTRO ESTADUAL DE TEMPO INTEGRAL – CETI DESEMBARGADOR PEDRO SÁ, Sr. EDGAR PEREIRA DE SOUSA , contra a decisão da lavra do MM. Juiz de Direito da  2ª Vara da Comarca de Oeiras .

O recurso em referência foi distribuído, por sorteio, à minha Relatoria no presente Órgão da 2ª Câmara Especializada Cível. 

No entanto, da leitura do art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constata-se que o feito em apreço, por competência, deve ser analisado e decidido pelas Câmaras de Direito Público desta Corte, tendo em vista tratar-se de recurso interposto em face de pronunciamento judicial exarado por juiz de primeiro grau em ação civil pública de improbidade administrativa, in verbis: 

 

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)

(…)

II – julgar: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)

(…)

j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 77, de 29/06/2017)

(...) (Grifei)

 

No caso em tela vemos que o processo de origem tramita em Vara Única, mas podemos observar que a autoridade coatora é Diretor de Unidade Educacional Estadual.

Desta forma, considerando o princípio do Juízo Natural e, ainda, as regras contidas no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição dos autos, mediante sorteio, para membro da Câmara de Direito Público, devendo, antes, porém, providenciar a baixa na distribuição equivocada. 

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para fins de cumprimento junto ao setor competente.

Cumpra-se.

Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 




(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762393-05.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 16/09/2024 )

Detalhes

Processo

0762393-05.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acesso sem Conclusão do Ensino Médio

Autor

VITORIA FERNANDA DA SILVA SANTANA

Réu

EDGAR PEREIRA DE SOUSA,

Publicação

16/09/2024