
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0762393-05.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acesso sem Conclusão do Ensino Médio]
AGRAVANTE: V. F. D. S. S., CRISTIANE MARIA DA SILVA
AGRAVADO: EDGAR PEREIRA DE SOUSA,
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela manejada por VITÓRIA FERNANDA DA SILVA SANTANA, REPRESENTADA POR SUA GENITORA CRISTIANE MARIA DA SILVA em face do DIRETOR DO CENTRO ESTADUAL DE TEMPO INTEGRAL – CETI DESEMBARGADOR PEDRO SÁ, Sr. EDGAR PEREIRA DE SOUSA , contra a decisão da lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras .
O recurso em referência foi distribuído, por sorteio, à minha Relatoria no presente Órgão da 2ª Câmara Especializada Cível.
No entanto, da leitura do art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constata-se que o feito em apreço, por competência, deve ser analisado e decidido pelas Câmaras de Direito Público desta Corte, tendo em vista tratar-se de recurso interposto em face de pronunciamento judicial exarado por juiz de primeiro grau em ação civil pública de improbidade administrativa, in verbis:
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
(…)
II – julgar: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
(…)
j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 77, de 29/06/2017)
(...) (Grifei)
No caso em tela vemos que o processo de origem tramita em Vara Única, mas podemos observar que a autoridade coatora é Diretor de Unidade Educacional Estadual.
Desta forma, considerando o princípio do Juízo Natural e, ainda, as regras contidas no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição dos autos, mediante sorteio, para membro da Câmara de Direito Público, devendo, antes, porém, providenciar a baixa na distribuição equivocada.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para fins de cumprimento junto ao setor competente.
Cumpra-se.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0762393-05.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcesso sem Conclusão do Ensino Médio
AutorVITORIA FERNANDA DA SILVA SANTANA
RéuEDGAR PEREIRA DE SOUSA,
Publicação16/09/2024