TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802768-12.2023.8.18.0088
APELANTE: ANTONIO VIANA SOARES
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Trata-se de apelação que visa à reforma da decisão de base, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.
II - Com as juntadas de contrato de empréstimo consignado e de comprovante de transferência bancária do valor correspondente, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus da prova, devendo ser mantida a sentença de improcedência. Inteligência da Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26, ambas do TJPI.
III - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ainda, DETERMINAR a fixação dos honorários sucumbenciais no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO VIANA SOARES contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0802768-12.2023.8.18.0088), ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A., nos seguintes termos:
(...) ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, CPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, CPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais (id nº 19176729), a parte apelante alega que, em que pese a apresentação do instrumento contratual, a instituição financeira não juntou comprovante de transferência do valor correspondente à contratação. Por isso, por aplicação da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, defendeu o cabimento de repetição em dobro do indébito e indenização por danos imateriais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pleiteia pela inversão do julgado, com a condenação da instituição financeira nos consectários da sucumbência.
A parte apelada apresentou contrarrazões (id nº 19176733), sustentando, em síntese, a higidez da prova trazida à baila no sentido da comprovação do contrato e da transferência do seu valor. Assim, forte no fundamento da inexistência de qualquer dano à parte autora, pleiteia pela manutenção da sentença.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINARES
Não há.
MÉRITO
Versa o caso acerca do exame de contrato firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que foi juntada cópia do Contrato nº 781458110, devidamente assinado pela parte apelante, que não é pessoa analfabeta (id nº 19176721).
Da mesma forma, a instituição financeira juntou documento idôneo que comprova transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário (id nº 19176722).
Desincumbiu-se a parte ré, portanto, do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade de contratos ou no dever de indenizar (Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26, ambas do TJPI).
Com esse entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022)
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar as contratações, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante àquela que consta nos documentos acostados pela parte ré, não faz jus a apelante ao recebimento de qualquer indenização.
Aliás, destaque-se não se impugnou de forma fundamentada os documentos em si, mas especialmente os descontos efetuados, a partir de extrato obtido junto ao INSS.
Diferente seria a conclusão caso houvesse qualquer indício de que os documentos citados são falsos, por exemplo, com a presença de assinatura discrepante.
Sobre o tema, manifestou-se o juízo sentenciante da seguinte forma (id nº 19176728):
(...) Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância da juntada do contrato de empréstimo, documentos pessoais da parte Requerente, o que evidencia a cautela necessária e exigida da Requerida na realização do contrato. Ademais, consta informação de que foi liberado o valor do contrato de empréstimo a favor da parte autora mediante juntada de comprovante de disponibilização dos valores à parte autora, comprovando o efetivo repasse do valor do empréstimo.
Desta forma, a alegação da parte autora de não ter realizado o contrato, não encontra guarida nos autos, tendo em vista as provas carreadas.
Percebe-se que a parte agiu com total capacidade e liberdade na celebração do contrato, uma vez que efetivamente realizou os contratos, recebeu os valores e, apesar de ter apresentado impugnação em relação as informações do comprovante de pagamento, não anexou nenhuma prova que comprove sua alegação do não recebimento, deixando assim de desconstituir a prova juntada pelo banco requerido.
Por fim, se houve produção de prova da existência do contrato e da disponibilização do valor, não há como reconhecer qualquer direito à repetição de indébito, danos morais e materiais.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. Nesse sentido:
(...)
Veja que todas as condutas da parte autora, e provas juntadas pela ré, demonstram claramente que sabia do contrato, que efetivamente contratou. (...).
Assim sendo, não há que se falar em fraude no presente caso.
Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
E, por derradeiro, à luz do artigo 85, §§ 2º e 11, do Codex Processual, bem como à luz do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, devem ser majorados os honorários sucumbenciais para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, especialmente diante da natureza repetitiva e da baixa importância da causa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Ainda, DETERMINO a fixação dos honorários sucumbenciais no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802768-12.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO VIANA SOARES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação18/10/2024