Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0800862-29.2021.8.18.0032


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO AMPARADO TÃO SOMENTE EM INCONFORMISMO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO. I - CASO EM EXAME 1. Os presentes embargos, opostos pelo Ministério Público, sustentam omissão no vergastado acórdão, quanto às circunstâncias judiciais. Almeja, também, o prequestionamento da matéria. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se houve omissão em relação ao afastamento das circunstâncias judiciais personalidade, conduta social e motivos do crime; (ii) prequestionamento da matéria. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Sob a alegação de elucidar ponto omisso, não cabe rediscutir os fundamentos adotados na decisão, a fim de ver prevalecer ótica diversa, o que extrapola a finalidade e os limites processuais dos Embargos Declaratórios 4. “Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.238.971/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.) IV - DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art.619 e 620. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.238.971/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0800862-29.2021.8.18.0032 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0800862-29.2021.8.18.0032

EMBARGANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS-PI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA

EMBARGADO: ROMULO ELSON DE SOUSA, JONAS DE JESUS CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: RONALDO DE SOUSA BORGES, TIAGO SAUNDERS MARTINS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO AMPARADO TÃO SOMENTE EM INCONFORMISMO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.

 I - CASO EM EXAME

1. Os presentes embargos, opostos pelo Ministério Público, sustentam omissão no vergastado acórdão, quanto às circunstâncias judiciais. Almeja, também, o prequestionamento da matéria.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se houve omissão em relação ao afastamento das circunstâncias judiciais personalidade, conduta social e motivos do crime; (ii) prequestionamento da matéria.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. Sob a alegação de elucidar ponto omisso, não cabe rediscutir os fundamentos adotados na decisão, a fim de ver prevalecer ótica diversa, o que extrapola a finalidade e os limites processuais dos Embargos Declaratórios

4. “Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.238.971/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)

IV - DISPOSITIVO

5. Recurso conhecido e desprovido.

________

Dispositivos relevantes citados: CPP, art.619 e 620.

Jurisprudência relevante citada:

STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.238.971/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.

 

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 27 de setembro a 4 de outubro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, na forma do voto do relator, VOTAR pelo conhecimento e rejeição do presente recurso, por não existirem irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

 

Relatório

 

Tratam-se de Embargos de Declaração com efeitos Infringentes, de ID. 18266326, interpostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí, com fulcro no art. 619 e art. 620 do CPP, contra Acórdão de ID. 17816716 que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação defensiva, para decotar as circunstâncias da conduta social, personalidade e motivos do crime, cuja ementa segue, in verbis: 

 

“APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – NÃO CABIMENTO. ALTERAÇÃO DA PENA BASE – POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO – INVIABILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

1 – Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável aos acusados, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório, não há como acolher o pedido de absolvição.

2 – Da análise dos autos pode-se inferir que não houve participação de menor importância, mas sim concurso de pessoas em unidade de desígnios, sendo que cada um dos concorrentes tinha conhecimento de que contribuía decisivamente para o sucesso da empreitada criminosa.

3 – Procedida a revisão da dosimetria de pena.

4 – Não vinga o pedido de detração da pena, pois tal matéria é afeta ao juízo da execução, consoante preceitua o artigo 66, inciso III, alínea c , da LEP.

5– Recurso parcialmente provido.”

 

Em suma, aduz e requer o embargante (ID. 18266326): “reformar o r. acórdão hostilizado, refazendo, assim, a dosimetria do recorrido, RÔMULO ELSON DE SOUSA, mantendo a valoração negativa da nota judicial da personalidade, conduta social e motivos do crime, refazendo, também, a dosimetria do recorrido, JONAS DE JESUS CARVALHO, mantendo a valoração negativa da nota judicial dos motivos do crime ou alternativamente, o prequestionamento da matéria ventilada acima, sob pena, da mesma forma, de violação ao artigo 619 do CPP”.

Em contrarrazões de ID. 19482167, a defesa de JONAS DE JESUS CARVALHO pugna pela rejeição dos embargos de declaração interpostos, mantendo-se a decisão ora impugnada em todos os seus termos.

 Em contrarrazões de ID. 19536945, a defesa de RÔMULO ELSON DE SOUSA pugna pelo não conhecimento do recurso, ante a ausência dos vícios de omissão no acórdão e, caso seja conhecido, requer a rejeição dos embargos declaratórios, diante da improcedência de todas as teses arguidas pelo Ministério Público do Estado do Piauí.

É o breve relatório.


 

 

Voto

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme já dito, o embargante ajuizou o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou a apelação criminal encontra-se eivado de omissão.

O embargante aduz, no ID. 18266326, que a decisão ora embargada revela a existência de omissão quanto à dosimetria da pena aplicada, especificamente os vetores da conduta social, personalidade e motivos do crime, apesar de constarem expressamente no édito condenatório.

Com relação apenas ao réu RÔMULO ELSON DE SOUSA, alega que a omissão reside em: ao realizar a dosimetria da pena do recorrido, ignorou os vetores judiciais atinentes a personalidade, conduta social e motivos do crime na fixação da pena-base do réu, merecendo reparo.

Com relação aos dois réus, RÔMULO ELSON DE SOUSA e JONAS DE JESUS CARVALHO, alega que deve haver a negativação do vetor “motivos do crime”, visto que o motivo adotado pelos acusados para cometerem o delito é totalmente descabido e desproporcional, extrapolando o tipo penal.

Vejamos.

Após compulsar os autos, verifico que não há equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado julgou a matéria posta a exame na apelação criminal interposta, tratando-se o presente Embargos de Declaração de irresignação com o resultado do julgamento supra.

Quanto aos pleitos aqui declinados, depreende-se, da leitura do acórdão, que foram apreciados, não restando omissão a ser sanada. Vejamos parte do acórdão de ID. 17816716:

 

“Quanto à conduta social e à personalidade, a vida pregressa do indivíduo (processos em andamento, registros policiais e inquéritos) não se prestam a valorar negativamente essas circunstâncias. Essa é a inteligência do enunciado sumular n.º 444/STJ, in verbis: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base".

(...)

“Em relação aos motivos do crime, o argumento consistente em "auferir lucro com o dinheiro roubado" é circunstância elementar do crime de roubo, não justificando a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria.”

 

Assim, o acórdão recorrido enfrentou com clareza a matéria ora questionada, não havendo que se falar em omissão.

Sob a alegação de elucidar ponto omisso, não cabe rediscutir os fundamentos adotados na decisão, a fim de ver prevalecer ótica diversa, o que extrapola a finalidade e os limites processuais dos Embargos Declaratórios 

A propósito:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou

erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente

fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para corrigir erro material. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.238.971/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.) (grifo nosso)

 

Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619, CPP.

A jurisprudência desta 2ª Câmara Especializada é pacifica nesse sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO QUE NÃO CONSTOU DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO JULGADO MEDIANTE O REEXAME DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não se prestam como meio processual adequado para rediscutir decisão proferida desfavorável ao embargante, com pretendida modificação do julgado.

2. Há inovação recursal quando o apelante pretende a análise de matéria que não constou do pedido declinado na inicial da ação.

3. Acórdão que analisou todos os temas lançados no recurso não se reveste de omissão/obscuridade.

4. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001954-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/12/2016)

 

Isso posto, VOTO pelo conhecimento e rejeição do presente recurso, por não existirem irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.

 

 

 



Teresina, 06/10/2024

Detalhes

Processo

0800862-29.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS-PI

Réu

ROMULO ELSON DE SOUSA

Publicação

07/10/2024