
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0761425-72.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público
ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos]
AGRAVANTE: Y. M. S.
AGRAVADO: DOUTO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PADRE MARCOS
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA - AGRAVO QUE REITERA O PLEITO JÁ AFERIDO EM INSTRUMENTO ANTERIOR E QUE AINDA PENDE DE ANÁLISE - INSTITUTO DA LITISPENDÊNCIA CONFIGURADO - RECURSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento veio a esta relatoria por determinação do então relator primitivo, atribuindo competência do órgão julgador por ocasião de distribuição 17/01/2024 de recurso anterior (AI-0750330-45.2024.8.18.0000), advindo do mesmo processo de origem (PO-0800628-83.2023.8.18.0062).
Ocorre, entretanto, que analisando os autos, pôde-se constatar que ambos os recursos buscam reformar a mesma decisão, o primeiro interposto em 17/01/2024 e o segundo, em 22/08/2024, o que denota a incidência do instituto da litispendência.
Vale dizer, por oportuno, que a litispendência constitui matéria de ordem pública, passível de cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser reconhecida inclusive de ofício.
Tal instituto caracteriza-se quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos, nos termos explicitados no art.337, §§ 2º e 3º do CPC, a saber:
Art.337 (…)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Consoante destacado na decisão de redistribuição do relator primitivo, o que se confirmou em consulta ao sistema virtual Pje/2ºgrau, verifica-se a distribuição a esta relatoria o Agravo de Instrumento de nº 0750330-45.2024.8.18.0000 derivado do processo de origem nº 0800628-83.2023.8.18.0062, contendo partes, causa de pedir e objeto idênticos aos aduzidos no presente instrumento, o seu não conhecimento é medida impositiva.
No primeiro recurso, o então relator declinou da competência à Justiça Federal, de cuja decisão a agravante interpôs agravo interno, o qual pende de julgamento pela 4ª Câmara Especializada Cível.
Decerto, a litispendência é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, e que a sua ocorrência enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, de acordo com o disposto no artigo 485, inciso V, do CPC, a saber:
Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Ante o exposto, e considerando caracterizado o instituto da litispendência, DECLARA-SE extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, V do CPC c/c o art.91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se e cumpra-se, operando-se a baixa processual após os trâmites legais.
Teresina, 13 de setembro de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0761425-72.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorYASMIM MACEDO SOUSA
RéuDOUTO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PADRE MARCOS
Publicação13/09/2024