Decisão Terminativa de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0761425-72.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0761425-72.2024.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público

ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos]

AGRAVANTE: Y. M. S.

AGRAVADO: DOUTO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PADRE MARCOS



EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA - AGRAVO QUE REITERA O PLEITO JÁ AFERIDO EM INSTRUMENTO ANTERIOR E QUE AINDA PENDE DE ANÁLISE - INSTITUTO DA LITISPENDÊNCIA CONFIGURADO - RECURSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.


DECISÃO


O presente Agravo de Instrumento veio a esta relatoria por determinação do então relator primitivo, atribuindo competência do órgão julgador por ocasião de distribuição 17/01/2024 de recurso anterior (AI-0750330-45.2024.8.18.0000), advindo do mesmo processo de origem (PO-0800628-83.2023.8.18.0062).


Ocorre, entretanto, que analisando os autos, pôde-se constatar que ambos os recursos buscam reformar a mesma decisão, o primeiro interposto em 17/01/2024 e o segundo, em 22/08/2024, o que denota a incidência do instituto da litispendência.


Vale dizer, por oportuno, que a litispendência constitui matéria de ordem pública, passível de cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser reconhecida inclusive de ofício.


Tal instituto caracteriza-se quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos, nos termos explicitados no art.337, §§ 2º e 3º do CPC, a saber:


Art.337 (…)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.


Consoante destacado na decisão de redistribuição do relator primitivo, o que se confirmou em consulta ao sistema virtual Pje/2ºgrau, verifica-se a distribuição a esta relatoria o Agravo de Instrumento de nº 0750330-45.2024.8.18.0000 derivado do processo de origem 0800628-83.2023.8.18.0062, contendo partes, causa de pedir e objeto idênticos aos aduzidos no presente instrumento, o seu não conhecimento é medida impositiva.

No primeiro recurso, o então relator declinou da competência à Justiça Federal, de cuja decisão a agravante interpôs agravo interno, o qual pende de julgamento pela 4ª Câmara Especializada Cível.


Decerto, a litispendência é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, e que a sua ocorrência enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, de acordo com o disposto no artigo 485, inciso V, do CPC, a saber:


Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando:

V - reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada;


Ante o exposto, e considerando caracterizado o instituto da litispendência, DECLARA-SE extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, V do CPC c/c o art.91, VI, do RITJ/PI.


Intimem-se e cumpra-se, operando-se a baixa processual após os trâmites legais.


Teresina, 13 de setembro de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761425-72.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/09/2024 )

Detalhes

Processo

0761425-72.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

YASMIM MACEDO SOUSA

Réu

DOUTO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PADRE MARCOS

Publicação

13/09/2024