Acórdão de 2º Grau

Assistência à Saúde 0820495-22.2023.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. HOME CARE. PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO MÉDICA. DEVER DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR. OBRIGATORIEDADE DOS PLANOS DE SAÚDE DE FORNECER MEDICAÇÃO E INSUMOS NECESSÁRIOS À INTERNAÇÃO DOMICILIAR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 2. A internação domiciliar deve abranger todos os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao paciente, ou seja, aqueles insumos a que faria jus acaso estivesse internado no hospital, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820495-22.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820495-22.2023.8.18.0140

APELANTE: DIRETORA DO IASPI - DANIELE AMORIM AITA - DIRETORA DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ

 

APELADO: MANOEL MAURO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO MARCYANY MORAIS DA SILVA
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Advogado(s) do reclamado: LARISSA ELLEN BENVINDO DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. HOME CARE. PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO MÉDICA. DEVER DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR. OBRIGATORIEDADE DOS PLANOS DE SAÚDE DE FORNECER MEDICAÇÃO E INSUMOS NECESSÁRIOS À INTERNAÇÃO DOMICILIAR. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.

2. A internação domiciliar deve abranger todos os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao paciente, ou seja, aqueles insumos a que faria jus acaso estivesse internado no hospital, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.

3. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0820495-22.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MANOEL MAURO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO MARCYANY MORAIS DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA ELLEN BENVINDO DA SILVA - PI21683-A

APELADO: DIRETORA DO IASPI - DANIELE AMORIM AITA - DIRETORA DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 

Trata-se de Apelação cível interposta pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI contra sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina.

Na sentença, a ação foi julgada procedente confirmando a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança em definitivo à parte impetrante, a fim de que o IASPI forneça o tratamento solicitado pelo médico assistente, em regime de home care e demais terapêuticas que lhe forem solicitadas neste âmbito, de alta complexidade, com a seguinte composição: visita médica 1 vez por semana, visita de enfermagem 1 vez por semana, técnico (a) de enfermagem 24 horas por dia, fisioterapia motora e respiratória 7 vezes por semana 2 vezes ao dia, fonoterapia 2 vezes por semana, nutricionista 1 vez por mês, além de todos os medicamentos, materiais, alimentos (conforme dieta especial recomendada pela nutricionista em anexo no peticionamento inicial) e insumos que se fizerem necessários, em conformidade às prescrições dos profissionais de saúde competentes, nas quantidades prescritas ou quantidades superiores, a cada 03 (três) meses, devendo ao final deste prazo apresentar novos laudos que confirmem a necessidade da continuidade do tratamento, oportunidade na qual a ordem de fornecimento fica renovada automaticamente, exceto se houver alteração da situação fática que dispense o tratamento.

Inconformado, o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí-IASPI apresentou apelação em que sustenta o plano de saúde deve fornecer apenas insumos inerentes à internação domiciliar, ou seja, aqueles a que o paciente teria direito caso estivesse internado no hospital, mas que insumos como fraldas, travesseiros, espumas, materiais de higiene pessoal e medicamentos de uso domiciliar não seriam de responsabilidade do plano de saúde. Pede a reforma da sentença quanto ao ponto.

A parte recorrida apresentou contrarrazões alegando que o apelante deixou de indicar as razões do pedido de sua reforma, visto que não se sabe qual o capítulo da sentença foi impugnado e, por isso, pede que o apelo não seja conhecido. Afirma que é dever do plano custear os insumos necessários para continuidade do tratamento com equipe multidisciplinar, na forma prescrita pelos respectivos profissionais, sem qualquer limitação e que tem o recorrente tem fornecido apenas o que é indispensável, como medicamentos que são administrados pelos profissionais e as terapias, já as fraldas e demais cuidados e produtos com higiene nem mesmo durante a internação hospitalar foram custeados pelo plano. Pede a manutenção da sentença.

O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 19017229).

É o quanto basta relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 


VOTO


 

Em síntese, trata-se de Apelação Cível em que o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí-IASPI pretende reformar em parte a sentença alegando que o plano de saúde deve fornecer apenas insumos inerentes à internação domiciliar, ou seja, aqueles a que o paciente teria direito caso estivesse internado no hospital, mas que insumos como fraldas, travesseiros, espumas, materiais de higiene pessoal e medicamentos de uso domiciliar não seriam de sua responsabilidade.

Quanto à matéria o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o serviço de "home care" (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. (...) o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.378.707-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/5/2015)

No mesmo sentido, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí editou a súmula 10 a seguir colacionada:



Súmula 10. É abusiva e ilegal a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar como alternativa à internação hospitalar, mesmo que por plano de saúde de autogestão, quando devidamente prescritos pelos profissionais de saúde, e essencial para garantir a saúde e a vida do segurado, ainda que não previsto no rol da Agência Nacional de Saúde, que é exemplificativo, podendo configurar ilícito indenizável a injusta recusa de cobertura.



No presente caso, adequada a condenação do apelante para que dê continuidade ao tratamento, com o fornecimento ao autor/apelado de assistência home care a ele prescrito, já que restaram expressamente recomendado pelo médico que acompanha o paciente.

Ademais, a internação domiciliar deve abranger todos os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao paciente, ou seja, aqueles insumos a que faria jus acaso estivesse internado no hospital, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:



RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL.

1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022.

2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar).

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes.

4. A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital.

5. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes.

6. Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital.

7. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp: 2017759 MS 2022/0241660-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)



A sentença recorrida condenou o apelante a fornecer os “insumos que se fizerem necessários”, em consonância com a decisão do STJ acima colacionada, motivo pelo qual a alegação do apelante não se sustenta.

Ante o exposto, conheço da apelação interposta para negar-lhe provimento.

Deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos do artigo. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

É como voto.

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 

 



Teresina, 08/10/2024

Detalhes

Processo

0820495-22.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador 21ª Cadeira

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Assistência à Saúde

Autor

DIRETORA DO IASPI - DANIELE AMORIM AITA - DIRETORA DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

MANOEL MAURO DA SILVA

Publicação

08/10/2024