
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº 0801131-69.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
APELANTES: JOSENEIDE DIAS DE MELO, FRANCISCA BARBOSA DA SILVA e FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP COM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de congruência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida, conduz ao não conhecimento do recurso, por afrontar a determinação do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. 2. Tendo as partes apelantes aduzido razões diversas da sentença recorrida, este recurso não merece ser conhecido. 3. Apelação Cível não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSENEIDE DIAS DE MELO, FRANCISCA BARBOSA DA SILVA E FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA SILVA (Id. 4295681) em face da sentença (Id. 4295678) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP COM DANOS MORAIS (Processo Nº 0801131-69.2020.8.18.0140), ajuizada pela apelante contra BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado, tendo o magistrado de 1º grau julgado improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva em face da gratuidade de justiça anteriormente concedida.
Em suas razões recursais as partes apelantes aduzem que a sentença recorrida deve ser reformada, pois, conforme histórico, a Lei Complementar n.º 07, de 07 de setembro de 1970, instituiu o programa de Integração Social - PIS, "destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas", garantindo a correção monetária e juros; que, ainda, no mesmo ano, foi publicada a Lei Complementar n.º 8, de 03 de dezembro de 1970, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, estabelecendo a forma de seu creditamento em contas que seriam abertas no Banco do Brasil.
Alega que foi editado o Decreto nº 71.618, de 26 de dezembro de 1972, o qual regulamentou a Lei Complementar nº 8; que, no ano de 1975, foi editada a Lei Complementar nº 26, a qual, unificou os dois programas sociais (PIS/PASEP), prevendo, entre outras garantias, que tal unificação não afetaria os saldos das contas individuais existentes, e elencando as hipóteses para levantamento do saldo, dentre eles a aposentadoria ou reserva; que, com a a promulgação da Carta Magna, a destinação dos recursos do PIS/PASEP foi alterada, passando a ter outros fins, a dizer, o financiamento do programa do seguro-desemprego e o abono salarial; que, em homenagem ao direito adquirido, o mesmo Estatuto Supremo garantiu que o patrimônio acumulado do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público seriam preservados, inclusive mantendo se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento; que, caso vertente, num primeiro momento, o banco Réu desfalcou os benefícios da conta em enfoque até sua drástica redução a uma quantia irrisória, sem a participação dos autores, haja vista a não ocorrência de uma das hipóteses conotadas na lei que autorizam o levantamento do PASEP. Num segundo momento, os benefícios PASEP deixaram de ser corrigidos e remunerados com juros, sem qualquer justificativa fática ou jurídica, de forma que impõe-se ao Réu a culpa ou dolo, pelo fato das retiradas e/ou não depósito dos benefícios PASEP, gerando, dessa forma, a obrigação de indenizar o Autor, de acordo com os mandamentos legais, constantes no Código Civil Brasileiro, assim, no presente caso, não restam dúvidas quanto ao direito do Autor, como o dever de indenizar do Réu pelo ilícito cometido em detrimento de um benefício que todos os trabalhadores brasileiros têm por lei. Portanto, é obrigação do banco Réu devolver tudo o que fora extraído indevidamente do Autor, desde a data da primeira retenção comprovada nos presentes autos.
Prossegue transcrevendo os mesmos termos da petição inicial.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a decisão recorrida, julgando procedente todos os pedidos constantes na inicial.
O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva; incompetência absoluta da Justiça Comum e a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, no mérito, pugna pelo improvimento do recurso (Id. 4295685).
Suspensão do feito em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de Tema n°. 1 (ID. 4314622).
Levantamento da causa suspensiva (ID. 15018290).
Nesta instância de 2º grau o recurso foi recebido em ambos os efeitos legais (ID. 17322694).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Decido.
A parte apelante, em suas razões de recurso, não impugnou os fundamentos da sentença recorrida, uma vez que os apelantes cingiram-se a transcrever trechos da petição inicial, discorrendo acerca da legislação acerca do Pasep e transcrevendo julgados.
Contudo, a sentença encontra fundamentação no sentido de que: “a parte demandante apontou que não se discute os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor, mas sim, a má gestão da entidade bancária na administração dos recursos advindos do PASEP, lastreada na existência de saques indevidos e no equívoco da correção monetária. Quanto ao primeiro ponto, destaco que, na inicial, a parte autora nem mesmo indicou quais os supostos débitos/saques seriam indevidos, sendo sua exordial excessivamente genérica. A uma, porque de forma sinuosa pleiteou a pretensão com base em índice de correção monetária e periodicidade de juros dissociados dos que deveriam ser aplicados pela requerida, como gestora da conta do PASEP (IPC, BTN, TR). A duas, porque não impugnou especificamente os débitos havidos na conta em seu favor. Essa simples constatação já evidencia a fragilidade da causa de pedir descrita na inicial, pois, por vias oblíquas, sem a fundamentação adequada ou com suporte jurídico convincente, imputa a prática de ato ilícito ao Banco do Brasil – lembre-se, que esta instituição é mera gestora do PASEP”.
É requisito inafastável da apelação a impugnação dos fundamentos da sentença, conforme estabelece o art. 1.010, III, do Código de Processo Civil:
“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
(…)
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade
(...)”
De acordo com o princípio da dialeticidade recursal, não se pode conhecer o recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na espécie, as partes apelantes transcrevem as mesmas razões de sua petição inicial, discorrendo sobre doutrina, citando legislação de forma genérica, sem referência aos argumentos adotados pela magistrada.
Neste passo, denota-se que não há impugnação aos fundamentos da sentença, requisito indispensável para a apreciação da apelação, o que acarreta o não conhecimento.
Pertinente à matéria, assim lecionam os ilustres Professores Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:
Para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe 'a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se'. Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de recurso: a) apresentar suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida; [...] Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste seu inconformismo com ato judicial impugnado, mas, também, e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é necessariamente dialético. (Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral dos Recursos, vol. 3, Salvador: JusPodivm, 2006, p. 46/47).
Sobre a matéria, cito os seguintes julgados, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - CARÊNCIA DE CONCLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO. - A motivação constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, cumprindo a parte recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão, o que não ocorreu no presente caso, vez que a apelante apresentou ilações confusas e carentes de conclusão - Não se conhece de recurso cujas razões são dissociadas da sentença ou insuficientes para devolver a matéria ao Tribunal.(TJ-MG - AC: 10000211429832001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 19/10/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Pelo princípio da dialeticidade, a apelação deverá, necessariamente, expor os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a sentença recorrida. 2. Se as razões recursais encontram-se dissociadas da sentença, não há como conhecer do recurso, por violação ao disposto no art. 1.010, II do CPC. 3. Recurso não conhecido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.025030-4/002, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2023, publicação da súmula em 21/09/2023)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O princípio da dialeticidade determina que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito que motivaram a sua insurgência com o julgado combatido (art. 514, CPC), de forma que sua falta implica na inobservância de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 2. Ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos do decisum, o agravo regimental não atende ao pressuposto processual da regularidade formal, impedindo seu conhecimento. 3. Recurso não conhecido. (TJ-DF - AGR1: 200601113177001 Apelação Cível, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 23/09/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/09/2015. Pág.: 123)
Desta forma, como as partes apelantes não impugnaram os fundamentos da sentença recorrida, o apelo não merece ser conhecido, razão pela qual, torno sem efeito a decisão que repousa no Id. 17322694.
II - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, uma vez que, o pleito recursal não diz respeito ao conteúdo da sentença recorrida.
Dispensabilidade de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
Majoração dos honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e devolução dos autos ao juízo de origem.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801131-69.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalArras ou Sinal
AutorJOSENEIDE DIAS DE MELO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/09/2024