
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0755156-85.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Liminar]
AGRAVANTE: STEMAC SA GRUPOS GERADORES EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA SUPERVENIENTE NA AÇÃO ORIGINÁRIA. 1. Na Ação Originária foi proferida a sentença após a decisão agravada ora impugnada. 2. Agravo de Instrumento prejudicado. Recurso extinto com fulcro no artigo 485, VI, CPC.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por conta de decisão do Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, proferida nos autos do Processo nº 0807729-68.2022.8.18.0140.
Constata-se a superveniência de sentença (Id. 57470965) na Ação Originária (Processo 0807729-68.2022.8.18.0140), o que enseja a consequente prejudicialidade do presente agravo de instrumento.
Dessa forma, julga-se prejudicado o presente agravo de instrumento em razão da superveniente perda de objeto, ante a sentença no processo de origem, com fulcro nos artigos 485, VI, c/c Art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda-se à baixa do vertente recurso e às medidas necessárias para sua baixa e exclusão do sistema.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, 13 de setembro de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0755156-85.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorSTEMAC SA GRUPOS GERADORES EM RECUPERACAO JUDICIAL
RéuSuperintendente da Superintendência da Receita
Publicação13/09/2024