Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0000910-83.2011.8.18.0060


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). 2. Inobservada a referida formalidade legal e não comprovado o repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). POR MAIORIA, divergir do e. Relator somente no tocante ao valor do dano moral, o qual arbitro em R$ 2.000,00 (dois mi reais), acompanhando-o quanto aos demais termos do voto condutor, nos termos do voto divergente.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000910-83.2011.8.18.0060 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000910-83.2011.8.18.0060

APELANTE: OTILIA DA SILVA PINTO

Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO, DANIEL DA COSTA ARAUJO, LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
REPRESENTANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). 2. Inobservada a referida formalidade legal e não comprovado o repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 

 

ACÓRDÃO

 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA, divergir do e. Relator somente no tocante ao valor do dano moral, o qual arbitro em R$ 2.000,00 (dois mi reais), acompanhando-o quanto aos demais termos do voto condutor, nos termos do voto divergente.”

Vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Relator: DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 097356840 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - voto divergente vencedor.


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por OTILIA DA SILVA PINTO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0000910-83.2011.8.18.0060) ajuizada em face do BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A, ora apelado.

Na sentença (Id 10807049 -. 191/193), o d. juízo a quo, ao entender pela regularidade da contratação, julgou a ação improcedente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Inconformada a autora atravessou recurso (Id 10807049 – p. 141/152), e suas razões recursais, a apelante afirma que a contratação objeto da lide é irregular. Pontua que deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Alega ausência de boa-fé objetiva; não cumprimento da função social do contrato de adesão; impondo-se o cancelamento do contrato e o pagamento de indenização por danos morais e materiais (com repetição do indébito). Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença e a procedência da demanda.

Sem contrarrazões, apesar de intimado o banco apelado.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Teresina, data registrada no sistema.

Cumpra-se.


VOTO DO RELATOR - VENCIDO

DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

I.             Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo e sem assinatura das testemunhas (ID 10807049 - Pág. 42/44), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrevero instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.

 

Ademaiso banco não comprovou a transferência da verba supostamente tomada de empréstimo.

Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )

 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 2ª Câmara Especializada Cível.

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 097356840 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

VOTO DIVERGENTE - VENCEDOR

DES. JOSÉR WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


Ouso divergir do e. Relator somente no tocante ao valor do dano moral, o qual arbitro em R$ 2.000,00 (dois mi reais), acompanhando-o quanto aos demais termos do voto condutor.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Dioclécio Sousa da Silva.

 Impedido/Suspeito: Não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 30 de agosto de 2024.


Detalhes

Processo

0000910-83.2011.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

OTILIA DA SILVA PINTO

Réu

BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A

Publicação

19/09/2024