TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757465-50.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS E SILVA MARQUEZ
Advogado(s) do reclamante: HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS EM CONTA PASEP. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CORREÇÃO DE VALORES. APLICABILIDADE DO CDC. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DAS GRACAS E SILVA MARQUEZ contra decisão exarada nos autos da “AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS” (Processo nº 0825508-41.2019.8.18.0140, 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.
Na decisão agravada (ID 2561333 - Pág. 304/313) , o MM. juiz a quo proferiu decisão reconhecendo e ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da ação para a análise de eventual irregularidade na correção dos valores depositados na conta PASEP, por se tratar de responsabilidade da União.
Nas razões recursais, a agravante pugna pela legitimidade passiva do Banco do Brasil.
Decisão determinando a suspensão do processo devido ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - TEMA 1 TJPI.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Levantamento da suspensão ante o cancelamento do TEMA 1, conforme certidão (15019552 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
Conheço o recurso, eis que existentes os seus pressupostos de sua admissibilidade.
Inicialmente, deve-se observar que o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses, no Tema 1150, quando do julgamento de Recursos Especiais sob o rito de recurso repetitivo, vejamos:
“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
A legitimidade da Instituição Bancária se mostra aparente, pois ela é a responsável pela administração/gerência do respectivo fundo, nos termos do exposto do art. 5º, da Lei Complementar nº 08/1970 (que institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), que versa que “o Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”.
Da análise desse dispositivo depreende-se que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, é do Banco ora agravante.
Diante do exposto, VOTO pelo PROVIMENTO DO RECURSO, para considerar a legitimidade do Banco do Brasil, nos termos do Tema 1150 do STJ.
É o voto.
Teresina, 08/10/2024
0757465-50.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorMARIA DAS GRACAS E SILVA MARQUEZ
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/10/2024