Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802379-88.2020.8.18.0037


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA CANCELADA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO FINANCEIRO À REQUERENTE. EXCLUSÃO VOLUNTÁRIA PELO BANCO REQUERIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verifica-se da análise do extrato do INSS a informação de que não houve nenhum desconto quando do cancelamento do contrato. Existência de simples proposta de empréstimo que foi excluída, sem gerar nenhum desconto na conta de titularidade da requerente. 2. Em que pese a responsabilidade objetiva da instituição financeira apelante, não há nos autos nada que demonstre que o ocorrido fora capaz de gerar prejuízos a autora. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802379-88.2020.8.18.0037 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802379-88.2020.8.18.0037

APELANTE: SEBASTIAO MORENO FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA CANCELADA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO FINANCEIRO À REQUERENTE. EXCLUSÃO VOLUNTÁRIA PELO BANCO REQUERIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Verifica-se da análise do extrato do INSS a informação de que não houve nenhum desconto quando do cancelamento do contrato. Existência de simples proposta de empréstimo que foi excluída, sem gerar nenhum desconto na conta de titularidade da requerente.

2. Em que pese a responsabilidade objetiva da instituição financeira apelante, não há nos autos nada que demonstre que o ocorrido fora capaz de gerar prejuízos a autora.

3. Recurso conhecido e não provido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802379-88.2020.8.18.0037
Origem: 
APELANTE: SEBASTIAO MORENO FERREIRA 
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Sebastião Moreno Ferreira contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, na qual contente contra Banco do Brasil S.A, ora apelado.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarou a nulidade da relação jurídica citada na inicial e deixou de condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão da inexistência de dano causado à parte autora, tendo em vista que o não ocorreu nenhum desconto no seu benefício.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta a que a sentença deve ser reformada quanto ao dano moral e também em relação a Repetição do Indébito. Requer o provimento do recurso e reforma a sentença. Pede, por fim, o provimento do recurso.

A parte apelada em contrarrazões, alega acerca do descabimento dos danos e afirma pela legalidade do negócio jurídico celebrado. Pede, por fim, o improvimento do recurso.

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda, por entender desnecessária sua intervenção.

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de conhecimento do recurso.


VOTO


Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pelas integrantes da lide.

Em relação ao contrato objeto da ação, como se verifica da análise do extrato do INSS colacionado aos autos (id. 12589834 – Página 02), consta a informação que já fora excluído, data do início (19/06/2019) e data do fim (21/06/2019), não tendo sido efetuado nenhum desconto no benefício da parte autora.

 Quanto ao serviço defeituoso, o CDC estabelece no art. 14, caput, que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Por se tratar de relação de consumo, não há dúvidas que prevalece a responsabilidade objetiva do banco.

 Todavia, não há nos autos nada que demonstre que o ocorrido foi capaz de gerar prejuízo ao recorrente. Em igual sentido, a jurisprudência assevera:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA.(TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021)

Portanto, ausente fundamento que justifique a condenação da ré ao pagamento de indenização, considerando que  a consignação foi excluída 03 (três) dias depois de ter sido incluída. 

 Com estes fundamentos, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC). Exigibilidade, contudo, suspensa, em razão de a autora ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).

 É como voto.

 



Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0802379-88.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SEBASTIAO MORENO FERREIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

08/10/2024