Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0834236-32.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONCEDIDA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG. SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE. I É patente que para obtenção da assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira antes do indeferimento do pedido (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC/2015). De igual modo, necessário renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo, o que na espécie, o apelante, pode ser enquadrado na condição de “necessitado” a que alude a Lei n.º 1.060/50, e pelo comprovante inserido no Id 14657246. II Por conseguinte, analisando as contrarrazões do recorrido (Id 14657265), não colacionou nenhuma objeção frente as provas existentes no processo, quanto a Assistência Judiciária Gratuita – AJG, almejada pelo apelante. Com efeito, depreende-se plausível as alegações do apelante, frente a concessão da Assistência Judiciária Gratuita – AJG. III DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença vergastada, de modo que, concedo a Assistência Judiciária Gratuita ao apelante, conforme as fundamentações supras, dando prosseguimento regular do feito. IV Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834236-32.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834236-32.2023.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO

APELADO: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 




 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONCEDIDA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG. SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE. I É patente que para obtenção da assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira antes do indeferimento do pedido (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC/2015). De igual modo, necessário renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo, o que na espécie, o apelante, pode ser enquadrado na condição de “necessitado” a que alude a Lei n.º 1.060/50, e pelo comprovante inserido no Id 14657246. II Por conseguinte, analisando as contrarrazões do recorrido (Id 14657265), não colacionou nenhuma objeção frente as provas existentes no processo, quanto a Assistência Judiciária Gratuita – AJG, almejada pelo apelante. Com efeito, depreende-se plausível as alegações do apelante, frente a concessão da Assistência Judiciária Gratuita – AJG. III DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença vergastada, de modo que, concedo a Assistência Judiciária Gratuita ao apelante, conforme as fundamentações supras, dando prosseguimento regular do feito. IV Sem parecer ministerial.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença vergastada, de modo que, concedo a Assistência Judiciária Gratuita ao apelante, conforme as fundamentações supras, dando prosseguimento regular do feito. Sem custas e honorários. Sem parecer ministerial.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ANTONIO DA CRUZ, contra sentença proferida pelo Juízo da  1.ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em desfavor do SABEMI SEGURADORA S/A, todos qualificados e representados.

O presente recurso versa sobre o inconformismo da parte autora, ora, apelante, considerando sentença, que extinguiu o feito sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), determinando-se o cancelamento da distribuição processual, tendo em vista o não recolhimento do devido preparo após devida intimação da parte autora.

A sentença (Id 14657253) em resumo, verbis:

(…)

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), determinando-se o cancelamento da distribuição processual. Sem custas, conforme fundamentação acima. Sem honorários dada a inexistência de triangulação processual”. (sic)

(…)

FRANCISCO ANTONIO DA CRUZ, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 14657261.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

SABEMI SEGURADORA S/A devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, considerando as fundamentações inseridas no Id 14657265.

Sem parecer ministerial.

É o Relatório.

 

VOTO

 


 


I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.

III DO MÉRITO

De início, é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício” (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe de 25/11/2015). (negritamos)

Pois bem.

O presente recurso consiste na extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), determinando-se o cancelamento da distribuição processual, tendo em vista o não recolhimento do devido preparo após devida intimação da parte autora. (Id 14657253).

Em suas razões recursais (Id 14657261), o apelante, aduz que o Juízo de origem, intimou-o, para que comprovasse sua necessidade em ser contemplado com a Assistência Judiciária Gratuita – AJG, considerando a comprovação dos 03 (três) últimos extratos bancários, declarações de imposto de renda, contracheques e outros documentos que entendesse necessário.

Desse modo, infere-se no Id 14657241 e seguintes, documentos da parte apelante, que condicionam capacidade para preenchimento dos requisitos autorizadores dos beneplácitos da Justiça gratuita.

Ora, é patente que para obtenção da assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira antes do indeferimento do pedido (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC/2015).

De igual modo, necessário renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo, o que na espécie, o apelante, pode ser enquadrado na condição de “necessitado” a que alude a Lei n.º 1.060/50, e pelo comprovante inserido no Id 14657246.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUSTIÇA GRATUITA – RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50) – Indeferimento de justiça gratuita em primeiro grau – Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira antes do indeferimento do pedido (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC/2015)– Preenchimento dos requisitos legais – Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo - Agravante que pode ser enquadrada na condição de "necessitada" a que alude a Lei n.º 1. 060/50 – Agravado que não trouxe prova em contrário – Benefício da justiça gratuita deferido – Decisão agravada reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20141516820228260000 SP 2014151-68.2022.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 09/03/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2022) (negritamos)

Por conseguinte, analisando as contrarrazões do recorrido (Id 14657265), não colacionou nenhuma objeção frente as provas existentes no processo, quanto a Assistência Judiciária Gratuita – AJG, almejada pelo apelante.

Com efeito, depreende-se plausível as alegações do apelante, frente a concessão da Assistência Judiciária Gratuita – AJG.

V DO DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença vergastada, de modo que, concedo a Assistência Judiciária Gratuita ao apelante, conforme as fundamentações supras, dando prosseguimento regular do feito.

Sem custas e honorários.

Sem parecer ministerial.

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 

 




Detalhes

Processo

0834236-32.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

FRANCISCO ANTONIO DA CRUZ

Réu

SABEMI SEGURADORA SA

Publicação

11/10/2024