Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0802221-56.2022.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1-Trata-se de Apelação interposta pelo consumidor contra sentença que julgou improcedente a ação de origem, ajuizada com o propósito de declarar a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias em sua conta. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – A controvérsia cinge-se em saber se o banco recorrido agiu legalmente ao cobrar tarifas bancárias, pois o recorrente afirma que passou a ter descontos indevidos em sua conta bancária sem amparo em contrato. III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – Apesar de defender a regularidade da cobrança das aludidas tarifas, o banco recorrido não juntou documento contemplando autorização do apelante para que tal cobrança fosse realizada, inexistindo nos autos instrumento contratual apto a justificar os descontos na conta bancária. 4 – Ante a ausência de contrato para autorizar o desconto, é devida devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, da legislação consumerista. 5 – Outrossim, no caso dos autos estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao apelante, pelo que é de rigor a fixação do valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apropriado à espécie, notadamente em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. IV – DISPOSITIVO 6 – Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida, condenando o banco apelado a devolver, em dobro, os valores referentes às tarifas indicadas na peça vestibular, cujos descontos são indevidos; a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); bem como a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Dispositivos legais citados: artigos 4º, 14, 39 e 42 do CDC (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802221-56.2022.8.18.0039 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802221-56.2022.8.18.0039

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CHAVES REIS

 Advogado(s) do reclamante: MATHEUS AGUIAR LAGES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I – CASO EM EXAME

1-Trata-se de Apelação interposta pelo consumidor contra sentença que  julgou improcedente a ação de origem, ajuizada com o propósito de declarar a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias em sua conta. 

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 – A controvérsia cinge-se em saber se o banco recorrido agiu legalmente ao cobrar tarifas bancárias, pois o recorrente afirma que passou a ter descontos indevidos em sua conta bancária sem amparo em contrato.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3 – Apesar de defender a regularidade da cobrança das aludidas tarifas, o banco recorrido não juntou documento contemplando autorização do apelante para que tal cobrança fosse realizada, inexistindo nos autos instrumento contratual apto a justificar os descontos na conta bancária.

4 – Ante a ausência de contrato para autorizar o desconto, é devida devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, da legislação consumerista. 

5 – Outrossim, no caso dos autos estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao apelante, pelo que é de rigor a fixação do valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apropriado à espécie, notadamente em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 

IV – DISPOSITIVO

6 – Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida, condenando o banco apelado a devolver, em dobro, os valores referentes às tarifas indicadas na peça vestibular, cujos descontos são indevidos; a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); bem como a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Dispositivos legais citados:  artigos 4º, 14, 39 e 42 do CDC 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS CHAVES REIS, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, movida em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: a parte apelada não juntou aos autos nenhum contrato específico que justifique a cobrança de tarifas, sendo indevidos os descontos realizados; restou configurada a ocorrência de dano moral a ser indenizado pelo banco apelado. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, e julgada procedente a demanda.

Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.

VOTO

 


 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO  

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – DAS RAZÕES DO VOTO

 

De início, cumpre pôr em relevo que à situação em exame aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, é de se observar que cabia ao banco apelado a demonstração de que, de fato, a cobrança das tarifas bancárias cuja regularidade defende possui lastro jurídico. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.

Impende observar que o apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos da tarifa bancária questionada na conta bancária de sua titularidade, realizados pelo banco apelado, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Apesar de defender a regularidade da cobrança das aludidas tarifas, o banco recorrido não juntou documento contemplando autorização do apelante para que tal cobrança fosse realizada, inexistindo nos autos instrumento contratual apto a justificar os descontos na conta titularizada pelo recorrente.

Assim, não comprovada a existência de liame contratual apto a justificar as cobranças questionadas, conclui-se que os descontos das tarifas foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo uma arbitrária redução ao apelante, fato gerador de angustia e sofrimento, configurando clara ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:

 

(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)

 

Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos das tarifas, decotes oriundos da conduta indevida e intencional do banco apelante em realizar a cobrança de tarifas mesmo sem a autorização da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

 

Não é outro o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. ART. 42 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A instituição financeira não juntou qualquer documento capaz de comprovar a legalidade do negócio supostamente entabulado entre as partes. Não há contrato assinado pela apelada, que possa indicar os termos da contratação e ciência inequívoca por parte da contratante quanto à modalidade contratada. 2. Os extratos colacionados aos autos não indicam que a autora/apelada faça uso de serviços além dos essenciais. Consequentemente, não há como reconhecer a validade dos abatimentos de tarifas bancárias. 3. Efetuados os descontos na conta da consumidora sem prévia contratação, há de devolver os valores descontados indevidamente, devendo fazê-lo em dobro, tendo em vista a inexistência de engano justificável, nos termos do art. 42 do CDC. 4. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, a jurisprudência pátria tem reconhecido a possibilidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral quando descontados valores da conta bancária do consumidor sem amparo contratual e legal. 5. Em relação ao quantum indenizatório, o valor arbitrado pelo juízo monocrático não se mostra justo e condizente com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade em face das circunstâncias do caso concreto, restando-se cabível a redução para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0001122-44.2016.8.18.0088 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/03/2021)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não ao autor, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o seu direito, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade da cobrança de suas tarifas, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, diante da inexistência de provas nos autos. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos. 6. Com base nos critérios e precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável minorar o valor arbitrado a título de indenização pelo Juiz a quo, o qual arbitro agora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. A repetição do indébito deve ser mantida nos termos firmados pela sentença, por ser devida, diante da prova da cobrança indevida. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800619-79.2018.8.18.0068 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/10/2020)

 

Percebe-se, portanto, que no caso dos autos estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao apelante, pelo que é de rigor a fixação do valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apropriado à espécie, notadamente em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, condenando o banco apelado a devolver, em dobro, os valores referentes às tarifas indicadas na peça vestibular, cujos descontos são indevidos; a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); bem como a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0802221-56.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS CHAVES REIS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/09/2024