Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0802925-56.2023.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DO MUNICÍPIO DE PICOS. EDITAL Nº 01/2022. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. PRORROGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA REFORMADA. 1.Cuida-se de apelação manejada contra sentença que denegou a ordem de segurança postulada. Segundo consta da exordial, a impetrante logrou aprovação em concurso público regido pelo Edital nº 01/2022, tendo sido classificada dentro do número de vagas previstas no instrumento de abertura do certame. 2. Ocorre que, após expirado o prazo de validade, sem que houvesse justificativa plausível da Administração Pública, não se procedeu com a sua nomeação para o cargo de Professora de Educação Infantil (Zona Urbana). 3. A peculiaridade posta nestes autos decorre do fato de que, após a expiração do prazo de validade do certame, a Administração Pública publicou o Decreto Municipal nº 38/2023, prorrogando o referido prazo em 1 (um) ano. 4. Conforme cediço, restando comprovado que a apelante foi aprovada dentro do número de vagas existentes no edital do concurso e que, expirado o prazo de validade do certame, não foi nomeada, nem houve, por parte da Administração, a declinação de motivos supervenientes de excepcional circunstância para não fazê-lo, impõe reconhecer seu direito líquido e certo e a flagrante violação deste por parte da autoridade coatora. 5. O fato de a Administração Pública haver prorrogado, em momento extemporâneo, o prazo de validade de concurso público, quando este já havia se exaurido, fere de morte os princípios da legalidade, da moralidade e da proteção à confiança. Em verdade, nenhum efeito jurídico decorrente do Decreto nº 38/2023 pode alcançar a apelante, mormente pelo fato de que o writ foi ajuizado em momento anterior ao referido normativo. 6. Neste contexto, embora não se desconheça que a Administração Pública detenha o direito de editar atos administrativos visando regular situações jurídicas específicas, é igualmente certo que esse direito não é absoluto, encontrando óbice no ato jurídico perfeito, na coisa julgada e, especificamente, na hipótese vertente, no direito adquirido. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802925-56.2023.8.18.0032 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802925-56.2023.8.18.0032

APELANTE: CYNARA BEZERRA MENDES EULALIO

Advogado(s) do reclamante: JOICYARA BERNARDES DE LIMA FERREIRA

APELADO: GIL MARQUES DE MEDEIROS, MUNICIPIO DE PICOS

Advogado(s) do reclamado: JULIANA GONCALVES NUNES LEAL, ANTONIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DO MUNICÍPIO DE PICOS. EDITAL Nº 01/2022. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. PRORROGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA REFORMADA.


1.Cuida-se de apelação manejada contra sentença que denegou a ordem de segurança postulada. Segundo consta da exordial, a impetrante logrou aprovação em concurso público regido pelo Edital nº 01/2022, tendo sido classificada dentro do número de vagas previstas no instrumento de abertura do certame.


2. Ocorre que, após expirado o prazo de validade, sem que houvesse justificativa plausível da Administração Pública, não se procedeu com a sua nomeação para o cargo de Professora de Educação Infantil (Zona Urbana).


3. A peculiaridade posta nestes autos decorre do fato de que, após a expiração do prazo de validade do certame, a Administração Pública publicou o Decreto Municipal nº 38/2023, prorrogando o referido prazo em 1 (um) ano.


4. Conforme cediço, restando comprovado que a apelante foi aprovada dentro do número de vagas existentes no edital do concurso e que, expirado o prazo de validade do certame, não foi nomeada, nem houve, por parte da Administração, a declinação de motivos supervenientes de excepcional circunstância para não fazê-lo, impõe reconhecer seu direito líquido e certo e a flagrante violação deste por parte da autoridade coatora.


5. O fato de a Administração Pública haver prorrogado, em momento extemporâneo, o prazo de validade de concurso público, quando este já havia se exaurido, fere de morte os princípios da legalidade, da moralidade e da proteção à confiança. Em verdade, nenhum efeito jurídico decorrente do Decreto nº 38/2023 pode alcançar a apelante, mormente pelo fato de que o writ foi ajuizado em momento anterior ao referido normativo.


6. Neste contexto, embora não se desconheça que a Administração Pública detenha o direito de editar atos administrativos visando regular situações jurídicas específicas, é igualmente certo que esse direito não é absoluto, encontrando óbice no ato jurídico perfeito, na coisa julgada e, especificamente, na hipótese vertente, no direito adquirido.


 7. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

  

 Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, em consonância com o parecer ministerial, com base nas razões expendidas, conheço do recurso interposto para, no mérito, dar-lhe provimento, reconhecendo o direito líquido e certo da autora da ação mandamental e, via de consequência, reformar a sentença sob análise para determinar que Município de Picos promova a nomeação e a posse da CYNARA BEZERRA MENDES EULÁLIO para o cargo de Professora do Ensino Infantil-Zona Urbana. Sem custas e sem honorários advocatícios, porquanto incabíveis, com fundamento no artigo 25, da Lei Federal 12.016/09, e nas Súmulas nº s 512 do STF e 105 do STJ, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado por CYNARA BEZERRA MENDES EULÁLIO, em face de ato supostamente ilegal praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PICOS, que, na origem, denegou a ordem de segurança postulada. (ID n. 18242633)


Irresignada, a recorrente defende, em suas razões recursais, que a douta magistrada de piso laborou em equívoco, mormente pelo fato de que à época da impetração do writ o prazo de validade do certame regido pelo Edital nº 01/2022 já havia expirado. Sustenta que os efeitos jurídicos do Decreto nº 38/2023 não se aplicam ao caso concreto, uma vez que tal ato somente passou a ter vigência após o ajuizamento da ação mandamental. 


Colacionou jurisprudência que entende pertinente à demanda e pugnou pela reforma do comando sentencial, reconhecendo, por derivativo lógico, seu direito líquido e certo à nomeação no cargo de Professora da Educação Infantil (Zona Urbana) (ID n. 18242634).


Instado a se manifestar, o apelado apresentou contraminuta ao recurso defendendo a higidez da sentença prolatada e requerendo o desprovimento do apelo autoral. (ID n. 18242637)


Nesta Corte, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso aviado. (ID n. 19424058).


É o relatório.

VOTO

  1. ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, tempestividade atestada nos autos (ID n. 18242635) e custas dispensadas na forma do art. 1.007, §1º do CPC, CONHEÇO da Apelação interposta.


Sem preliminares, passo à análise do mérito.


2. MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado, na origem, trata-se de mandado de segurança, que objetiva a nomeação e posse da impetrante no cargo de Professora do Ensino Infantil-Zona Urbana do Município demandado. 


Do cotejo das provas produzidas, denota-se que a recorrente foi aprovada em 37º lugar, de acordo com as regras estabelecidas pelo Edital nº 01/2022-Município de Picos-PI, dentro, portanto, do número de vagas disponibilizadas para o cargo retromencionado.


Ainda da compulsa dos elementos probatórios constantes do caderno processual, vislumbro que o referido certame foi homologado através do Decreto Municipal nº 68/2022, de 06 de junho de 2022, publicado no Diário Oficial dos Municípios na Edição IVDXC, de 08 de junho de 2022, restando estabelecido o prazo de 1 (um) ano de validade do concurso público. (ID n. 18242456) 


Ocorre que, a magistrada de piso entendeu que inexistia direito líquido e certo em favor da parte autora/apelante, sob o fundamento de que o Município Apelado havia prorrogado o prazo de vigência do certame, nos termos do Decreto Municipal nº 38/2023, de modo que a nomeação da demandante se encontrava dentro da esfera de conveniência e oportunidade da Administração Pública.


A controvérsia submetida a esta Corte consiste em aferir se os efeitos jurídicos decorrentes da edição do Decreto Município nº 38/2023 possuem o condão de alcançar a situação jurídica da impetrante/apelante, posto que o ajuizamento da ação mandamental seu deu em período anterior à sua publicação. 


Adianto meu voto no sentido que a sentença carece de reforma. Vejamos:


A disciplina constitucional básica referente ao acesso aos cargos e funções públicas, restou positivada pela Carta Política de 1988, inteligência do art. 37, I a V, in verbis:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;


II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;


III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;


IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;


V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.


Em apertada síntese, tenho que restou indubitavelmente comprovado nos autos que a recorrente logrou aprovação no certame regido pelo Edital nº 01/2022, conforme faz prova a documentação acostada neste caderno processual. (ID 18242455, p. 1)


Diante deste panorama, embora não desconheça que, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração Pública detém a discricionariedade de escolher o momento em que realizará a nomeação, é igualmente cediço que ELA NÃO PODE DISPOR SOBRE O ATO DE NOMEAÇÃO EM SI, RAZÃO POR QUE TEM SE RECONHECIDO O DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS CONTEMPLADAS NO EDITAL DE SER NOMEADO PARA O CARGO PÚBLICO QUE DISPUTOU.


O entendimento desta magistrada alinha-se ao Excelso Pretório, mormente pelo fato de que, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria quando do julgamento do RE 598.099/MS, assim ementado:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDITADOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. I. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito á segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quando a seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso que dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito á confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas, de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público. b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias da publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE 598.099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL- MÉRITO. DJe-189. DIVULG 30-09-2011. PUBLIC 03-10-2011)


Não é outro o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RECORRENTES APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRAZO DO CONCURSO EXPIRADO. AUSÊNCIA DE DECLINAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DE MOTIVOS RELEVANTES PARA A NÃO NOMEAÇÃO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. RECLAMO PROVIDO. 1. Este Tribunal Superior, em observância ao entendimento da Suprema Corte no julgamento em sede de repercussão geral do RE 589.099/MS, pacificou entendimento no sentido de que a aprovação do candidato no limite do número de vagas definido no edital do concurso gera em seu favor o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo. 2. Não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, omitir-se de praticar atos de nomeação dos aprovados dentro do limite das vagas ofertadas, em respeito às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público e aos investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais. 3. Devidamente comprovado que os recorrentes foram aprovados dentro do número de vagas existentes no edital do concurso e que, expirado o prazo de validade do certame, não foram nomeados, nem houve, por parte da Administração, a declinação de motivos supervenientes de excepcional circunstância para não fazê-lo, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal. 4. Recurso ordinário provido para conceder a ordem mandamental, determinando-se a imediata nomeação dos recorrentes no cargo de Agente Auxiliar de Perícia da Polícia Civil do Estado do Mato Grosso do Sul." (RMS 26.013/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015).



Orientação que tem sido seguida por esta Corte de Justiça, a teor dos precedentes abaixo elencados:


APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO E POSSE. POSSIBILIDADE. PRETERIÇÃO CONFIGURADA.  EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-598.099/MS de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou o entendimento no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em melhor colocação, possui o direito subjetivo à nomeação. 2- Restando em aberto vaga prevista no edital do concurso público, faz nascer para a requerente o direito líquido e certo à nomeação, uma vez que a candidata passa a se considerar dentro do número de vagas previstas no edital. 3.conforme a jurisprudência do STJ e do STF, no caso de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas, a mera expectativa de direito à nomeação, transforma-se em direito líquido e certo, quando, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função, ou na hipótese de quebra da ordem classificatória, ou, ainda, no caso de abertura de novo concurso público ainda na vigência do anterior. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.000678-0 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/09/2020)



CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL E ULTRAPASSADO O PRAZO DO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Comprovada a aprovação dentro do número de vagas constantes no edital e tendo expirado o prazo de validade do concurso público, possuem os candidatos direito subjetivo à nomeação. 2. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.001720-9 | Relator: Des. Aderson Antônio Brito Nogueira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/10/2019)



PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL – VALIDADE DO CONCURSO – NÃO PRORROGADA – DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO COMPROVADO.1. O autor foi aprovado em 3º lugar para o cargo de Agente de Trânsito Municipal do Município de União – PI, objeto do Edital nº 001/2015, que previa 03 vagas para este cargo, com resultado homologado em 29/10/2015 e publicado no Diário em 04/11/2015, com prazo de validade de 02 anos, expirando, desta forma em 04/11/2017, sem que o mesmo tenha sido nomeado.2.Em se tratando de candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas, surge o direito subjetivo à nomeação no momento em que expira o prazo de validade do certame.3. Deve ser afastada alegação municipal de respeito ao limite prudencial de despesa com pessoal porque a criação de cargos públicos e a abertura do respectivo concurso dependem da existência de prévia dotação orçamentária, em atenção ao disposto no art. 169, §1º, I, da Constituição Federal e, bem assim, porque a flexibilização da obrigação da Administração Pública atinente à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas somente deve se dar em situações excepcionalíssimas, assim entendidas como supervenientes, imprevisíveis, graves e necessárias.4. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001500-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/05/2019 )


Volvendo os olhos aos autos, consta expressamente que a Administração Pública fixou em 01 (um) ano, o prazo de validade de processo seletivo, a contar da homologação do resultado do certame.


Transcrevo, por pertinente, a precitado dispositivo do instrumento de abertura do processo de seleção:


“13.2. O prazo de validade do processo seletivo será de 01 (um) ano, contados a partir da data de homologação do resultado final, podendo ser prorrogado uma única vez pelo mesmo período, a critério da Prefeitura Municipal de Picos.” (grifei)


Neste diapasão, considerando que a homologação do certame ocorreu em 08/06/2022, resta, portanto, incontestável que o certame teria validade até a data de 08/06/2023.


Ocorre, todavia, que a Administração Pública somente veio a publicar o ato de prorrogação do concurso em comento, na data de 04/07/2023, com efeitos retroativos a 06/06/2023, conforme se observa do documento tombado sob o ID n. 18242619. 


Neste contexto, a meu sentir, hei por bem considerar que o ato de prorrogação do certame, por parte da Administração Pública, fora claramente extemporâneo, não sendo juridicamente viável cogitar a possibilidade de retroação dos efeitos para data anterior à publicação, notadamente quando verificamos que a apelante ingressou com a ação em tela no dia 13/06/2023. 


Entender o contrário, pressupõe admitir que a prorrogação de um concurso público poderia ser adotada a qualquer tempo, ou seja, meses ou anos após o prazo de validade do certame, conferido ao normativo legal aspecto de legalidade após a atribuição de efeitos retroativos. 


Em suma: fechar os olhos para essa realidade é admitir que inexiste prazo de validade para o concurso público, na medida em que a Administração Pública, poderia, a qualquer tempo, prorrogar sua validade, o que, no meu entender, não pode ser admitido, sob pena de completa subversão dos mais basilares princípios do nosso ordenamento jurídico, notadamente, o direito adquirido. 


Com efeito, é inquestionável que no ato de interposição do remédio heroico, o prazo de validade do concurso já havia expirado, de tal sorte que, existindo candidatos aprovados dentro do número de vagas, a mera expectativa de direito em ser nomeado, convola-se, automaticamente, em direito líquido e certo de ser chamado para integrar os quadros da Administração Pública.


Impende rememorar, por oportuno, que a CF/88 estabelece um prazo de até dois anos para a validade do certame e permite uma prorrogação, desde que se faça antes de expirada a validade.


Em reforço, é de se registrar que a postura adotada pelo gestor público, in casu, representa flagrante mácula à lisura do concurso público e à violação das regras editalícias, uma vez que torna o certame suscetível a todo tipo de ingerência por parte da administração pública, a quem não é permitido utilizar-se do manto da conveniência e oportunidade para violar legítimas expectativas e direitos subjetivos dos candidatos.


Repise-se: a Administração Pública prorrogou, em momento extemporâneo, o prazo de validade do concurso público, quando este já havia se exaurido, o que viola o direito subjetivo à nomeação dos impetrantes. 


Agindo desta forma, qual seja, prorrogando-se prazo que já se encontrava sem perspectiva de prorrogação, posto que exaurido, o impetrado agiu em total descompasso com os princípios da legalidade, da moralidade e da proteção à confiança. 


Este último postulado, em maior monta, uma vez que a impetrante teve frustrada a expectativa de que fosse cumprido o período de validade previsto no instrumento de abertura do certame, com a materialização de seu legítimo à nomeação.


Consigno que, embora esta Relatora não desconheça o direito conferido à Administração Público de organizar seus quadros funcionais, sob o pálio da conveniência e oportunidade e, de lhe ser facultada a possibilidade de editar atos administrativos visando regular situações jurídicas específicas, é igualmente certo que esse direito não é absoluto, conforme demonstram as cláusulas impeditivas do ato jurídico perfeito, da coisa julgada e, especificamente, na hipótese vertente, o direito adquirido. (art. 5, XXXVI, da CF/88)


A Corte Constitucional já se posicionou sobre a matéria, a teor dos paradigmas abaixo elencados:


"EMENTA: Recurso extraordinário. Mandado de segurança. Concurso público. Prazo de validade. Prorrogação. - Inexistência, no caso, de fundamento autônomo do acórdão recorrido que não foi atacado. - Não permite o disposto no artigo 37, III, da Constituição que, escoado o prazo de dois anos de validade do concurso público, sem que tenha ele sido prorrogado, possa a Administração instituir novo prazo de validade por dois anos, pois prorrogar é estender prazo ainda existente para além de seu termo final. Recurso extraordinário conhecido e provido." (RE 201634, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 15/02/2000, DJ 17-05-2002 PP-00066 EMENT VOL-02069-02 PP-00315) (Grifei)



"EMENTA: Administrativo. Prorrogação da validade de concurso público (CF, art. 37, III). Impossibilidade de prorrogar a validade do concurso quando já expirado o seu prazo inicial. Precedentes. Regimental não provido." (AI 452641 AgR, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 30/09/2003, DJ 05-12-2003 PP-00026 EMENT VOL-02135-13 PP-02551) (Destaquei)


Debatendo sobre a quaestio posta, assim vem entendendo os Tribunais da República:



EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. PRORROGAÇÃO POSTERIOR À EXPIRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. - O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital de abertura do concurso público, via de regra, tem direito subjetivo à nomeação para o cargo ao qual concorreu e foi classificado. - Embora a prorrogação da validade do concurso público se insira na esfera da discricionariedade da Administração Pública, prescindindo de motivação, referido ato deve ser realizado dentro do prazo de validade do concurso, visto que a prorrogação não se trata de soma de prazos, mas sim, de continuidade de um prazo vigente. - Consoante entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, "Não permite o disposto no artigo 37, III, da Constituição que, escoado o prazo de dois anos de valide do concurso público, sem que tenha ele sido prorrogado, possa a Administração instituir novo prazo de validade por dois anos, pois prorrogar é estender prazo ainda existente para além de seu termo final." (RE 201634) - Tendo o impetrante sido classificado dentro do número de vagas e expirado o prazo de validade do concurso, tem ele o direito líquido e certo à nomeação.  (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0456.18.005725-3/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2019, publicação da súmula em 17/09/2019) (sem grifo no original)



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO - PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO A MAIS DE 120 DIAS DA IMPETRAÇÃO - DECADÊNCIA - DIREITO MATERIAL - SENTENÇA CONFIRMADA. O direito público de impetrar o mandado de segurança é atingido pela decadência após o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da ciência inequívoca, pelo interessado, do ato tido por coator. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo decadencial para se impetrar mandado de segurança contra ausência de nomeação de candidato em razão da aprovação em concurso público conta-se da data de expiração da validade do certame. A mera publicação de decreto de prorrogação (ato infraconstitucional) não tem o condão de indiretamente "elastecer" o prazo certo de validade do concurso, indo além do período de 02 anos que a Constituição Federal expressamente permite para a sua prorrogação.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.22.200328-7/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2023, publicação da súmula em 19/10/2023) (g.n)


ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR. PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSO PÚBLICO JÁ EXPIRADO. IMPOSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO. ILEGALIDADE. SUMULA 473 DO STF. 1 (...) Não se pode prorrogar o concurso após a expiração do prazo de validade do certame. Embora o artigo 37, inciso III, da Constituição Federal, estabeleça em dois anos o prazo de validade do concurso público, autorizando a prorrogação deste por mais dois anos, é necessário, entretanto, que esta se faça antes de expirado aquele, pois, a autorização é para prorrogação, não para restauração, já que a possibilidade desta acarretará a validade indefinida e indeterminada de qualquer concurso público, interpretação que não se adequa ao preceito constitucional." (TRF 3ª Sessão AR 1998.01.00.095909-2/DF, Rel. Juíza Selene Maria de Almeida, DJU 04.02.2002) 2. Deve ser anulado o ato de nomeação de candidato aprovado em concurso público por ilegalidade, em virtude da anulação do ato de prorrogação do concurso público quando já expirado o prazo de validade. Aplicação do enunciado da Súmula 473 do STF. Inaplicabilidade do enunciado da Súmula 16 do STF porque não configurada hipótese de revogação do ato de nomeação por conveniência e oportunidade da Administração Pública. 3. Apelação da CNEN provida para julgar improcedente o pedido. Prejudicado o julgamento do recurso de apelação da parte-autora. (TRF 1. Apelação Cível. 0070758-80.2003.4.01.3800. Sexta Turma. Relª. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES. 21/09/2009 e publicado em 26/10/2009. e-DJF1 26/10/2009 PAG 145)


Nesse contexto, convenço-me de que deve ser reformada a sentença que denegou a segurança pleiteada na origem, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante/apelante em ser nomeada ao cargo público que logrou aprovação. 


Trata-se de decisão que se mostra afinada com a jurisprudência do E. STF acerca do thema aqui controvertido, razão pela qual entendo que a decisão sob reexame merece reforma, nos termos da fundamentação exposta em linhas volvidas.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, com base nas razões expendidas, conheço do recurso interposto para, no mérito, dar-lhe provimento, reconhecendo o direito líquido e certo da autora da ação mandamental e, via de consequência, reformar a sentença sob análise para determinar que Município de Picos promova a nomeação e a posse da CYNARA BEZERRA MENDES EULÁLIO para o cargo de Professora do Ensino Infantil-Zona Urbana.


Sem custas e sem honorários advocatícios, porquanto incabíveis, com fundamento no artigo 25, da Lei Federal 12.016/09, e nas Súmulas nº s 512 do STF e 105 do STJ.


É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, em consonância com o parecer ministerial, com base nas razões expendidas, conheço do recurso interposto para, no mérito, dar-lhe provimento, reconhecendo o direito líquido e certo da autora da ação mandamental e, via de consequência, reformar a sentença sob análise para determinar que Município de Picos promova a nomeação e a posse da CYNARA BEZERRA MENDES EULÁLIO para o cargo de Professora do Ensino Infantil-Zona Urbana. Sem custas e sem honorários advocatícios, porquanto incabíveis, com fundamento no artigo 25, da Lei Federal 12.016/09, e nas Súmulas nº s 512 do STF e 105 do STJ, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de outubro de 2024.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0802925-56.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

CYNARA BEZERRA MENDES EULALIO

Réu

GIL MARQUES DE MEDEIROS

Publicação

09/10/2024