Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0762299-91.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0762299-91.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
AGRAVADO: BARBARA FRAGA SAMPAIO


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo de Instrumento (id. 13786283) interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face de decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA nº 0843096-56.2022.8.18.0140, ajuizada por BARBARA FRAGA SAMPAIO.


Em despacho de id. 18751341, fora determinada a intimação do Agravante para manifestar-se sobre a eventual intempestividade.


Em resposta ao despacho supracitado, a parte agravante acostou manifestação (id. 19485721), alegando que este recurso é tempestivo, pois foi protocolizado dentro do interstício legal de 15 (quinze) dias úteis após a Citação da Parte Requerida.


Vieram-me os autos conclusos.


Decido.


Apesar da alegação da parte agravante, verifico que sua a citação ocorreu em 05/12/2022, via PJE, de modo que o prazo para apresentar recurso se encerraria no dia 30/01/2023.


Outrossim, a citação apontada pelo recorrente, para contagem do início do prazo decorreu da informação do descumprimento da tutela antecipada, e não da decisão impugnada nos presentes autos. Portanto, não assiste razão ao agravante.


Nesse sentido, inclusive a jurisprudência em casos semelhantes. Vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5.º, do CPC/2015. 2. Consoante o entendimento desta Corte, o simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio. 3. Agravo interno não conhecido.(STJ - AgInt no RCD no MS: 23382 DF 2017/0052460-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/08/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/09/2019)


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO.  INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE.  1. O pedido de reconsideração, por ausência de previsão no ordenamento jurídico, não interrompe nem suspende a contagem do prazo recursal.  2. Decisão proferida em sede de tutela de urgência que desafiou simples pedido de reconsideração seguido de despacho do juízo de primeiro grau, sem qualquer cunho decisório. 2.1. Ausência de interrupção ou suspensão do prazo recursal.   3. Agravo de instrumento interposto fora do prazo legal e, portanto, sem aptidão para o conhecimento, tendo em vista o não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade.  4. Agravo Interno conhecido e não provido.   
(
Acórdão 1414419, 07258761220218070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no PJe: 25/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


O prazo legal para interposição do recurso teve início a partir da citação do recorrente acerca daquela decisão, que ocorreu em 05/12/2022. O agravo, contudo, somente fora interposto no dia 23/10/2023, quase 10 meses depois do prazo, não devendo ser conhecido.


Diante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por ser manifestamente INTEMPESTIVO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro no art. 932, III, do CPC.


Intimem-se as partes desta decisão.


Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição e cumprindo as demais cautelas de praxe.


Expedientes necessários.



Cumpra-se.


TERESINA-PI, 13 de setembro de 2024.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762299-91.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2024 )

Detalhes

Processo

0762299-91.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

BARBARA FRAGA SAMPAIO

Publicação

13/09/2024