Acórdão de 2º Grau

Roubo 0800783-05.2022.8.18.0068


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DO DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR A MENORIDADE.IDADE DO INFRATOR NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO PARA O MESMO TIPO PENAL. REFORMA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal em que se sustenta a ausência de documento hábil para comprovar a menoridade, bem como que não pode ser aplicada duas causas de aumento para o mesmo tipo penal. Requereu a absolvição do apelante do delito de corrupção de menores previsto no art. 244 -B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como a não aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a ausência de documento hábil para comprovar a menoridade incide na absolvição do apelante; (ii) verificar a aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O impetrante alega a ausência de documento hábil para comprovar a menoridade do adolescente Felipe Gabriel dos Santos Alencar, “que supostamente teria 17 anos na data do fato”, sendo esta informação encontrada apenas no auto de prisão em flagrante. 4.A Súmula 74 do STJ dispõe que: “Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil. (SÚMULA 74, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 15/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769)”. 5.O documento relevante mencionado na Súmula não se restringe apenas à certidão de nascimento; outros documentos que possuam fé pública também são adequados para comprovar a menoridade. 6.Verifica-se que a idade do infrator consta no auto de prisão em flagrante, documento dotado de fé pública (id. 16680997- fl. 4). 7. No caso em apreço, observa-se que o magistrado a quo não se desincumbiu totalmente do dever de fundamentar as causas de aumento de forma sucessiva. entende-se que não restou devidamente fundamentado o aumento na 3ª fase da dosimetria da pena, razão pela qual é mister a reestruturação da pena. 8.No tocante às circunstâncias do crime, estas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. No caso em questão, deve ser valorada negativamente a referida circunstância, tendo em vista que o acusado praticou o crime mediante concurso de pessoas. 9. Reforma da dosimetria da pena. IV.DISPOSITIVO 10. Pedido conhecido e parcialmente provido. ___________ Dispositivos relevantes: CP, 157, § 2°, II e VII; ECA, art. 244-B; STJ, Súmula 74; STJ, Súmula 500; CP, art. 59; Jurisprudência relevante citada: (STJ - AgRg no AREsp: 2142260 GO 2022/0172587-0, Data de Julgamento: 13/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2022); APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 0165299-36.2018.8.09.0175, Relator: JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/02/2021); (AgRg no HC n. 888.210/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.); (AgRg no AREsp 1701732/SE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021); (STJ - AgRg no AREsp: 2084839 SE 2022/0068938-2, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2022); (AgRg no HC 523.891/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019); (AgRg no HC 494.736/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 06/06/2019). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800783-05.2022.8.18.0068 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800783-05.2022.8.18.0068

APELANTE: WERBETH BASTOS DE JESUS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DO DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR A MENORIDADE.IDADE DO INFRATOR NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO PARA O MESMO TIPO PENAL. REFORMA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal em que se sustenta a ausência de documento hábil para comprovar a menoridade, bem como que não pode ser aplicada duas causas de aumento para o mesmo tipo penal. Requereu a absolvição do apelante do delito de corrupção de menores previsto no art. 244 -B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como a não aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a ausência de documento hábil para comprovar a menoridade incide na absolvição do apelante; (ii) verificar a aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O impetrante alega a ausência de documento hábil para comprovar a menoridade do adolescente Felipe Gabriel dos Santos Alencar, “que supostamente teria 17 anos na data do fato”, sendo esta informação encontrada apenas no auto de prisão em flagrante.

4.A Súmula 74 do STJ dispõe que: “Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil. (SÚMULA 74, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 15/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769)”.

5.O documento relevante mencionado na Súmula não se restringe apenas à certidão de nascimento; outros documentos que possuam fé pública também são adequados para comprovar a menoridade.

6.Verifica-se que a idade do infrator consta no auto de prisão em flagrante, documento dotado de fé pública (id. 16680997- fl. 4).

7. No caso em apreço, observa-se que o magistrado a quo não se desincumbiu totalmente do dever de fundamentar as causas de aumento de forma sucessiva. entende-se que não restou devidamente fundamentado o aumento na 3ª fase da dosimetria da pena, razão pela qual é mister a reestruturação da pena.

8.No tocante às circunstâncias do crime, estas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. No caso em questão, deve ser valorada negativamente a referida circunstância, tendo em vista que o acusado praticou o crime mediante concurso de pessoas.

9. Reforma da dosimetria da pena.


IV.DISPOSITIVO

10. Pedido conhecido e parcialmente provido.


___________

Dispositivos relevantes: CP, 157, § 2°, II e VII; ECA, art. 244-B; STJ, Súmula 74;  STJ, Súmula 500; CP, art. 59; 


Jurisprudência relevante citada: (STJ - AgRg no AREsp: 2142260 GO 2022/0172587-0, Data de Julgamento: 13/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2022); APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 0165299-36.2018.8.09.0175, Relator: JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/02/2021); (AgRg no HC n. 888.210/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.); (AgRg no AREsp 1701732/SE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021); (STJ - AgRg no AREsp: 2084839 SE 2022/0068938-2, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2022); (AgRg no HC 523.891/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019); (AgRg no HC 494.736/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 06/06/2019).




ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 27 de setembro a 4 de outubro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, na forma do voto do relator, VOTAR pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação interposto por WERBETH BASTOS DE JESUS, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO apenas para retificar a dosimetria da pena, fixando a pena definitiva do réu em 9 (nove) anos e 3 (três) meses de reclusão e 270 (duzentos e setenta) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WERBETH BASTOS DE JESUS, por meio da Defensoria Pública, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Porto (Sentença constante no id. 16681066).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de Apelação (id. 16681073).

Requereu, em suas razões, a absolvição do apelante do delito de corrupção de menores previsto no art. 244 -B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão da ausência de documento hábil para comprovar a menoridade, bem como a não aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal(id. 18461631).

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, opinou pelo acolhimento da apelação interposta e julgada parcialmente procedente, apenas para afastar a aplicação das causas de aumento de forma sucessiva  (id.19818931).

A Procuradoria-Geral de Justiça manteve-se inerte.

É o relatório.


 


VOTO


I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

II) PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.

 

III) MÉRITO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra WERBETH BASTOS DE JESUS, vulgo “Raposão”, já devidamente qualificado, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, § 2°, II e VII, do Código Penal Brasileiro e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Segundo consta da Denúncia, o denunciado, nos dias 25 de junho de 2022, por volta das 13h30min, e 26 de junho de 2020, por volta das 13h40min, no município de Campo Largo do Piauí, em comunhão de desígnios com o menor F.G.S.A., subtraiu, mediante grave ameaça exercida com arma branca, os celulares das vítimas Lorrane Eduarda Sousa Pereira, Antônia Ferreira de Barros, Josiel Santos Freitas e Maria Beatriz Santos da Silva, além da importância de R$ 72,00 (setenta e dois reais) da vítima Antônia Ferreira de Barros.

A denúncia foi recebida em 9/8/2022.

A resposta à acusação foi apresentada em 13/9/2022, conforme petição de id. 16681027.

Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 27/9/2022, em que foram ouvidas as vítimas Lorrane Eduarda Sousa Pereira, Antônia Ferreira de Barros, e Maria Beatriz Santos da Silva e a testemunha PM Cabo Fernando de Moura Macedo, bem como foi procedido o interrogatório do acusado.

O Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais orais, na qual a acusação requereu a condenação do réu nos termos da denúncia e manutenção da prisão preventiva considerando a comprovação da autoria e a gravidade em concreto do fato, além de o acusado já ter condenação com trânsito em julgado e a defesa informou que o menor foi o mentor dos fatos delituosos de modo que não pode ser punido pelo crime de corrupção de menores e o decote da causa de aumento do emprego da arma branca.

Na sentença constante no id. 16681066, o Magistrado de primeiro grau julgou procedente a denúncia do Ministério Público, para condenar WERBETH BASTOS DE JESUS nas sanções do 157, § 2º, inciso II e VII, c/c art. 70, 1ª parte, ambos do CP (em relação às vítimas: Lorrane Eduarda Sousa Pereira, Josiel Santos Freitas e Maria Beatriz Santos da Silva) c/c art.71 do CP (em relação à vítima Antônia Ferreira de Barros) e art. 244-B do ECA.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de Apelação (id. 16681073).

Requereu, em suas razões, a absolvição do apelante do delito de corrupção de menores previsto no art. 244 -B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão da ausência de documento hábil para comprovar a menoridade, bem como a não aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal.(id. 18461631).

a) Da suficiência de provas para a condenação do delito de corrupção de menores (art. 244 -B do Estatuto da Criança e do Adolescente)

A defesa requereu a absolvição do apelante do delito de corrupção de menores previsto no art. 244 -B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão da ausência de documento hábil para comprovar a menoridade do adolescente Felipe Gabriel dos Santos Alencar, “que supostamente teria 17 anos na data do fato”, sendo esta informação encontrada apenas no auto de prisão em flagrante (id. 16680997 - fl. 4)

O pedido da defesa não merece prosperar. Senão, vejamos.

Insta consignar que o crime de corrupção de menores está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 244-B, abaixo transcrito:

Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.


Ademais, a Súmula 74 do STJ dispõe que:

Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil. (SÚMULA 74, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 15/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769)


Contudo, o documento relevante mencionado na Súmula não se restringe apenas à certidão de nascimento; outros documentos que possuam fé pública também são adequados para comprovar a menoridade.

Nesse sentido:

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B DO ECA. MENORIDADE PENAL. EXISTÊNCIA DE OUTRO DOCUMENTO HÁBIL. COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual "para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil" (Súmula 74/STJ). O documento hábil ao qual se refere a Súmula não se limita à certidão de nascimento, uma vez que outros documentos, quando dotados de fé pública, são igualmente hábeis para a comprovação da menoridade (grifo nosso). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2142260 GO 2022/0172587-0, Data de Julgamento: 13/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2022)- Grifos nossos


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. COMPROVAÇÃO DE MENORIDADE. DOCUMENTO HÁBIL. A comprovação da menoridade da vítima do crime de corrupção de menor previsto pelo art. 244-B do ECA pode se dar por qualquer documento hábil conforme preconizado pela Súmula 74/STJ, formalizado por agente dotado de fé pública, não havendo falar em absolvição pela simples ausência da certidão de nascimento do adolescente nos autos em testilha. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 0165299-36.2018.8.09.0175, Relator: JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/02/2021).


Compulsando os autos, verifica-se que a idade do infrator consta no auto de prisão em flagrante, documento dotado de fé pública (id. 16680997- fl. 4).

Cupre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 500, estabelecendo que a consumação do delito em apreço ocorre independentemente da prova da efetiva corrupção do menor, nos seguintes termos:

Súmula 500: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.


Este, inclusive, é o entendimento reiterado em diversas jurisprudências recentes, como se depreende da ementa a seguir colacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DELITO FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

 1. "A corrupção de menores configura-se com o cometimento de crime em companhia de agente menor, o que ocorreu no caso, sendo desnecessária a prova efetiva de sua corrupção. Súmula n. 500 do STJ"(AgRg no AREsp n. 2.272.137/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023).

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 888.210/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024)


 Dessa forma, considerando que a idade do infrator consta no auto de prisão em flagrante, documento dotado de fé pública e, considerando que o crime de corrupção de menor é delito formal, de perigo presumido, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa, inconteste a materialidade do crime de corrupção de menor, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido da defesa.


b) Do afastamento da aplicação de causas de aumento de forma sucessiva

A defesa requereu o afastamento da aplicação de causas de aumento de forma sucessiva, uma vez que o juízo a quo não fundamentou a aplicação das majorantes em efeito cascata.

Assiste razão à defesa.

Vejamos como o magistrado sentenciante realizou a dosimetria da pena do acusado na 3ª fase da dosimetria da pena, verbis:

“(...) Verifico a ausência de causas de diminuição, e a presença de 3 causas de aumento, quais sejam: concurso formal de crimes(na fração de 1/5, pela ocorrência de 3 crimes de roubo), crime continuado(na fração de 1/6 pela continuidade delitiva com a vítima Antônia Ferreira de Barros) e as majorantes do art. 157 §2º, incisos II e VII(as quais valoro em 5/12, em razão da dupla majorante), fixando a pena em 7 (sete) anos e 11(onze) meses de reclusão”.

No caso em apreço,  verifica-se que o Magistrado de primeiro grau aplicou 3 causas de aumentos de forma sucessiva, sem fundamentar sua decisão.

Cumpre mencionar que tanto a jurisprudência mais atual dos Tribunais Superiores, como art. 68, parágrafo único, do CP (No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.) orientam, que, no concurso de causas de aumento, o magistrado deve incidir aquela que mais aumenta, excepcionalmente, permitido a incidência de ambas, desde que fundamentada concretamente tal ação.

Vejamos a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO). DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.

1. Presentes duas causas de aumento contidas na parte especial do Código Penal, "possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda", uma vez que "O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes" (AgRg no HC 615.932/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/10/2020).

2. Ademais, "optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa" (HC n. 501.063/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020).

3. Caso em que a sentença não declinou motivos que desbordem do tipo penal para a aplicação cumulada das majorantes (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP), nos termos do art. 68, parágrafo único, de modo que, ausente concreta fundamentação, a evidenciar maior grau de reprovabilidade da conduta, deve incidir apenas o maior aumento (2/3) na dosimetria da pena.

4. Agravo regimental provido. Conhecimento do agravo. Provimento do recurso especial. Fixação da condenação em 10 anos de reclusão e 24 dias-multa.

(AgRg no AREsp 1701732/SE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C ART. 157, § 2º-A, INCISO I, DO CP. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA APRESENTADA PELO TRIBUNAL A QUO PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o art. 68, parágrafo único do Código Penal, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Assim, se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial ou na legislação especial, pode o magistrado limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, nesse caso, a causa que mais aumente ou mais diminua. Cuida-se de faculdade judicial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (grifo nosso) ( AgRg no HC n. 644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021). 2. É legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito. 3. Dada a gravidade em concreto do delito, tendo em vista notadamente a participação de cinco envolvidos e do efetivo emprego de arma de fogo, que foi colocada na cabeça da vítima de 82 anos, que, inclusive, passou mal no local do crime, justificada a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento, não havendo qualquer ilegalidade. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2084839 SE 2022/0068938-2, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2022) 

No caso em apreço, observa-se que o magistrado a quo não se desincumbiu totalmente do dever de fundamentar as causas de aumento de forma sucessiva.

Nesta senda, entende-se que não restou devidamente fundamentado o aumento na 3ª fase da dosimetria da pena, razão pela qual é mister a reestruturação da pena.

Ademais, cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

I-as penas aplicadas dentre as comináveis; 

II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; 

III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; 

IV- a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível. 


Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.

Na sentença constante no id. 16681066, o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao acusado.

Sob essa perspectiva, na 1ª fase da dosimetria da pena, o juiz a quo considerou favoráveis ao réu todas as circunstâncias judiciais, fixando a pena-base do acusado em 4 (quatro) anos.

Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador. Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada.

No tocante às circunstâncias do crime, estas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso.

Na hipótese, o magistrado a quo neutralizou a referida circunstância.

No caso em questão, deve ser valorada negativamente a referida circunstância, tendo em vista que o acusado praticou o crime mediante concurso de pessoas.

Assim, deve ser valorada negativamente a vetorial das circunstâncias do crime, com a consequente exasperação da pena-base.

Dessa forma, passo à dosimetria da pena, com o emprego da causa de aumento referente ao concurso de pessoas na primeira fase da dosimetria, de forma que seja valorada negativamente as circunstâncias do crime.

Já o emprego de arma de fogo será considerado na terceira fase como causa de aumento.


- DOSIMETRIA

Passo à dosimetria da pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68, caput, do Código Penal.

Na primeira fase da aplicação da pena, permanecendo negativada as circunstâncias do crime e utilizando o critério de 1/6 utilizado por este juízo, fixo a pena- base em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses.

Ressalta-se que, como a apelação possui efeito devolutivo amplo, é possível ao Tribunal de Justiça, na análise da dosimetria da pena, empregar novos fundamentos para valorar negativamente uma circunstância judicial não valorada em primeiro grau, desde que a pena final não seja mais grave do que a imposta na sentença, sem que isso caracterize reformatio in pejus. Vejamos: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. UTILIZAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NO TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. SITUAÇÃO DO RÉU NÃO AGRAVADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. ADEQUADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.

decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - In casu, houve fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada na quantidade e na natureza da droga apreendida, ou seja, 72,89g de crack (fl. 88). Assim, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.

III - "a Terceira Seção desta Corte de Justiça tem manifestado o entendimento de que é possível a utilização de atos infracionais para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 488.570/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 23/08/2019).

IV - A jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial. No ponto, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada.

V - A quantidade e a natureza do entorpecente - 72,89g de crack - foram utilizadas como fundamentos a ensejar a aplicação do regime fechado, o que está em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, a, e § 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/2006.

VI - O quantum de pena aplicado, resta prejudicada a pretensão de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, consoante o art. 44, I, do Código Penal.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 523.891/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019).

 

2)  AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REFORMATIO IN PEJUS NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. Não há falar em ofensa ao princípio da vedação da reformatio in pejus, diante da adoção de novos fundamentos a embasar a manutenção do regime inicial mais gravoso, pois "a jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que 'o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial, sem que se incorra em reformatio in pejus.' No ponto, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, conforme ocorreu na hipótese (HC 477.281/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018)." (AgRg no HC 426.845/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019).

2. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no HC 494.736/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 06/06/2019).

Na segunda fase da dosimetria da pena, presentes uma situação agravante, qual seja a reincidência (Proc. n.º 0801460-69.2021.8.18.0068) e presente a atenuante da confissão, as quais se compensam conforme Tema Repetitivo 585-STJ, que permite a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Assim, mantenho a pena em 4 (quatro) anos.

Na terceira fase, verifica-se a ausência de causas de diminuição. Presente a causa de aumento previsto no art. 157 §2º, inciso IV, uma vez que o acusado praticou o crime com uso de arma branca, razão pela qual fixo a pena em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias.

Presente a causa de aumento do concurso formal de crimes (na fração de 1/5, pela ocorrência de 3 crimes de roubo), fixo a pena em 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias.

Presente a causa de aumento do crime continuado (na fração de 1/6 pela continuidade delitiva com a vítima Antônia Ferreira de Barros), fixo a pena em 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias.

Atendendo ao juízo de censura encontrado, fixo a pena de multa em 270 (duzentos e setenta) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo, tendo em vista a capacidade econômica do réu, não ter sido esclarecida.

Com isso, fica o apelante condenado à pena de 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 270 (duzentos e setenta) dias-multa.


-DO CONCURSO MATERIAL

Considerando o concurso material entre os delitos de roubo majorados e um delito de corrupção de menores, na forma do art. 69, do CPB, unifico as penas aplicadas ao condenado WERBETH BASTOS DE JESUS, vulgo “Raposão”, transformando-a definitiva em  9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 270 (duzentos e setenta) dias-multa, ao valor unitário de um trigésimo de um salário-mínimo, vigente à época do fato, sujeito à atualização de que trata o artigo 49 do Código Penal Brasileiro.

Diante do entendimento mencionado anteriormente de que a pena final pode ser mais grave do que a imposta na sentença, mantenho a pena fixada na sentença, qual seja, 9 (nove) anos e 3 (três) meses de reclusão e 270 (duzentos e setenta) dias-multa, ao valor unitário de um trigésimo de um salário-mínimo, vigente à época do fato, sujeito à atualização de que trata o artigo 49, do Código Penal Brasileiro.

Mantenho o regime fixado na sentença, qual seja, o fechado.



IV) DISPOSITIVO

Posto isso, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação interposto por WERBETH BASTOS DE JESUS, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO apenas para retificar a dosimetria da pena, fixando a pena definitiva do réu em 9 (nove) anos e 3 (três) meses de reclusão e 270 (duzentos e setenta) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença.

 

 

 

 



Teresina, 06/10/2024

Detalhes

Processo

0800783-05.2022.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

WERBETH BASTOS DE JESUS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/10/2024