
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800007-61.2019.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: FRANCISCA SANTOS DE MELO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCESSO RECEBIDO SOB O RITO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS – LEI Nº 12.153/09. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. 1. Considerando que o processo de primeiro grau, foi recebido sob a égide do rito sumaríssimo, apontando-se como classe processual procedimento do Juizado Especial Cível, sob a tutela da Lei n° 12.153/09, retira-se desta Corte a competência para o exame da matéria, uma vez que o órgão revisor é a Turma Recursal. Remessa dos autos para a Turma Recursal.
I - Breve Exposição Fática
Cuida-se de Recurso Inominado (ID 19168356) interposto por FRANCISCA SANTOS DE MELO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos Ação Anulatória ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A , ora apelado.
Em sentença, ID 19168354, o juízo a quo adotou, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, conforme arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.
Irresignada com o teor da sentença, interpôs a parte recorrente, o competente recurso inominado, ID 19168356, aduzindo a necessidade de reforma da sentença.
Contrarrazões da parte apelada em ID 19168416.
É o relatório.
II - Fundamentação Jurídica
Compulsando os autos, verifica-se que o processo de primeiro grau, foi julgado sob a égide do rito sumaríssimo, apontando-se como classe processual, no sistema eletrônico, procedimento do Juizado da Fazenda Pública, sob a tutela da Lei n° 12.153/09.
Desta forma, é cediço que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser processados e julgados pelas Turmas Recursais e não por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Isso porque, conforme a estrutura presente na Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, as decisões proferidas pelos magistrados dos Juizados Especiais somente podem ser revistas no âmbito de suas respectivas Turmas Recursais, competentes para reapreciar as questões que lhes forem devolvidas pelas partes.
Igualmente, temos o disposto na Lei nº 12.153/09, a seguir:
“Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.
§ 1o. A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.”
Ademais, de acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.
No caso em apreço, verifica-se que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), estando, portanto, dentro do limite estabelecido pela Lei dos Juizados.
Nesse contexto, tratando-se de competência absoluta temos o disposto no CPC, a seguir:
“Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. “
Assim, em razão das circunstâncias de fato e de direito, entendo que o presente recurso deve ser submetido ao procedimento dos Juizados Especiais para ser regularmente processado e julgado por umas das Turmas Recursais, pois refoge as competências deste sodalício.
III - Dispositivo
Pelo exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para o julgamento do presente recurso, e por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, com fulcro no art. 11, da Lei Estadual n° 4.838/96, que disciplina o Sistema Estadual dos Juizados Especiais.
Intimem-se. Cumpra-se.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Desembargador
0800007-61.2019.8.18.0051
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA SANTOS DE MELO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação13/09/2024