TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800697-74.2021.8.18.0066
APELANTE: RAIMUNDO CAETANO FILHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANTIDA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal que se fundamenta na reforma da sentença, no tocante às circunstâncias do crime, bem como na aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal no patamar máximo de 1/3.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) neutralizar a circunstância judicial das circunstâncias do crime e (ii) aplicar a causa de diminuição da participação de menor importâncias.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. O apelante traz alegações relacionadas à neutralizar a circunstância judicial das circunstâncias do crime, uma vez que não existe dispositivo legal que autorize a exasperação da pena-base em razão do réu está embriagado no momento dos fatos e no tocante à participação de menor importância, aduz que o apelante não praticou nenhuma conduta descrita no núcleo do tipo e não teve qualquer conduta relevante ou determinante à prática do delito.
4. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso. In casu, o fundamento apresentado pelo magistrado de origem é tido por idôneo, desbordando do tipo penal, autorizando a exasperação da pena-base.
5. Participação de menor importância. Os elementos probatórios dos autos atestam que o apelante é coautor do delito de roubo, uma vez que teve efetiva participação na prática do crime, não sendo um simples partícipe, tendo a vítima o reconhecido.
IV - DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e desprovido.
________
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 29, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ - AgRg no AREsp: 2.609.373/MS, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, Data de julgamento: 18/6/2024, Data de Publicação: DJe de 20/6/2024.
STJ - AgRg no HC: 834.833/PR, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, Data de julgamento: 13/5/2024, Data de Publicação: DJe de 15/5/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 27 de setembro a 4 de outubro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RAIMUNDO CAETANO FILHO, qualificado e representado nos autos, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Picos, que o condenou à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal.
Consta na denúncia que (ID 18712573):
Segundo narram os fólios, no dia 09 de outubro de 2021, por volta das 18h, no Posto de Combustível Mamba, Paraibinha, Picos-PI, Raimundo José de Sá e Raimundo Caetano Filho, em atuação conjunta e mediante violência ou grave ameaça, subtraíram uma motocicleta de Naiara Nascimento de Sousa.
Conforme consta nos autos, na hora e local dos fatos, a vítima encontrava-se na companhia de sua cunhada, Taís Vitória, calibrando os pneus de sua motocicleta quando foi surpreendida pelos indiciados.
Na ocasião, os investigados chegaram repentinamente próximo à vítima e anunciaram o roubo, solicitando a entrega da motocicleta modelo TBR 125i Factor ED, cor preta, placa PIO 2620. Mediante ameaça, os indiciados puseram as mãos sobre as camisas que vestiam para simular a posse de arma de fogo. Após a ação, os autores do delito empreenderam fuga para a cidade de Francisco Santos de posse do objeto do crime.
Durante a fuga, os indiciados abandonaram a motocicleta nas imediações da cidade de Francisco Santos, vez que a ignição do veículo apresentou defeito. No dia seguinte, 10/10/2021, por volta das 10h, Raimundo Caetano buscou a motocicleta no local em que a abandonara e levou para a oficina de “Xorró”, na mesma cidade, com ajuda de seu colega identificado como “Neném”. Por conseguinte, já na oficina, Raimundo Caetano foi abordado pela Polícia Militar, momento em que admitiu ter efetuado o roubo da motocicleta no dia anterior,na cidade de Picos.
Em sede policial, Raimundo Caetano informou que Neném desconhecia o delito, bem como apontou a localização de Raimundo José, que também foi conduzido e apreendido.
Desse modo, restam apontados os indícios de autoria, mediante o depoimento do indiciado e das testemunhas, bem como a materialidade do crime, pelo auto de exibição e pelo laudo de constatação preliminar fl. 47 – ID 21738899.
Inconformada, a defesa do apelante interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (ID 18712665):
(...) reforme a SENTENÇA prolatada, para que seja valorada positivamente as circunstâncias do crime, bem como seja aplicada a causa de diminuição prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal no patamar máximo de 1/3.
Contrarrazões ofertadas, o Ministério Público requereu o desprovimento do recurso de apelação, com a consequente manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos (ID 18712667).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer fundamentado, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que, na primeira fase da dosimetria da pena, a circunstância judicial das Circunstâncias do Crime seja neutralizada, devendo ser mantida a sentença a quo, em seus demais termos legais (ID 17402046).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
III. MÉRITO
a) DA ANÁLISE DA FUNDAMENTAÇÃO ELEGIDA PARA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
A defesa pleiteia, em caso de manutenção da condenação, que seja valorada de forma neutra a circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, qual seja, as circunstâncias do crime.
Cumpre ressaltar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é absoluto, uma vez que o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo legal cominado; no entanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
É importante ressaltar, ainda, que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
O MM. Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal modo que, ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade.
Corroborando com esse entendimento, colaciona-se a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESFAVORECIMENTO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida Lei.
2. Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram pela exasperação da pena-base tendo como fundamento a vetorial quantidade de droga, ante a apreensão de cerca de 1.519kg (uma tonelada e quinhentos e dezenove quilogramas) de maconha, o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior.
3. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, procedimento observado in casu.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.609.373/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.) (grifo nosso)
Assim, passa-se ao exame do caso concreto.
Pois bem.
No tocante às circunstâncias do crime, fundamenta o magistrado:
As circunstâncias são negativas, pois praticou o delito em plena via pública, em local movimentado, e na presença de testemunhas, demonstrando uma maior ousadia e destemor, além de se encontrar sob o efeito de álcool e drogas, o que aumenta a periculosidade do delito.
Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.
Nesse sentido leciona a doutrina de Ricardo Augusto Schmitt:
"Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros" (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136)
Trata-se, na verdade, de elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, conquanto alheios à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para fins de agravá-la ou abrandá-la.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
In casu, o fundamento apresentado pelo magistrado de origem é tido por idôneo, desbordando do tipo penal, autorizando a exasperação da pena-base.
Dessa forma, entendo que a exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime deve ser mantida.
b) PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA
A defesa do apelante requer que seja reconhecida a causa de diminuição da pena prevista no art. 29, § 1º, do CP, no patamar máximo de 1/3, alegando que houve participação de menor importância do sentenciado no cenário delitivo.
Alega que “como houve a concorrência do acusado na empreitada criminosa, esta se deu na forma de participação e, á toda evidência, em muito menor importância, eis que não praticou nenhuma conduta descrita no núcleo do tipo. Conforme descreveu em sua narrativa em juízo. ”
Cumpre ressaltar logo de início que o acusado RAIMUNDO CAETANO FILHO, em sentença, foi beneficiado com a atenuante da confissão espontânea.
Nesse sentido, cumpre esclarecer que, no concurso de agentes, não se torna necessário que todos os autores pratiquem o núcleo da conduta do tipo, bastando, para tanto, a unidade de desígnios e o poder de decisão sobre a realização do fato, caracterizando-se como autor não só quem executa a ação típica, mas também aquele que se utiliza de outro para a execução da infração.
Verifica-se que o apelante confessou a prática do verbo descrito no tipo penal, não havendo perspectiva de compatibilidade com a tese apresentada. A participação, para a teoria do domínio do fato, configura-se quando alguém concorre de qualquer modo para o crime sem executá-lo e sem ter o controle final do fato. O partícipe materializa-se em uma figura acessória, diferente da situação do ora apelante.
Nesta senda, é o entendimento da Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pela prática do crime de latrocínio tentado, afastando a tese defensiva da participação de menor importância, ao fundamento de que restou suficientemente comprovado o liame subjetivo entre os agentes, pois houve prévio ajustamento de condutas, bem como domínio do fato e do resultado por todos os envolvidos na prática delituosa. Ademais, restou demonstrado que o paciente emprestou não só o veículo, mas também o revólver calibre .38 utilizado na conduta criminosa, tendo debatido com os coautores, posteriormente ao crime, o que seria feito com a arma utilizada.
2. O entendimento adotado pelo Tribunal encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "[n]ão incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância" (AgRg no AREsp n. 163.794/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013).
3. Assim, em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo CP, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de latrocínio tentado, conforme o entendimento consagrado por este Sodalício, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunicam-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame.
De toda forma, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de habeas corpus.
4. De outro norte, verifica-se que o Tribunal a quo fundamentou a condenação do paciente pela prática do crime de associação criminosa (art. 288, caput, do CP) com base nos depoimentos orais, interceptações telefônicas, laudos periciais e circunstâncias fáticas evidenciadas nos autos.
Desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos suficientes para a condenação demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 834.833/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
Portanto, a mera divisão de tarefas entre os corréus não tem o condão de responsabilizar de forma mais branda aqueles que não praticaram o núcleo do tipo penal, pois a contribuição de todos é salutar para a prática criminosa.
Por outro lado, vejamos os depoimentos das vítimas, os quais foram fielmente transcritos pelo parquet em sede de parecer e verificados nas mídias acostadas aos autos:
Uma das vítimas, Naiara Nascimento Lopes Sousa, quando do seu depoimento judicial, afirmou (Pje Mídias) que, no dia dos fatos, foi abordada pelos dois acusados, Raimundo José de Sá e Raimundo Caetano Filho, e que ambos anunciaram o assalto. Acrescentou, ainda, que o acusado, Raimundo Caetano Filho, afirmou, no momento do crime, que quem chegasse perto dele iria se machucar, sendo que a moto roubada foi encontrada com este acusado. Além do mais, esta vítima, ainda, ouviu quando este mesmo acusado confessou que tinha pego a moto.
A outra vítima, Taís Vitória de Sousa Farias, também, afirmou (Pje Mídias) que o acusado, Raimundo Caetano Filho, foi quem anunciou o assalto e quem pegou a moto. (grifo nosso)
Assim, constata-se que o apelante foi o responsável por tomar a posse da motocicleta, sendo o efetivo coautor do crime e não um simples partícipe, pois praticou o próprio núcleo do tipo penal e foi essencial para a consumação do crime.
Além disso, em juízo, a vítima reconheceu o apelante.
Portanto, a mera divisão de tarefas entre os corréus não tem o condão de responsabilizar de forma mais branda aqueles que não praticaram o núcleo do tipo penal, pois a contribuição de todos é salutar para a prática criminosa.
Assim, o apelante teve papel relevante no sucesso da empreitada delitiva, não havendo que se falar em coautoria de menor importância, de forma que rejeito esta tese.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 07/10/2024
0800697-74.2021.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorRAIMUNDO CAETANO FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/10/2024