Decisão Terminativa de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0860170-89.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0860170-89.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9), Concessão]
APELANTE: ELZA MARIA SOARES DE BRITO, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ELZA MARIA SOARES DE BRITO


 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONEXÃO. PREVENÇÃO. REMESSA DOS PRESENTES AUTOS AO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

Cuida-se de APELAÇÃO interposta por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA E ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo juízo singular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI nos autos de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE c/c PEDIDO LIMINAR ajuizada por ELZA MARIA DE SOARES DE BRITO, ora parte apelada.

Observo, através do sistema PJE, que embora o feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que houve a interposição de Agravo de Instrumento (0751027-66.2024.8.18.0000) distribuído à relatoria do Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado), na data de 02/02/2024, ou seja, anteriormente ao presente recurso, interposto em face de decisão prolatada nos autos do referido Processo originário.

O Código de Processo Civil vigente, no tópico “DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL”, assim dispõe:

 

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”

 

Por sua vez, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, prevê em seu art. 145:

 

“Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.”

 

Assim sendo, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de DISTRIBUIÇÃO deste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de que proceda com a devida redistribuição deste feito ao Desembargador Dioclécio Sousa Silva, que primeiro conheceu da causa. por ser o relator prevento, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

Dê-se baixa na distribuição.

 

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA, para providências cabíveis.

 

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0860170-89.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 17/09/2024 )

Detalhes

Processo

0860170-89.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

ELZA MARIA SOARES DE BRITO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/09/2024