
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0854664-69.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTES: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e NELCILUCIA OLIVEIRA SOUSA
APELADOS: NELCILUCIA OLIVEIRA SOUSA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA EFETUAR PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. - RECURSO PRINCIPAL DESERTO - NÃO CONHECIMENTO - ART. 997, § 2º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela parte ré BANCO SANTANDER BRASIL S/A (ID. 15195609) e RECURSO ADESIVO interposto pelo parte autora NELCILUCIA OLIVEIRA SOUSA (ID. 15195616) inconformados com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo Nº 0854664-69.2022.8.18.0140).
Na sentença recorrida o magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: a - declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com margem consignável celebrado entre as partes, ante a configuração de erro substancial quanto à natureza do negócio e ao objeto principal da declaração, determinado a imediata suspensão dos descontos, a cujo pedido defiro a antecipação de tutela, vedando ao réu inscrever a parte autora em órgãos restritivos de crédito; b) - condenar o réu a restituir em dobro, na forma do Art. 42 do CDC, os valores indevidamente descontados a maior, que ultrapassem os valores comprovadamente disponibilizado a parte autora – R$ 1.031,89 (ID 39133345, pág. 02) e R$ 1.348,79 (ID 39133345, pág. 112) devendo incidir, sobre o valor pago a maior objeto da restituição, juros de mora desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); c) - condenar réu ao pagamento de Indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula nº 362 do STJ e, ainda, em razão da sucumbência, condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação, conforme Art. 85, § 2º do CPC.
O Banco réu/1º apelante, em seu recurso, alega a regularidade contratual sustentando a comprovação da contratação que originou o débito, bem como a disponibilidade do valor supostamente contratado. Pede a reforma da sentença, para que, sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
A parte autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo pugnando pela majoração do quantum indenizatório por considerá-lo irrisório. Pede a reforma da sentença no sentido de serem julgados procedentes os pedidos formulados em sua exordial.
Nesta instância superior foi proferido o despacho constante do ID. 16910178 determinando-se a intimação da parte recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, através de seu causídico, para no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, no que concerne à Taxa Judiciária, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Entretanto, embora devidamente intimado, via sistema PJe, o apelante deixou transcorrer o prazo sem cumprir o comando judicial, decorrendo-se o prazo sem manifestação, conforme certidão exarada pelo sistema eletrônico em 28 de maio de 2024.
É o que importa relatar.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO
Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade. Vejamos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifei)
(...)
Acerca da obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal, o artigo 1.007, § 2º, do CPC, assim dispõe:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Desta forma, quando da intimação caberia à parte apelante recolher as custas e despesas do preparo recursal em dobro, no prazo legal, no entanto, não sendo beneficiário da gratuidade judiciária e não tendo efetuado o preparo no ato da interposição deste recurso de apelação, tampouco cumprido a determinação para pagar, em dobro, as custas do preparo, é caso de não conhecimento do recurso de apelação, conforme disposto no artigo 1.007 do CPC.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS E DANOS MATERIAIS. CASO CONCRETO. INDEFERIDO BENEFÍCIO DA AJG. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 99, §7º E 1.007, § 4º, DO CPC/2015. Não sendo a parte apelante beneficiária da gratuidade judiciária e não tendo efetuado o preparo no ato da interposição deste recurso de apelação, tampouco atendido tempestivamente às determinações para comprovar a necessidade e, posteriormente, para proceder ao pagamento em dobro das custas processuais, é caso de não conhecimento do recurso de apelação, por deserto. Inteligência dos artigos 99, § 7º e 1007, § 4º, do CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70073720179, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 09/08/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. AFRONTA AO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O recurso deserto é inadmissível, pois não observa os pressupostos objetivos recursais artigo 1.007, caput, e § 4º do Código de Processo Civil. NÃO CONHEÇO DO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70077396950, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 11/05/2018)
Desta forma, deixo de conhecer do recurso de apelação cível interposto pelo réu.
Por outro lado, o não conhecimento do recurso de apelação cível induz ao não conhecimento do recurso adesivo.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais Pátrios, a seguir colacionada:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. INADMISSIBILIDADE DO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A inadmissibilidade do recurso especial principal importa na impossibilidade de se conhecer do recurso especial adesivo. 2. O não conhecimento do agravo em recurso especial principal torna prejudicados o recurso adesivo e seu respectivo agravo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. 3. Agravo interno não conhecido.(STJ - AgInt no REsp: 2012709 RN 2022/0208524-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)
APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO PRINCIPAL DESERTO - NÃO CONHECIMENTO - ART. 997, § 2º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1- Para que seja conhecido, o recurso deve conter todos os pressupostos de admissibilidade, tanto os seus pressupostos intrínsecos, correspondentes à legalidade, interesse recursal, legitimidade e cabimento do recurso, quanto os pressupostos extrínsecos, como o recolhimento do preparo e a tempestividade recursal. 2- Conforme preceitua o art. 997, § 2º, III do CPC, o recurso adesivo não será conhecido se o recurso principal for considerado inadmissível.(TJ-MG - AC: 50029372220208130433, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 25/07/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2023)
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – RAZÕES DO APELO – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ART. 1.010, II E III, CPC – APELO ADESIVO PREJUDICADO - RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. PREJUDICA O CONHECIMENTO DO RECURSO A APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS NÃO ATINENTES À MATÉRIA TRATADA NA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, INC. I E II, DO CPC. 2. o recurso adesivo é subordinado ao conhecimento do principal, nos termos do art. 997, § 2º, inc. III, do CPC.(TJ-MT - AC: 00017974520028110006, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 11/04/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/04/2023)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ – BANCO SANTANDER BRASIL S/A, tendo em vista a DESERÇÃO configurada, nos termos do art. 1.007 c/c art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil, restando prejudicado o recurso adesivo interposto pela parte autora.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e devolução dos autos ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registrada no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0854664-69.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuNELCILUCIA OLIVEIRA SOUSA
Publicação16/09/2024