Decisão Terminativa de 2º Grau

Contribuição sobre vinte salários mínimos 0000001-10.2017.8.18.0067


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000001-10.2017.8.18.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contribuição sobre vinte salários mínimos]
APELANTE: MAYARLA PATRICIA NUNES MACHADO AVELINO
APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO DIVINO


DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos, etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta por MAYARLA PATRÍCIA NUNES MACHADO AVELINO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca, nos autos da Ação de Conhecimento pelo Procedimento Ordinário, em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO DIVINO.

De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.

Por seu turno, a Resolução TJPI nº 383/2023, com vigência desde o dia 17 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), prevê que as Turmas Recursais julgarão os recursos atinentes às causas da Lei nº 12.153/09, independentemente do rito aplicado na instância de origem e da efetiva instalação do Juizado na comarca, in verbis: 

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. 

No caso dos autos, a Autora atribuiu à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo que a apelação foi distribuída neste Tribunal em 09/05/2024, já na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023.

Pelo exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para o julgamento do presente recurso, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

Intimem-se. Cumpra-se.


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TERESINA-PI, 13 de setembro de 2024.

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0000001-10.2017.8.18.0067 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 3ª Turma Recursal - Data 13/09/2024 )

Detalhes

Processo

0000001-10.2017.8.18.0067

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contribuição sobre vinte salários mínimos

Autor

MAYARLA PATRICIA NUNES MACHADO AVELINO

Réu

MUNICIPIO DE SAO JOSE DO DIVINO

Publicação

13/09/2024