
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802317-13.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BENEDITA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO C6 S.A.
AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO PROLATADO EM APELAÇÃO CÍVEL. VIA INADEQUADA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face de acórdão lavrado nos autos da Apelação Cível em epígrafe interposta pelo ora agravante em desfavor de BENEDITA MARIA DA CONCEICAO.
Em suas razões recursais, ID. 16142080, o recorrente alega a necessidade de reforma do julgado, uma vez que o julgamento dos Embargos de Declaração no colegiado, configurou-se um erro de procedimento, fato que gera nulidade relativa do processo.
Suficientemente relatados, decido.
Consoante o art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Da análise do feito, observa-se que o recurso interposto comporta julgamento de plano, com amparo nos artigos retromencionados, uma vez que este não reúne condições de ser conhecido.
Nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil e do artigo 373 do Regimento Interno desta e. Corte, somente as decisões monocráticas são impugnáveis por agravo interno.
Pacífica é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o não cabimento do agravo interno contra acórdão proferido por órgão Colegiado. Além disso, por constituir erro grosseiro, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para superar o não conhecimento do agravo.
Nesse sentido, cito os precedentes do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMBATE A ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJAR AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão da Segunda Turma do STJ que negou provimento ao Recurso Especial. 2. A interposição do Agravo Interno contra decisão colegiada configura-se erro grosseiro, sendo absolutamente incabível, não interrompendo ou suspendendo o prazo para a interposição do recurso cabível. [...] (STJ - AgInt no REsp: 1696376 SP 2017/0220510-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2018).
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso, vez que manifestamente inadmissível.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura eletrônica.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0802317-13.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBENEDITA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação13/09/2024