Acórdão de 2º Grau

Procuração 0751698-89.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. AÇÃO CONSUMERISTA. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por LINA NUNES RIBEIRO DA CRUS contra decisão da Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que acolheu a exceção de incompetência e declinou a competência para o foro de domicílio da autora. A decisão baseou-se no fato de a parte autora, residente em Miguel Alves/PI, ter ajuizado a ação em Teresina, sem justificativa plausível, configurando abuso de direito. A agravante alegou que o Código de Defesa do Consumidor (art. 101, I, CDC) permite o ajuizamento da ação no domicílio do réu e solicitou efeito suspensivo à decisão, além de manter a competência da Comarca de Teresina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a escolha do foro de Teresina/PI, em detrimento do foro de domicílio da autora, é justificada; (ii) estabelecer se a decisão de declínio de competência ao foro de domicílio da autora deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (art. 101, I, CDC) permite o ajuizamento da ação no domicílio do autor, mas tal prerrogativa não justifica a escolha aleatória de foro sem plausível motivação, ainda que a pessoa jurídica demandada possua filiais em diferentes locais. A legislação processual (art. 53, III, CPC) prevê que o foro competente pode ser o da sede da pessoa jurídica ré ou o local de cumprimento da obrigação, quando houver conexão com o ato questionado. Na hipótese, a autora não demonstrou justificativa válida para a escolha do foro de Teresina. A jurisprudência do STJ estabelece que o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, sendo vedado ao consumidor ajuizar ação em foro diverso, quando não há justificativa plausível ou conexão com a filial (STJ, AgInt no AREsp 1966129 PR). A decisão recorrida encontra-se em consonância com o Princípio do Juiz Natural e a territorialidade estabelecida nos arts. 53, III, “a”, do CPC e 75, IV, do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751698-89.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751698-89.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: LINA NUNES RIBEIRO DA CRUZ 

Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A


AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. AÇÃO CONSUMERISTA. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por LINA NUNES RIBEIRO DA CRUS contra decisão da Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que acolheu a exceção de incompetência e declinou a competência para o foro de domicílio da autora. A decisão baseou-se no fato de a parte autora, residente em Miguel Alves/PI, ter ajuizado a ação em Teresina, sem justificativa plausível, configurando abuso de direito. A agravante alegou que o Código de Defesa do Consumidor (art. 101, I, CDC) permite o ajuizamento da ação no domicílio do réu e solicitou efeito suspensivo à decisão, além de manter a competência da Comarca de Teresina.

  2. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a escolha do foro de Teresina/PI, em detrimento do foro de domicílio da autora, é justificada; (ii) estabelecer se a decisão de declínio de competência ao foro de domicílio da autora deve ser mantida.

  4. III. RAZÕES DE DECIDIR
  5. O Código de Defesa do Consumidor (art. 101, I, CDC) permite o ajuizamento da ação no domicílio do autor, mas tal prerrogativa não justifica a escolha aleatória de foro sem plausível motivação, ainda que a pessoa jurídica demandada possua filiais em diferentes locais.

  6. A legislação processual (art. 53, III, CPC) prevê que o foro competente pode ser o da sede da pessoa jurídica ré ou o local de cumprimento da obrigação, quando houver conexão com o ato questionado. Na hipótese, a autora não demonstrou justificativa válida para a escolha do foro de Teresina.

  7. A jurisprudência do STJ estabelece que o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, sendo vedado ao consumidor ajuizar ação em foro diverso, quando não há justificativa plausível ou conexão com a filial (STJ, AgInt no AREsp 1966129 PR).

  8. A decisão recorrida encontra-se em consonância com o Princípio do Juiz Natural e a territorialidade estabelecida nos arts. 53, III, “a”, do CPC e 75, IV, do CC.

  9. IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recurso desprovido.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LINA NUNES RIBEIRO DA CRUS em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que acolheu a exceção de incompetência arguida em contestação e declinou a competência para o foro da comarca da parte Autora. Cito:


“Voltando aos autos, a parte autora reside em Miguel Alves - PI, ou seja, mais de 110 Km desta Capital. Portanto, a escolha desta Comarca em nada se justifica, uma vez que manifestamente contrária a sua própria narrativa de hipossuficiência financeira.


Por isso, configurado o abuso de direito, acolho a preliminar de incompetência relativa e DECLINO A COMPETÊNCIA para o foro de domicílio do Autor.”


AGRAVO DE INSTRUMENTO: irresignada com o decisum, a parte Autora, ora Agravante, argumentou, em síntese, que: i) a opção fornecida pelo CDC (art. 101, I, CDC) não exclui a regra geral prevista no CPC, podendo a ação ser proposta no domicílio do Réu, ora Agravado (art. 46, caput, CPC). Pugnou, por fim, que seja concedido efeito suspensivo à decisão recorrida, além da provimento do recurso, mantendo-se a competência da comarca de Teresina.



Tutela recursal indeferida (id. 15713021).



Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.



Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.



VOTO



I. CONHECIMENTO


Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).


Daí porque, ainda segundo a jurisprudência da Corte Superior, “é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência” (STJ, EREsp: 1730436 SP 2018/0056877-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2021, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2021), como é o caso dos autos.


Ademais, o presente Agravo de Instrumento foi interposto dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC) e cumpriu os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017, do CPC. Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Agravante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os quais defiro, em conformidade com os arts. 98 e 99, do CPC.


Isto posto, conheço do presente Agravo de Instrumento.


II. FUNDAMENTOS


Conforme relatado, o presente recurso limita-se à discussão acerca da competência para julgamento da demanda, considerando que a parte Autora reside no interior do Piauí, mas protocolou a ação perante vara cível da capital do Estado.


Neste momento processual, por meio de um juízo de cognição sumária, restrinjo-me a analisar se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo da demora, para conceder, ou não, efeito suspensivo à decisão agravada.


Outrossim, é importante ressaltar que o próprio Juízo a quo, na decisão atacada, reconheceu se tratar de matéria consumerista, tanto que declinou a competência ao Juízo da comarca de domicílio da parte Autora, com fundamento no art. 101, I, do CDC, o qual cito a seguir:



CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor;


Frise-se, por oportuno, que nos aspectos em que o Código de Processo Civil se mostrar mais benéfico à parte vulnerável, pode-se preterir prescrição do Código de Defesa do Consumidor, admitindo-se, assim, o protocolo da ação na comarca de domicílio do Autor, comarca de sede do Réu ou local de cumprimento da obrigação, nos termos do art. 53, in verbis:


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 53. É competente o foro:

III - do lugar:

a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

[...]

d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;


Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E EMPRESAS DE TELEFONIA.COMPETÊNCIA. FORO DA SEDE DA PARTE RÉ. CONTRATO ESPECÍFICO COM A FILIAL. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 a hipótese em que o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, mas de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas” ( AgInt no REsp 1.861.470/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 25/5/2020). 3. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que em se tratando de cessionário de contrato de participação financeira, o foro competente para a análise da demanda é onde se encontra a sede da demandada, qual seja, a comarca da capital do Rio de Janeiro/RJ, por também se tratar do local onde a obrigação deverá ser satisfeita, acaso acolhida a pretensão deduzida em juízo. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(STJ – AgInt no AREsp: 1966129 PR 2021/0264615-9, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022)


Logo, em que pese a margem de escolha admitida pela legislação consumerista, não se justifica a escolha aleatória de qualquer foro sem justificativa plausível, ainda que a pessoa jurídica demandada possua várias filiais;


Assim, em conformidade com a supracitada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não pode o consumidor ajuizar ação no foro de uma filial/agência da pessoa jurídica ré, quando não houver a participação desta no ato jurídico questionado e quando não houver a demonstração plausível da justificativa da escolha do foro, sob pena de configurar escolha aleatória de foro, o que viola a regra de territorialidade insculpida no art. 53, III, “a”, do CPC c/c o art. 75, IV, do CC, e, ainda, o Princípio do Juiz Natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CRFB/88).


Logo, deve ser negado o pleito recursal.


III. DECISÃO


Convicto nas razões expostas, conheço do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão em todos os seus termos.


É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 27/09/2024 a 04/10/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.


 

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

Detalhes

Processo

0751698-89.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

LINA NUNES RIBEIRO DA CRUZ

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/10/2024