
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801199-72.2024.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Dever de Informação]
APELANTE: RAIMUNDA DE OLIVEIRA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANALFABETO. PROCURAÇÃO PÚBLICA OU PARTICULAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 32 TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA DE OLIVEIRA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Uruçuí, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais promovida em desfavor do BANCO BMG S.A, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Com estes fundamentos, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Aduz a parte apelante, em síntese, que o ato realizado pelo julgador se encontra em desconformidade com os dispositivos legais, à medida em que prescinde, como requisito da procuração que outorga poderes ao advogado, a indicação do número do contrato a ser impugnado- objeto da ação.
Em sede de Contrarrazões, a parte apelada refuta as razões do recurso para, ao fim, pugnar pela manutenção integral da Sentença.
Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II – DAS PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito.
III – MÉRITO
Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau, constatando se tratar a parte autora/apelante de pessoa analfabeta, determinou a sua intimação (id. 18912768), através de seu advogado, para apresentar procuração por instrumento público, fazendo referência, no próprio documento, a todos os contratos que aspira impugnar em juízo.
Diante do cumprimento parcial do despacho, vez que a parte autora acostou aos autos procuração pública atualizada sem, contudo, especificar os contratos que discute em juízo, o Magistrado a quo proferiu Sentença, julgando o processo extinto, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 32 no sentido de que “é desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.
Diante da existência da súmula nº 32 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No caso em questão, constato que o autor da ação procedeu com o devido cumprimento do despacho, ao juntar documento dotado de fé pública em id. 18912770, outorgando poderes ao advogado. Dessa forma, resta evidente que o procurador habilitado aos autos encontra-se apto para defesa dos interesses do autor da ação.
O artigo 595 do Código Civil estabelece que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
Ora, diante da literalidade do enunciado sumulado nº 32 do TJPI, fica evidente a necessidade da procuração pública ou particular com o cumprimento dos requisitos. Uma ou outra. No presente caso, a procuração pública é válida.
No tocante à delimitação na própria procuração pública, saliento que esta não é devida, sendo prescindível ao desenvolvimento regular da lide.
Ademais, em análise dos processos judiciais envolvendo a apelante e o banco apelado, denoto que o Processo de nº 0800329-66.2020.8.18.0077 (arquivado definitivamente), embora verse sobre o mesmo objeto da presente ação, fora extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC. Decerto, consiste em prerrogativa da parte interessada litigar em juízo novamente, com fulcro no art. 486, do CPC: "O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação."
Destarte, o retorno dos autos à instância originária para regular processamento do feito, diante da aptidão da Petição Inicial.
IV – DISPOSITIVO
Por todo exposto, conforme artigo 932, IV do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, revogando-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC).
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0801199-72.2024.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorRAIMUNDA DE OLIVEIRA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação13/09/2024