Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801575-02.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO VÁLIDO. TED APRESENTADO. REGULARIDADE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801575-02.2021.8.18.0065 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801575-02.2021.8.18.0065

APELANTE: GONCALA FERREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


EMENTA


 

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO VÁLIDO. TED APRESENTADO. REGULARIDADE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801575-02.2021.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: GONCALA FERREIRA LIMA 
Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 

Trata-se de apelação cível interposta por Gonçala Ferreira Lima contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Repetição de Indébito C/C Indenização por Danos Morais proposta em desfavor do Banco BANCO PAN S.A, ora apelado.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedente os pedidos formulados na inicial.

Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, a invalidade do negócio jurídico, em razão da ausência de um TED válido, uma vez que o documento apresentado pela parte recorrida possui valor discrepante daquele discutido na petição inicial. Assim, requer que o referido documento não seja considerado idôneo para comprovar a transferência de valores à requerente, pleiteando o reconhecimento da sua inexistência. Ademais, afirma ser cabível a condenação em danos morais e a repetição do indébito.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).

 


VOTO

 

 

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco juntou o contrato devidamente assinado pela parte, bem como cópia dos seus documentos pessoais (ID. 17086948) e comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED (ID. 17086950).

Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Nesse sentido:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto.

 

          Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO PROVIMENTO,  mantendo a sentença.

 

Fixo os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, conforme artigo 85, §2º, do CPC, ficando sob condição suspensiva em razão da gratuidade de justiça.

 

É como voto.

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

 

RELATOR

 



Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0801575-02.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador 21ª Cadeira

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GONCALA FERREIRA LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

07/10/2024