TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801575-02.2021.8.18.0065
APELANTE: GONCALA FERREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO VÁLIDO. TED APRESENTADO. REGULARIDADE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801575-02.2021.8.18.0065
Origem:
APELANTE: GONCALA FERREIRA LIMA
Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de apelação cível interposta por Gonçala Ferreira Lima contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Repetição de Indébito C/C Indenização por Danos Morais proposta em desfavor do Banco BANCO PAN S.A, ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedente os pedidos formulados na inicial.
Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, a invalidade do negócio jurídico, em razão da ausência de um TED válido, uma vez que o documento apresentado pela parte recorrida possui valor discrepante daquele discutido na petição inicial. Assim, requer que o referido documento não seja considerado idôneo para comprovar a transferência de valores à requerente, pleiteando o reconhecimento da sua inexistência. Ademais, afirma ser cabível a condenação em danos morais e a repetição do indébito.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).
VOTO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco juntou o contrato devidamente assinado pela parte, bem como cópia dos seus documentos pessoais (ID. 17086948) e comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED (ID. 17086950).
Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença.
Fixo os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, conforme artigo 85, §2º, do CPC, ficando sob condição suspensiva em razão da gratuidade de justiça.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 07/10/2024
0801575-02.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador 21ª Cadeira
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGONCALA FERREIRA LIMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/10/2024